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0002862-03.2020.8.08.0047

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2020
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
NELY FRANCELINO NETTO
CPF 015.***.***-96
Autor
TANIA MARIA DA SILVA
CPF 068.***.***-58
Reu
Advogados / Representantes
AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI
OAB/ES 6948Representa: ATIVO
CARLOS MAGNO BARCELOS
OAB/ES 8163Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:02

Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:02

Decorrido prazo de NELY FRANCELINO NETTO em 03/03/2026 23:59.

06/03/2026, 01:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 03:59

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 03:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: NELY FRANCELINO NETTO REQUERIDO: TANIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 0002862-03.2020.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA COM PEDIDO LIMINAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por NELY FRANCELINO NETTO em face de TÂNIA MARIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença (Id 72596317), declarando extinto o feito, por inexistência de interesse processual, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embargos de declaração (Id 77668024), alegando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 11 dos autos. Desta feita, pugnou pelo conhecimento dos embargos e que seja inaplicado o comando sentencial de condenação em custas e honorários. É o breve relatório. Decido. Conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC [art. 494, I, do CPC], pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença” (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). No mesmo sentido é o entendimento doutrinário consubstanciado no Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), in verbis: “A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.” Portanto, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, RETIFICO a sentença de Id 72596317 para que onde consta: “À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” passe a constar: “À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, considerando a gratuidade da justiça deferida, suspendo sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. CUMPRAM-SE as disposições finais da sentença, observando-se a presente retificação. Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data de registro no sistema.Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 13:59

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Embargos de Declaração Acolhidos

09/12/2025, 22:17

Juntada de Certidão

16/09/2025, 03:03

Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.

16/09/2025, 03:03

Conclusos para despacho

06/09/2025, 11:56

Juntada de Petição de embargos de declaração

03/09/2025, 15:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025

26/08/2025, 15:34

Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.

26/08/2025, 15:34
Documentos
Decisão
09/12/2025, 22:17
Sentença
09/07/2025, 19:30
Sentença
09/07/2025, 19:30
Despacho
07/04/2025, 15:24
Despacho
28/11/2024, 14:36
Despacho
09/05/2024, 17:08