Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HOSPITAL MERIDIONAL S.A
REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MARIANA DE QUEIROZ, LARYSSA COUTO CARVALHO
REQUERIDO: LETYCIA COUTO CARVALHO, ROSANGELA MARIA DO COUTO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 Advogado do(a)
REU: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Advogado do(a)
REU: MAXILIANA DA SILVA TEIXEIRA - ES31360 Advogados do(a)
REU: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO
requeridas: (i) Samp Espírito Santo Assistência Médica Ltda; (ii) Mariana de Queiroz; (iii) Letycia Couto Carvalho; (iv) Laryssa Couto Carvalho; e (v) Rosangela Maria Couto. Segundo narrado na petição inicial, a primeira requerida é operadora de plano de saúde contratada pela terceira e quarta requeridas para prestação de assistência médico-hospitalar, tendo autorizado a internação da paciente identificada como Laryssa Couto Carvalho (quarta requerida), quando, na realidade, tratava-se de Letycia Couto Carvalho (terceira requerida). A segunda requerida teria conduzido Letycia Couto Carvalho, apresentando-a como se fosse Laryssa Couto Carvalho, utilizando, inclusive, a carteira do plano de saúde da quarta requerida. A terceira requerida, Letycia Couto Carvalho, teria utilizado a carteira do plano de saúde de sua irmã gêmea, Laryssa Couto Carvalho, com o objetivo de obter atendimento hospitalar no Hospital Meridional, fazendo-se passar por esta. Consta que, durante as visitas e contatos realizados, os pais e demais familiares não informaram que a paciente internada não era Laryssa, mas sim Letycia. Aduz-se que a primeira requerida autorizou procedimentos médicos, realizou auditorias nas contas hospitalares e, após ser informada da fraude pela requerente, recusou-se a efetuar o pagamento dos valores previamente autorizados. Sustenta-se que a terceira, quarta e quinta requeridas deram causa ao dano material suportado pela requerente, uma vez que, em razão da fraude, a primeira requerida não efetuou o pagamento da conta hospitalar, tendo a quinta requerida assumido o compromisso de quitar integralmente o débito, o que não teria ocorrido. Por fim, afirma-se que nenhum dos custos decorrentes do atendimento hospitalar, inclusive honorários médicos, foram pagos, motivo pelo qual se requer a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente sofridos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 196. Realizada audiência de conciliação, a composição amigável da lide restou frustrada (fls. 279). As requeridas Letycia, Laryssa e Rosângela apresentaram contestação às fls. 284 a 299, sustentando, em síntese, que a ré Letycia foi vítima de grave acidente automobilístico, o que demandou atendimento médico de urgência. Aduzem que, ao se dirigir às dependências da requerente, Letycia teria levado, por equívoco, a carteira do plano de saúde pertencente à irmã, Laryssa. Alegam, ainda, que não deve prevalecer a negativa da operadora em custear o tratamento sob o fundamento de carência, porquanto inexistente tal restrição para atendimentos de urgência e emergência. Por sua vez, a ré Mariana de Queiroz (segunda requerida) apresentou contestação às fls. 314 a 321, afirmando que a operadora de saúde SAMP recusou-se a promover a substituição da segurada Laryssa pela segurada Letycia, sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência. Assevera que, diante dessa negativa, a ré Rosângela (quinta requerida), genitora das requeridas, comprometeu-se a arcar com as despesas hospitalares da paciente Letycia, caso o plano de saúde não autorizasse a internação, o que caracterizaria novação contratual, afastando a responsabilidade da contestante pelo ônus que lhe é imputado. Por fim, a SAMP apresentou contestação às fls. 329/338, sustentando a inexigibilidade da dívida em face da operadora de saúde. Argumenta que o Hospital Meridional deixou de avaliar a partir de que momento teria cessado a situação de urgência e emergência da paciente, prosseguindo com o atendimento mesmo após ter sido esclarecido que a pessoa assistida não era Laryssa, mas sim sua irmã, Letycia. Defende, ainda, que competia ao hospital adotar as providências necessárias para a transferência da paciente para unidade hospitalar da rede pública, caso esta não tivesse condições de arcar com os custos do atendimento prestado. Réplicas às contestações fls. 371 a 390. Especificações de provas pela SAMP às fls. 402/403, requerendo a prova pericial com o intuito de averiguar se era possível, em algum momento do atendimento prestado à requerida Letycia, transferir a paciente para uma unidade de saúde pública, cumprindo o atendimento de urgência e emergência devido a beneficiários que estejam cumprindo prazos de carência. As requeridas Letycia, Laryssa e Rosângela requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 404 a 406). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal dos requeridos e a oitiva de testemunhas (fls. 409 a 411). A ré Mariana, a seu turno, requereu a oitiva de testemunhas, bem como a emprestada do processo criminal n. 0014873-09.2019.8.08.0012, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Cariacica para apuração dos fatos de falsidade ideológica (fls. 412 a 414). Decisão às fls. 446, indeferindo a gratuidade de justiça às requeridas Letycia, Laryssa e Rosângela, deferindo, por outro lado, a prova pericial requerida pela SAMP, ocasião em que foi nomeada como perita médica a Dra. Patrícia Bento Guerra. Embargos de declaração pelo requerente às fls. 448 a 450. Indicação de assistente técnico pela parte autora às fls. 454 a 456. Irresignadas, as requeridas Letycia, Laryssa e Rosângela interpuseram Agravo de Instrumento às fls. 457 a 469, tombado sob o n. 5004948-32.2022.8.08.0000. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 17110260. No ID 39599797 foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração manejados pelo requerente, passando, assim, ao saneamento do feito, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos os seguintes: 1) Legalidade da aplicação da resolução CONSU 13 ANS; 2) O estado de saúde da requerida Letycia e a existência de urgência/emergência do tratamento realizado; 3) Se a requerida SAMP era obrigada a cobrir todos os procedimentos realizados; 4) Ocorrência de fraude na utilização, por Letycia, da carteirinha de sua irmã Laryssa. Ainda na mesma oportunidade foi: (i) deferida a prova emprestada dos autos de n. 0014873-09.2019.8.08.0012; (ii) deferida a produção de prova oral para depoimento pessoal das rés e oitiva de testemunhas; e (iii) mantida a produção da prova pericial outrora determinada. Pedido de ajuste das requeridas Letycia, Laryssa e Rosângela no ID 43049990. A ré Mariana manifestou-se no ID 43054036 acostando aos autos as provas produzidas na ação criminal n. 0014873-09.2019.8.08.0012. No ID 65528628 consta cópia da decisão proferida nos autos do AI 5004948-32.2022.8.08.0000, a qual deu parcial provimento para conceder a assistência judiciária gratuita unicamente à requerida Rosângela. Eis a sinopse do essencial. Consoante prevê o art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0022533-59.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Hospital Meridional S/A, objetivando o recebimento coacto de R$474.666,84. Foram qualificadas como defiro o pleito de ID 43049990 e acrescento o seguinte ponto controvertido: (5) (in)ocorrência de ato ilícito diante da verificação de estado de necessidade da paciente Letycia Couto Carvalho. No mais, dando-se prosseguimento ao feito, a fim de viabilizar a produção da prova pericial outrora deferida, peço ao Cartório o pronto cumprimento da decisão de fls. 446, adotando os seguintes procedimentos, na ordem indicada abaixo: 1º) primeiramente, deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, declinar os quesitos técnicos a serem respondidos; 2º) após, deverá o Cartório proceder o download integral do processo em referência (inclusive desta decisão), salvando os arquivos em formato Portable Document Format (.pdf) dentro de mídia digital (CD-ROM ou DVD-ROM); 3º) essa mídia deverá ser encaminhada ao endereço indicado pela perita nomeada às fls. 446, por intermédio dos Correios, destacando no referido ofício que a expert terá o prazo de 15 dias para declinar os honorários periciais, que serão integralmente custeados pela requerida SAMP; e 4º) declinados os honorários pela perita, intime-se as partes com advogado habilitado nos autos para os fins do art. 465, §§1º e 3º do CPC e, não havendo impugnações, desde logo, no caso da requerida SAMP, para comprovar o seu recolhimento, tudo no prazo de 15 dias. Ultimadas tais providências, voltem os autos conclusos para a deliberação necessária à designação da perícia. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito