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5007873-60.2025.8.08.0011
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB/ES 35398•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESPACHO Intime-se para apresentação de razões de insurgência. Após, à instância antecedente para contra-argumentos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. Des. Walace Pandolpho Kiffer Relator
13/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/03/2026, 16:35Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
05/03/2026, 16:35Expedição de Certidão.
05/03/2026, 16:33Juntada de certidão
12/02/2026, 02:03Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/02/2026, 02:03Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS PERIM em 10/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:03Juntada de Guia de Recolhimento Penal
06/02/2026, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO DOS SANTOS PERIM Advogado do(a) REU: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 DECISÃO Porque tempestivos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007873-60.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) recebo o recurso de apelação ao ID 89795741, nos seus legais e jurídicos efeitos. Considerando que os apelantes declararam na peça de interposição que desejam arrazoar em instância superior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/02/2026, 16:44Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 16:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/02/2026, 15:25Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 15:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO DOS SANTOS PERIM Ao(s) 29 de janeiro de 2026, às 14h, compareceu a esta CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL os participantes indicados em epígrafe, passando a declarar o que segue: ABERTA A AUDIÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM: foi ouvido o PM Matheus Silva Ferraz. O MP desistiu da oitiva do PM Roberto Cardoso Pereira. O acusado foi interrogado. O MP e a Defesa ofereceram alegações finais orais. Pelo Magistrado foi proferido o seguinte Sentença: “Trata-se de Ação Penal contra João Paulo dos Santos Perim. É acusado de praticar o crime do art. 33 da Lei de Drogas porque, no Bairro Valão, em 30/06/2025, trouxe consigo e manteve em depósito 2 (dois) tabletes de substância similar à “maconha” pesando 1,5 Kg, uma sacola contendo substância análoga à “cocaína” pesando 115 (cento e quinze) gramas e duas balanças de precisão. Acompanha a denúncia o IP, munido de depoimentos, Auto de Apreensão. Exame Químico Toxicológico nº 6204/25. Realizou-se na data de hoje a audiência de Instrução. Foi ouvido um dois policiais e interrogado o acusado. O MP e a Defesa ofereceram Alegações Finais. É o relatório. Preliminarmente, a prova é válida. Não houve violação de domicílio. Os Policiais Militares ingressaram na casa do acusado após visualizarem, ainda do lado de fora, que o acusado, da varanda tentou dispensar e manuseou 'tabletes' de 'Maconha', momento em que regressou ao interior da residência com a droga. Em seguida, viram, ainda do lado de fora, uma carreira de 'Cocaína' junto a um papel enrolado no interior da residência. Além disso, informaram a existência de denúncias e informações de populares acerca do tráfico praticado pelo acusado, com possível depósito em sua casa. Ao que apuraram, o acusado seria 'antigo' nessa conduta. O tráfico de drogas é crime permanente. Logo, a droga mantida em depósito no interior da casa, precedida de suspeitas lastreadas pelo flagrante prévio e por denúncias, autorizaram o ingresso no imóvel do acusado. Após, houve a confirmação dessas suspeitas com a apreensão de substanciosa quantidade de droga no interior da casa do acusado. Rejeito, com isso, a preliminar. A materialidade do tráfico, encontra-se presente pelo exame nº 6204/25. Autoria do crime de tráfico decorre da própria confissão do acusado, somada ao depoimento do PM Matheus. Com efeito, foram apreendidas, no total, as drogas descritas acima, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o que constitui elemento suficiente para caracterização do exercício do tráfico. Mesmo porque a quantidade é substanciosa e compatível com o tráfico. Ao analisar os antecedentes do acusado, identificam-se duas condenações antigas, por tráfico (autos nº 011070096505, ano 2007) e por homicídio tentado (autos nº 011080013409, 2012), conforme revelam a Certidão de Antecedentes e as Guias de Execução juntadas, o que revela comportamento transgressivo e personalidade propensa a prática desse tipo de crime. Com isso, todos os elementos confluem para atestar, de forma segura, o exercício do tráfico pelo acusado, razão pela qual a sua confissão, deve ser acolhida integralmente por se tratar de livre e espontânea manifestação de vontade em perfeita sintonia com as provas reunidas no processo. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado JOÃO PAULO DOS SANTOS PERIM, nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas. Passo a dosar a pena. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é elevada, considerando a quantidade de entorpecente apreendida (1,5 kg de 'Maconha' e 115 g de 'Cocaína'). Presentes também os maus antecedentes, em razão das condenações mencionadas acima. Com isso, fixo a pena em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. De outro lado, presente a atenuante da confissão. Atenuo a pena, assim, em 1/6 (um sexto). Não há causa de aumento ou diminuição. Ausente o privilégio em razão dos maus antecedentes. Fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Fixo o regime Fechado, considerando os maus antecedentes. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando os maus antecedentes. Expeça-se Guia de Execução Provisória. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo. Incabível a substituição da pena. Condeno ao pagamento de custas processuais. Autorizo a destruição das drogas e das balanças de precisão. Declaro a perda do dinheiro apreendido em favor da União. Devolva-se o cartão Nubank, em 30 dias, sob pena de destruição. Intimem-se as partes que não acompanharam o ato até o final.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5007873-60.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
04/02/2026, 00:00Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
03/02/2026, 16:29Documentos
Petição (outras)
•04/02/2026, 16:07
Despacho
•04/02/2026, 15:25
Decisão
•03/02/2026, 16:29
Decisão
•03/02/2026, 16:29
Decisão
•13/01/2026, 15:50
Decisão
•13/01/2026, 15:50
Decisão
•13/10/2025, 16:02
Decisão
•13/10/2025, 16:02
Despacho
•07/10/2025, 16:28
Despacho
•07/10/2025, 16:28
Decisão
•12/09/2025, 15:43
Decisão
•12/09/2025, 15:43
Despacho
•04/09/2025, 17:16
Despacho
•04/09/2025, 17:16
Despacho
•14/08/2025, 14:37