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5016430-61.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.074,08
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PAULO HENRIQUE DA GUERRA LIMA
CPF 009.***.***-59
Autor
TAM LINHAS AEREAS S/A
Terceiro
TAM LINHAS AEREAS SA
Terceiro
LATAN AIRLINES BRASIL
Terceiro
LATAM PASS
Terceiro
Advogados / Representantes
CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/ES 35449Representa: ATIVO
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP 146730Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/05/2026, 13:57

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:37

Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA GUERRA LIMA em 12/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:37

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

08/03/2026, 04:27

Publicado Decisão - Carta em 05/02/2026.

08/03/2026, 04:27

Juntada de Petição de embargos de declaração

11/02/2026, 16:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO HENRIQUE DA GUERRA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016430-61.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência de falhas na prestação de serviço e responsabilização civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, conforme termos iniciais. Ocorre que, no dia 26/11/2025, foi publicada a Decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Exmo. Min. Dias Tóffoli, no bojo do ARE 1560244RJ, com a afetação do IRDR Tema 1.417, sendo determinado a suspensão de todos os processos sobre tal matéria: Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca do IRDR Tema 1.417. Após a resolução do IRDR, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050911151630300000060786336 1.PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050911151699900000060786340 2.DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25050911151768500000060786341 3.ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 25050911151836800000060786342 4.MOTIVO VIAGEM Documento de comprovação 25050911151903600000060786343 5.DECLARACAO CONTINGENCIA Documento de comprovação 25050911151974900000060786344 6.CONSULTA VOO CANCELADO Documento de comprovação 25050911152047700000060786345 7.EMAIL REACOMODACAO 1 Documento de comprovação 25050911152125100000060786346 8.EMAIL CHECK-IN REACOMODACAO 1 Documento de comprovação 25050911152190200000060786348 9.EMAIL REACOMODACAO 2 Documento de comprovação 25050911152254000000060786349 10.EMAIL CHECK-IN REACOMODACAO 2 Documento de comprovação 25050911152324800000060786350 11.ITINERARIO DE REACOMODACAO FINAL Documento de comprovação 25050911152390600000060786351 12.DESPESAS ALIMENTACAO E FARMACIA Documento de comprovação 25050911152447300000060786352 13.CONSULTA VOO REACOMODACAO FINAL Documento de comprovação 25050911152503900000060786353 14. CONVERSA COM ESPOSA Documento de comprovação 25050911152563600000060786354 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050912510486500000060792552 Citação eletrônica Citação eletrônica 25051415532828600000061097954 Petição (outras) Petição (outras) 25052310153182800000061658704 PROCURAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052310153199100000061658705 Contestação Contestação 25061617215120000000063099720 Réplica Réplica 25082815212313000000073202339 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091010173602500000074069893 Peticao (outras) Petição (outras) 25121909021811200000080729833 petiaaosuspensaotema1417primeirainstanciagenarica Petição (outras) em PDF 25121909021820200000080729587 Nome: PAULO HENRIQUE DA GUERRA LIMA Endereço: Rua Doutor Gilson Santos, 170, apartamento 804, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 Andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 14:45

Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1417

30/01/2026, 06:33

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 09:02

Conclusos para julgamento

10/09/2025, 10:18

Expedição de Certidão.

10/09/2025, 10:17

Juntada de Petição de réplica

28/08/2025, 15:21

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.

20/06/2025, 00:50
Documentos
Documento de comprovação
11/02/2026, 16:28
Decisão - Carta
30/01/2026, 06:33
Decisão - Carta
30/01/2026, 06:33