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0080026-32.2010.8.08.0035
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2010
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EVERTON DELA COSTA
BANCO ITA SA
EVERTON DELA COSTA
BANCO ITA SA
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
CNPJ 21.***.***.0030-53
Advogados / Representantes
CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
OAB/ES 7873•Representa: ATIVO
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/RJ 107157•Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:51Decorrido prazo de EVERTON DELA COSTA em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:51Decorrido prazo de BANCO ITA SA em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
08/03/2026, 00:14Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
08/03/2026, 00:14Juntada de Petição de alegações finais
27/02/2026, 14:03Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 19:04Juntada de Petição de razões finais
20/02/2026, 19:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: EVERTON DELA COSTA REQUERIDO: BANCO ITA SA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0080026-32.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO ajuizada por EVERTON DELA COSTA em face de BANCO ITAÚ S/A, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Afirma a parte autora, em síntese, que: a) possui contrato de seguro de vida em grupo realizado por sua empregadora junto à requerida, o qual prevê cobertura por invalidez total ou parcial por acidente ou doença; b) foi acometido por incapacidade laborativa decorrente de doença incurável e definitiva relacionada a sua atividade laboral; c) o INSS reconheceu a existência de incapacidade laboral, o que ensejou o seu afastamento por auxílio-doença devido a acidente de trabalho; d) comunicou o sinistro junto a seguradora e apresentou todos os documentos requeridos, todavia, teve a indenização securitária negada em 21/05/2009. Pretende, assim, a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por invalidez total no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou parcial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 40, decisão fixando como valor da causa a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo e determinando a citação do polo passivo. Emenda à inicial apresentada às fls. 42/463 para retificar o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contestação e documentos apresentados às fls. 46/87. Réplica às fls. 90/93. Despacho à fl. 95 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem as provas que desejam produzir e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Às fls. 96/97, o polo passivo requereu a produção de prova pericial médica, de prova documental suplementar e de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. À fl. 98, o autor requereu a produção de prova documental suplementar e de prova oral consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas. Decisão à fl. 100 deferindo a substituição de BANCO ITAÚ por ITAÚ SEGUROS, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial, da documental suplementar e da oral. Na oportunidade, foi fixado que caberia ao réu arcar com os honorários do perito. O polo passivo indicou assistente técnico e quesitos às fls. 104/114. O polo ativo apresentou quesitos às fls. 115/116. Às fls. 117/129, polo ativo arguiu a suspeição do perito nomeado. Despacho à fl. 131 determinando a intimação do polo passivo acerca dos termos da petição de fls. 117/129. Decisão à fl. 135 acolhendo a suspeição do perito Manoel Rocha e nomeando em substituição Ricardo Féres, tendo este ficado inerte (fl. 142-verso). Novo perito nomeado em substituição à fl. 131 (Dr. Alandino Pierri), tendo este aceito o encargo à fl. 145. Comprovante de depósito dos honorários periciais juntado à fl. 147. Laudo pericial apresentado às fls. 155/163. Despacho à fl. 164 determinando a intimação das partes do laudo pericial e deferindo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito. Alvará expedido à fl. 167. Às fls. 168/170, o polo passivo se manifestou acerca do laudo pericial. Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 179/182. Despacho à fl. 183 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados nos autos e deferindo a expedição de alvará relativo aos valores remanescentes dos honorários periciais. Alvará expedido à fl. 185. Pedido de esclarecimentos apresentado pelo polo ativo às fls. 186/203. Despacho à fl. 205 determinando a intimação do réu do pedido de fl. 192 (nulidade do laudo) e dos documentos de fls. 192/201. Petição do polo passivo às fls. 207/209 requerendo a improcedência da demanda. Decisão à fl. 211 indeferindo a impugnação realizada pela autora e postergando a designação de audiência em razão da COVID-19. Às fls. 216/225, o polo ativo requereu a reconsideração da Decisão de fls. 211. Despacho à fl. 231 determinando a intimação do polo passivo do pedido de reconsideração de fl. 211. Às fls. 233/236, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A apresentou-se nos autos como sucessora de ITAÚ SEGUROS S/A e requereu a retificação do polo passivo, além disso manifestou-se pela manutenção da Decisão de fl. 211. Às fls. 239/250, foi informando o falecimento de EVERTON DELA COSTA e requerida a habilitação dos herdeiros RENATA DE LOURDES GUISSO, EVERTON DELA COSTA JUNIOR e REBECA GUISSO DELA COSTA. Decisão à fl. 156 determinando a intimação do polo passivo da petição e dos documentos de fls. 239/250. Às fls. 258/259, o polo passivo arguiu a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que se trata de pedido personalíssimo, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de habilitação dos herdeiros e pela extinção desta demanda sem julgamento do mérito. Despacho à fl. 262 determinando a intimação dos sucessores de Everton Dela Costa do pedido de extinção de fls. 258/259, tendo estes se manifestado em discordância às fls. 264/266 e pleiteado o prosseguimento do feito com a designação de audiência. Os autos foram virtualizados (ID 29445479). Despacho ID 32572240 determinando a intimação do polo passivo dos atos de fls. 264 e seguintes, tendo a referida parte se manifestado ao ID 37318182 e ao ID 46881799 reiterando os termos das petições de fls. 228/230 e 233/234. Petição dos sucessores de Everton Dela Costa ao ID 52027777 manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. DO FALECIMENTO DE EVERTON DELA COSTA Conforme relatado, no curso desta demanda, a parte autora, Everton Dela Costa, veio a óbito, o que levou ao pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 239/250), o qual fora impugnado pelo polo passivo (fls. 258/259 e IDs 37318182 e 46881799), sob a alegação de que o direito perseguido nestes autos é personalíssimo e, portanto, não seria transmitido aos herdeiros. Pois bem. Considerando que a presente demanda fora ajuizada objetivando perseguir indenização securitária decorrente de contrato com cobertura para invalidez permanente ou temporária, entendo que não assiste razão ao polo passivo quanto a alegação de que se trata de direito personalíssimo, sendo, na realidade, direito patrimonial e, portanto, transmissível aos herdeiros. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL SEGURO POR INVALIDEZ FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA SUCESSÃO PROCESSUAL - CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA PROVA PERICIAL NEXO ENTRE ACIDENTE E INCAPACIDADE RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA SEGURADORA - ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO INDENIZAÇÃO DEVIDA CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ART. 632, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à indenização prevista em contrato de seguro reveste-se de conteúdo patrimonial transmissível aos herdeiros do segurado, de modo que podem aqueles (herdeiros) ajuizar ação, ou mesmo suceder ao titular em processo já instaurado para cumprimento de contrato. 2. Revela-se devida a indenização securitária por invalidez permanente quando pelo conjunto probatório, sobretudo pericial, restar demonstrada a existência de acidente e nexo de causalidade entre este e as lesões que incapacitaram o segurado. 3. De acordo com a Súmula nº. 632, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, devendo os juros moratórios incidirem a partir da citação, pela SELIC, vedada a cumulação destes com correção monetária no mesmo período de incidência, pena de bis in idem. 4. A oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e da instituição financeira perante o consumidor. 5. A recusa indevida do pagamento de indenização securitária por invalidez permanente em momento em que o segurado mais precisa para, de certa forma, diminuir a situação de infortúnio que sobre si recai, caracteriza inequívoco fator de agravamento do sofrimento pelo qual passa, irradiando efeitos para a esfera moral, justificando a obrigação de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Apelantes/Apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E OUTRO e Apelados/Apelantes MARCELO DOS REIS FARIA E OUTROS; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A e lhes negar provimento e conhecer do recurso de apelação interposto por MARCELO DOS REIS FARIA, PHILIPE DOS REIS FARIA e ELIANE DOS REIS FARIA e lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 30 de março de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJES, 0011329-25.2015.8.08.0021, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data da publicação: 12/mai/2021, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) – Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação condenatória de indenização securitária. Seguro de vida e acidentes pessoais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da seguradora. - Preliminar invocada pelo apelado. Pretendido não-conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Descabimento. Razões de apelação que, com adequação, enfrenta os fundamentos da sentença recorrida. - Preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelante. Descabimento. Apelado que é o herdeiro único da segurada. Direito à indenização que se transmite aos herdeiros do segurado falecido. Direito de natureza patrimonial, destituído de natureza personalíssima. Autor que comprovou ser o único herdeiro da segurada falecida. - Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Dúvida acerca do quadro clínico da segurada ao tempo do falecimento. Inexistência ou não de invalidez total e permanente. - Prova pericial médica indireta postulada pela apelante. Julgamento antecipado que deu azo a cerceamento de defesa. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, rejeitadas as demais. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1031424-53.2018.8.26.0506; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) – Grifo nosso. Portanto, a alegação de que o direito perseguido nesta demanda é personalíssimo merece ser rejeitada. II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE FL. 211 O polo ativo requereu, às fls. 216/225, a reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação de fls. 186/192. Sem razão. Isto porque, o pedido de reconsideração de fls. 216/225 está desacompanhado de novos fatos e provas capazes de alterarem o teor do decido à fl. 211, devendo a parte autora recorrer à via processual adequada caso opte pela revisão do decido à fl. 211. III. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1. PROCEDA-SE a retificação do polo passivo para que neste passe a constar, exclusivamente, PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A sucessora de ITAÚ SEGUROS S/A, a qual sucedeu BANCO ITAÚ (sucessão deferida à fl. 100). 2. REJEITO a alegação de que o direito perseguido nesta demanda é personalíssimo e de ausência de pressupostos processuais para prosseguimento do feito. 3. Considerando que, nos termos do art. 313, §2°, II, do CPC/15, o autor falecido será representado em juízo por seu espólio ou pelos seus sucessores, bem como que com a petição de fls. 239/250 foram juntados documentos aptos de demonstrarem que o de cujus deixou como herdeiros legítimos RENATA DE LOURDES GUISSO, CPF n° 022.821.097-67, EVERTON DELA COSTA JUNIOR, CPF n° 148.933.927-27, e REBECA GUISSO DELA COSTA, CPF n° 148.965.487-95, em observância ao supracitado dispositivo legal, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo para que no lugar de EVERTON DELA COSTA passem a constar os herdeiros qualificados às fls. 239/250, devendo a Secretaria promover a devida retificação. 4. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 216/255 e, via de consequência, MANTENHO a Decisão de fl. 211. 5. Em que pese a parte requerida pleitear às fls. 258/259 e IDs 37318182 e 46881799 a realização de prova pericial indireta em caso de rejeição da preliminar que objetivava a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito, o breve relatório realizado dos autos demonstra que a prova pericial já fora produzida neste feito (fls. 155/163 e 179/182), razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de nova prova pericial. 6. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol das testemunhas que pretendem ouvir em juízo, sob pena de não designação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, com o falecimento de Everton Dela Costa, o depoimento pessoal deste resta prejudicado, não sendo o depoimento pessoal da requerida relevante para o deslinde do feito ante o acervo probatório já produzido nos autos. 7. Na hipótese de não apresentação de rol de testemunha pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, INTIMEM-SE para apresentação de memoriais escritos no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/02/2026, 00:00Conclusos para julgamento
03/02/2026, 15:54Expedição de Certidão.
03/02/2026, 15:53Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:47Juntada de Petição de razões finais
11/07/2025, 21:24Decorrido prazo de BANCO ITA SA em 27/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
29/06/2025, 00:11Documentos
Decisão
•10/06/2025, 16:52
Decisão
•10/06/2025, 16:52
Despacho
•19/07/2024, 14:22
Despacho
•31/01/2024, 13:51
Despacho
•19/10/2023, 13:34