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5013396-83.2022.8.08.0035

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 13.649,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FABIO GUIMARAES SANTA CLARA
CPF 710.***.***-91
Autor
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Terceiro
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
CNPJ 00.***.***.0007-22
Reu
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
CNPJ 45.***.***.0560-55
Reu
VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP
CNPJ 08.***.***.0001-60
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS CORA CARVALHO
OAB/ES 36126Representa: ATIVO
LANIA ROVENIA CORA CARVALHO
OAB/ES 4768Representa: ATIVO
JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO
OAB/ES 5548Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 11:48

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 10:24

Conclusos para despacho

06/03/2026, 17:15

Juntada de

06/03/2026, 17:15

Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: FABIO GUIMARAES SANTA CLARA INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAQUIM MARCELO DE CARVALHO - ES5548, LANIA ROVENIA CORA CARVALHO - ES4768, LUCAS CORA CARVALHO - ES36126 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. O artigo 524, §§ 1º e 2º, do CPC autoriza o juiz a limitar o valor da penhora e remeter os autos à contadoria do Juízo, a fim de implementar os cálculos que melhor atendem ao comando sentencial objeto do cumprimento da sentença. Além disso, o STJ consolidou entendimento de que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. A propósito: "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública". (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) "A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Nesse cenário adotei a medida supra, tendo a contadoria do Juízo apurado (laudo acostado em ID 72417889) que o débito remanescente é no importe de R$ 331,71. Ressalta-se que a Contadoria do Foro tem função auxiliar do Juízo, sendo equidistante aos interesses das partes, de modo que os cálculos por ela apresentado possuem presunção de veracidade e foram realizados de forma criteriosa, bem como suas conclusões são dotadas de fé pública, apenas ilididas em prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Aliás, nenhuma das partes impugnaram o cálculo, esclarecendo quais foram os equívocos em sua elaboração. I - Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria acostados em ID 72417889, e via reflexa, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO IMPORTE DE R$ 331,71 II - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013396-83.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, para quitar o débito no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line. III - Não havendo o pagamento, certifique-se e venha-me os autos conclusos para penhora on line. IV - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar 215, 215, bloco f, Jardim São Luís, SÃO PAULO - SP - CEP: 05804-900 Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Rua Luciano das Neves, 2418, Loja 1043, PISO, SHOPPING VILA VELHA, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Requerente(s): Nome: FABIO GUIMARAES SANTA CLARA Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 3600, T 1 AP 604, ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 14:48

Proferidas outras decisões não especificadas

28/01/2026, 13:32

Conclusos para decisão

23/10/2025, 17:10

Expedição de Certidão.

23/10/2025, 17:01

Juntada de Petição de contrarrazões

23/10/2025, 09:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025

22/10/2025, 05:06

Publicado Intimação - Diário em 21/10/2025.

22/10/2025, 05:06

Expedição de Intimação - Diário.

17/10/2025, 15:44

Juntada de Certidão

17/08/2025, 03:01
Documentos
Decisão
28/01/2026, 13:32
Decisão
28/01/2026, 13:32
Despacho
01/07/2025, 14:09
Despacho
07/01/2025, 16:30
Execução / Cumprimento de Sentença
06/08/2024, 15:01
Decisão
30/06/2024, 22:17
Sentença
19/03/2024, 21:38