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0000019-86.2019.8.08.0019
Acao Penal Procedimento SumarioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
SDPM FLAVIO BARBOZA FERNANDES
FABRICIO PIAZZAROLO
SDPM VAGNO DAROS SANTANA
FABRICIO PIAZZAROLO
Advogados / Representantes
JERONYMO COMERIO NETO
OAB/ES 22683•Representa: PASSIVO
ARNALDO LUIZ SILVA JUNIOR
OAB/ES 22697•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Mandado - Intimação.
02/05/2026, 09:20Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:21Decorrido prazo de FABRICIO PIAZZAROLO em 10/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 01:31Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 01:31Juntada de Mandado - Intimação
26/02/2026, 16:29Juntada de Ofício
26/02/2026, 15:28Transitado em Julgado em 10/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
25/02/2026, 16:26Juntada de certidão
12/02/2026, 02:21Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/02/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABRICIO PIAZZAROLO SENTENÇA FABRICIO PIAZZAROLO, qualificado(a)(s) nos autos, foi(ram) condenado(a)(s) pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 306, § 1°, II e § 2°, da Lei n° 9.503/97, consoante sentença condenatória id 64233277, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção. Ministério Público foi regularmente intimado, e não apresentou recurso (certidão de trânsito em julgado id 87282374). É breve o relatório. DECIDO. Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória. A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório. Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” [negrito no original] (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826). Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, isto é, 06 (seis) de detenção, à luz do teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 03 (três) anos. No caso da prescrição retroativa, em decorrência da alteração legislativa operada na parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, convém registrar que não pode se verificar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Lado outro, cumpre verificar se houve prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal), bem como se houve prescrição retroativa entre a data da sentença e a data da publicação do acórdão penal condenatório/confirmatório (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal c/c a tese editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28/04/2020, in verbis: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo julgou procedente a ação penal e condenando o réu, de sorte que interrompeu o prazo prescricional. Destarte, é preciso averiguar eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória. Pois bem. A denúncia foi recebida aos 17/12/2021, conforme decisão de fls. 103/104. Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada no dia 25/03/2025. Por conseguinte, transcorreram mais de 03 (três) anos, se verificando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial, e DECLARO EXTINTA a punibilidade do(a)(s) sentenciado(a)(s) FABRICIO PIAZZAROLO,,com fundamento nos artigos 109, VI, e 110, § 1° c/c artigo 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal e, ainda, com o artigo 61 caput do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. Dispenso a intimação do(s) réu(s), por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade. Quanto à eventual objeto apreendido: 1. Destrua-se o que for ilícito. 2. Devolva-se o que for lícito. 3. Na impossibilidade de devolução, por qualquer razão, destrua-se o que for inservível e encaminha-se à União o que for servível. 4. Acaso a União não tenha interesse no bem, proceda-se a destruição. No tocante à eventual fiança recolhida: A. Restitua-se ao indiciado. B. Na impossibilidade de restituição, por qualquer razão, decreto a perda da fiança ao fundo penitenciário, conforme dispõe o artigo 345 do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000019-86.2019.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
04/02/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 18:16Expedição de Mandado - Intimação.
03/02/2026, 14:54Expedição de Mandado - Intimação.
03/02/2026, 14:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 10:32Documentos
Petição (outras)
•03/02/2026, 18:16
Sentença
•15/12/2025, 07:18
Petição (outras)
•28/03/2025, 16:25
Sentença - Mandado
•25/03/2025, 16:41
Sentença - Mandado
•25/03/2025, 16:41
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/11/2024, 16:02
Petição (outras)
•27/09/2024, 16:24
Decisão - Mandado
•15/08/2024, 22:21