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5010700-35.2025.8.08.0014
Procedimento Comum CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 787.600,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARIA MARGARIDA SELVATICO
CPF 654.***.***-20
JONAS SELVATICO BINO
CPF 006.***.***-31
MARIA JOSE BINO
CPF 068.***.***-65
DELMA SELVATICO BINO
CPF 075.***.***-07
MARTA BINO FORTES
CPF 007.***.***-00
Advogados / Representantes
LEANDRO CARLOS DE SOUZA
OAB/ES 24686•Representa: ATIVO
DANIEL FERREIRA DE CARVALHO
OAB/ES 20364•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
15/05/2026, 20:23Juntada de Aviso de Recebimento
04/05/2026, 15:26Juntada de Aviso de Recebimento
24/04/2026, 09:52Juntada de Aviso de Recebimento
23/04/2026, 12:07Expedição de Carta Postal - Citação.
25/03/2026, 12:56Expedição de Carta Postal - Citação.
25/03/2026, 12:56Expedição de Carta Postal - Citação.
25/03/2026, 12:56Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 11:52Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:03Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA SELVATICO em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:03Decorrido prazo de JONAS SELVATICO BINO em 03/03/2026 23:59.
11/03/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
10/03/2026, 00:21Publicado Decisão - Carta em 05/02/2026.
10/03/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA MARGARIDA SELVATICO, JONAS SELVATICO BINO REQUERIDO: MARIA JOSE BINO, MARTA BINO FORTES, DELMA SELVATICO BINO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010700-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de exigir contas cumulada com cobrança e ressarcimento de valores ajuizada por MARIA MARGARIDA SELVATICO e JONAS SELVATICO BINO em face de MARIA JOSE BINO, MARTA BINO FORTES e DELMA SELVATICO BINO. Alegam os autores que as partes são herdeiras de Djalma Bino e que, após a partilha judicial do espólio em 2014, os imóveis passaram a ser administrados em regime de condomínio. Sustentam que, há mais de onze anos, as requeridas vêm auferindo renda exclusiva com aluguéis de diversos imóveis (pontos comerciais e galpões), sem nunca prestarem contas ou repassarem as quotas-partes devidas. Aduzem, ainda, que as requeridas se eximem do pagamento de despesas essenciais, como o IPTU, o qual tem sido quitado exclusivamente pelos autores, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$88.000,00. Por fim, requerem seja concedida a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para depósito dos aluguéis em juízo e, no mérito, a condenação das rés à prestação de contas, ao repasse dos frutos percebidos e ao ressarcimento dos tributos pagos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso posto em xeque, parte autora pleiteia que os aluguéis futuros provenientes dos imóveis comuns sejam depositados em juízo. A esse respeito, sublinhe-se que, embora exista prova do condomínio e de contrato de locação firmado individualmente por uma das rés, não se vislumbra, neste estágio embrionário, o perigo de dano irreparável. O pleito de depósito judicial de frutos é medida drástica que deve ser precedida do contraditório, não havendo evidências de que as rés estejam dilapidando o patrimônio ou que não possuam condições de ressarcir os autores ao final da lide. Outrossim, os próprios requerentes afirmam que há mais de onze anos as requeridas utilizam dos bens com exclusividade, fato este que afasta a urgência, sendo de rigor o indeferimento da liminar. Em trato continuativo, destaca-se que a ação de exigir contas possui rito especial bifásico, conforme os arts. 550 e seguintes do CPC. Na primeira fase, apura-se apenas a existência ou não do dever de prestar contas e, havendo a obrigação, parte-se para a segunda fase, onde discutem-se os números (o saldo credor ou devedor). Por todo o arrazoado, indefiro a tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade aos autores. Anote-se. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentaram as contas detalhadas ou oferecerem contestação, nos termos do art. 550 do CPC. Diligencie-se. Colatina/ES, 02 de fevereiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARIA JOSE BINO Endereço: Rua Francisco Teixeira Tardin, 60, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-060 Nome: MARTA BINO FORTES Endereço: Travessa Glicério Santos, 16, Santa Cecília, COLATINA - ES - CEP: 29700-345 Nome: DELMA SELVATICO BINO Endereço: Avenida Rio Doce, 236, Adélia Giuberti, COLATINA - ES - CEP: 29702-800
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 14:55Documentos
Documento de comprovação
•15/05/2026, 20:23
Decisão - Carta
•03/02/2026, 12:23
Decisão - Carta
•03/02/2026, 12:23
Despacho
•18/09/2025, 14:59
Despacho
•18/09/2025, 14:59