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5012067-35.2023.8.08.0024

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 929.419,87
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO
OAB/RJ 149451Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Suspenso por Execução Frustrada

01/04/2026, 16:38

Processo Inspecionado

01/04/2026, 16:38

Conclusos para decisão

31/03/2026, 15:30

Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 04:30

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 04:30

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 13:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Tratam os presentes autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face da empresa executada. O exequente requereu a penhora de bens dos executados, momento em que foram efetivadas buscas através dos sistemas eletrônicos judiciais, entretanto, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, o exequente apresentou petição pugnando pela indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A, do CTN e da Sumula 560 do STJ, bem como a inscrição do nome do(s) executado(s) nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, o art. 185-A do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 185-A - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula n. 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No presente caso, as diligências concretizadas nesses autos não ocasionaram penhora/restrição de bens, fazendo-se necessária a indisponibilidade eletrônica de bens dos executados. Portanto, considerando a finalidade da execução, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5012067-35.2023.8.08.0024 defiro a INDISPONIBILIDADE DE BENS dos executados, na forma do art. 185-A, do CTN, a qual deverá ser promovida através de sistema eletrônico CNIB - (www.indisponibilidade.org.br). Procedo ainda, a juntada dos espelhos inerentes as buscas realizadas, via sistema SNIPER. A concessão do pedido de inclusão dos nomes dos executados no SERASA/SPC representaria uma atribuição desnecessária ao juízo, uma vez que o exequente dispõe de instrumentos próprios para alcançar a finalidade desejada, sendo assim, indefiro o pedido. Intime-se. Vitória, 14 de outubro de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO Sdm

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 14:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 14:56

Juntada de Outros documentos

17/10/2025, 12:44

Proferidas outras decisões não especificadas

15/10/2025, 11:44

Juntada de certidão

29/09/2025, 16:21

Conclusos para decisão

25/08/2025, 12:55

Juntada de Certidão

22/08/2025, 00:27
Documentos
Decisão
01/04/2026, 16:38
Decisão
15/10/2025, 11:44
Decisão
29/01/2025, 17:46
Despacho
28/07/2024, 10:10
Decisão
16/12/2023, 09:23
Despacho
20/09/2023, 10:47
Decisão
03/05/2023, 14:03