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5038297-08.2024.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 17.950,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
LUDYMARA CRISTINA DE MOURA NUNES ZANONI
CPF 087.***.***-16
EMERSON MOREIRA ZANONI
CPF 091.***.***-30
RALIBU MOVEIS PLANEJADOS E MARCENARIA LTDA
RALIBU MOVEIS PLANEJADOS E MARCENARIA LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-51
BRUNO PEREIRA RIBEIRO BARROS
CPF 112.***.***-86
Advogados / Representantes
KLEYTON SANTOS SOUZA
OAB/ES 40110•Representa: ATIVO
GABRIELA BADARO LESSA BOA
OAB/ES 40081•Representa: ATIVO
MAYCON MARLLON NUNES
OAB/ES 41279•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de réplica
04/05/2026, 13:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
27/04/2026, 00:07Publicado Petição (outras) em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Petição (outras) - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA/ES Processo nº 5038297-08.2024.8.08.0048 BRUNO PEREIRA RIBEIRO BARROS, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe movem LUDYMARA CRISTINA DE MOURA NUNES ZANONI e EMERSON MOREIRA ZANONI, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. decisão de ID nº 94236333, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO nos termos que seguem. Conforme se verifica da r. decisão proferida por este Juízo, foi reconhecida a incapacidade de ser parte da pessoa jurídica RALIBU MÓVEIS PLANEJADOS E MARCENARIA LTDA, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação à empresa, determinando-se o regular prosseguimento da demanda exclusivamente em face do requerido BRUNO PEREIRA RIBEIRO BARROS, bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência O requerido, desde já, reitera integralmente os termos da contestação anteriormente apresentada, especialmente no que se refere às preliminares suscitadas e à impugnação do mérito da demanda, reafirmando a ausência de comprovação dos alegados vícios nos móveis instalados, bem como a inexistência de elementos aptos a demonstrar falha na prestação do serviço ou responsabilidade pessoal do requerido. No tocante à fase instrutória, informa que possui interesse na produção das seguintes provas: a) prova pericial técnica, a qual se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, considerando que a matéria discutida nos autos é eminentemente técnica, envolvendo a alegação de vícios em móveis planejados, suposta má qualidade dos materiais utilizados e eventual erro na instalação. A perícia se faz necessária para apurar, com precisão, se os problemas narrados pela parte autora decorrem de defeito de fabricação, falha de montagem, desgaste natural, exposição indevida à umidade ou eventual mau uso do produto, não sendo possível o julgamento seguro da demanda sem a devida análise por profissional especializado; b) prova testemunhal, para comprovação da regular execução do contrato, da entrega e instalação dos móveis, bem como das circunstâncias relacionadas ao uso posterior pelos autores, cujo rol de testemunhas será apresentado oportunamente, caso designada audiência de instrução; c) depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, especialmente quanto às circunstâncias de utilização dos móveis, ao tempo em que surgiram os alegados problemas e às medidas adotadas após a instalação; d) prova documental complementar, caso necessária, para juntada de documentos adicionais que se façam pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalta-se que a prova pericial é de extrema relevância, uma vez que os pedidos autorais se fundamentam essencialmente na existência de supostos defeitos materiais, circunstância que demanda avaliação técnica específica, sendo inviável a formação de convencimento apenas com base em alegações unilaterais e registros fotográficos eventualmente juntados aos autos. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o deferimento da produção das provas acima especificadas, em especial a prova pericial técnica, por sua manifesta pertinência e necessidade para o regular julgamento do feito. Termos em que, Pede deferimento. Serra/ES, 08/04/2026 Maycon Marllon Nunes OAB/ES nº 41.279
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 15:35Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 14:41Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 19:03Processo Inspecionado
31/03/2026, 19:03Juntada de Certidão
12/02/2026, 00:51Decorrido prazo de LUDYMARA CRISTINA DE MOURA NUNES ZANONI em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:51Decorrido prazo de EMERSON MOREIRA ZANONI em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:51Conclusos para despacho
04/02/2026, 18:22Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 14:23Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUDYMARA CRISTINA DE MOURA NUNES ZANONI, EMERSON MOREIRA ZANONI REQUERIDO: BRUNO PEREIRA RIBEIRO BARROS, RALIBU MOVEIS PLANEJADOS E MARCENARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA BADARO LESSA BOA - ES40081, KLEYTON SANTOS SOUZA - ES40110 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYCON MARLLON NUNES - ES41279 INTIMAÇÃO Fica a parte autora INTIMADA para tomar ciência quanto ao mandado de id. 87495692 devolvido sem cumprimento, devendo informar novos endereços para o cumprimento das referidas diligências ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo. SERRA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038297-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 14:55Documentos
Decisão
•31/03/2026, 19:03
Decisão
•03/09/2025, 17:30
Decisão
•03/09/2025, 17:30
Decisão
•04/04/2025, 18:39
Decisão
•04/04/2025, 18:39
Despacho
•04/12/2024, 15:26