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5033314-09.2022.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 36.388,90
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
FRANCISCO EDIVALDO MOREIRA TEIXEIRA
CPF 008.***.***-07
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANDRESSA MASSALAI ALVARES
OAB/ES 22591Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVALDO MOREIRA TEIXEIRA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:04

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO EDIVALDO MOREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033314-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO EDIVALDO MOREIRA TEIXEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que desempenhava a função de motorista de ônibus de transporte coletivo urbano na empresa "Vereda Transporte Ltda" quando, no dia 30/07/2021, sofreu acidente de trajeto (trabalho-casa) ao conduzir sua motocicleta. O sinistro resultou em fratura exposta dos ossos da perna direita, submetendo-o a procedimento cirúrgico. Em razão de tais lesões, gozou do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/637.512.222-1) no período de 16/12/2021 a 30/09/2022, data em que a autarquia ré cessou o pagamento sob a alegação de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta o requerente que a alta administrativa foi equivocada, uma vez que permanece com sequelas funcionais definitivas que o impedem de retornar ao trabalho habitual ou, subsidiariamente, que reduzem sua capacidade laboral, exigindo maior esforço para o desempenho de suas funções. Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu: “e.1) confirmar a tutela antecipada e reconhecer a incapacidade do Autor para quaisquer atividade, por prazo indeterminado, desde 30/09/2022 (data da cessação do auxílio-doença de natureza acidentária, NB 91/637.512.222-1; ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer, subsidiariamente, não constatada a incapacidade total e permanente, seja concedido auxílio-acidente; e.2) em caso apenas de manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, requer seja o mesmo concedido por prazo indeterminado, até a realização de nova perícia administrativa a ser agendada pelo Réu e envio de comunicação para comparecimento em perícia à Parte Autora, cessando-o somente caso seja constatada sua capacidade laborativa; e.3) pagar à Parte Autora (na via administrativa), mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa, com a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009; e.4) pagar à Parte Autora (judicialmente – mediante RPV) as diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária; e.5) pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório expedido(a) de acordo com a Resolução 438/05 do Conselho da Justiça Federal, e que sejam destacados os honorários advocatícios, nos moldes do contrato de honorários anexo, em nome de SOBRAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada junto à OAB sob n° 22591, inscrição no CNPJ n° 46.639.313/0001-95.” Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. No ID 19447030, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. No ID 22807963, o INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Não foi apresentada réplica. No ID 46627267, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no processo. No ID 50971606, o processo foi saneado e foram nomeados diversos peritos. No ID 68414726, ante a recusa e/ou silêncio dos experts, nomeei como perito o Dr. Carlos Orlando Netto, cujo laudo pericial foi anexado no ID 81349764. No ID 90005198, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, defendendo que corroboram a tese de que faz jus ao benefício acidentário, bem como juntou novos documentos no ID 90005200 e anexos. No ID 90126583, o INSS apresentou impugnação ao Laudo Pericial. Foi expedido alvará em favor do expert no ID 90389474. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. No caso concreto, vejo que isso ocorreu no Laudo Pericial impugnado pelo INSS. Portanto, entendo que a impugnação do INSS não merece guarida, cuidando-se, na realidade, de mera insatisfação com o resultado da perícia, motivo pelo qual REJEITO a impugnação supracitada, mantendo hígido o laudo pericial produzido. Por conseguinte, tendo em vista o laudo pericial preciso e claro juntado aos autos, tenho que o processo encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento. Por essa razão, desde já, registro que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Passo, doravante, ao exame do mérito da demanda. O deslinde da questão em julgamento cinge-se em verificar a existência de incapacidade laborativa (total ou parcial) do autor decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 30/07/2021, a fim de determinar o cabimento do restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão do auxílio-acidente. Como é cediço na legislação previdenciária, a concessão do auxílio-doença acidentário (atualmente auxílio por incapacidade temporária) pressupõe a incapacidade total e temporária para o serviço, ao passo que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em testilha, o nexo causal entre o infortúnio e a lesão é incontroverso, tendo o próprio perito judicial confirmado que o evento se tratou de um "Nexo acidentário trajeto" (Quesito 2 do Juízo – ID 81349764). A qualidade de segurado também resta comprovada pelo histórico de recebimento de benefício acidentário anterior. Ao debruçar-me sobre a prova técnica pericial de ID 81349764, observo que o expert constatou, no exame físico, que o autor apresenta "Marcha claudicante", "Cicatriz cirúrgica de 9,5 cm no bordo medial do tornozelo direito", "Deformidade em rotação externa no 1/3 distal da perna direita" e "Pequena redução de arco de movimentos do tornozelo direito". Embora o perito tenha concluído que o autor está "apto" para as atividades de motorista e que "atualmente não há incapacidade laborativa" (Quesitos 7 e 11 da Reclamada), uma análise minuciosa das respostas aos quesitos revela uma importante constatação do expert que, sob o espectro jurídico, corrobora a tese autoral. Ao responder ao Quesito nº 9 do Juízo, que questionava se o requerente possui redução funcional ou se "necessita empregar um maior esforço (...) para o exercício da sua função habitual", o perito judicial foi categórico ao responder: "Sim". No mesmo sentido, ao responder ao Quesito nº 26 da Reclamada, o perito enquadrou a situação do autor na alínea "a", qual seja: "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade". Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que, embora a lesão na perna direita esteja consolidada, ela deixou sequelas permanentes, deformidade em rotação externa e redução de mobilidade, que, na prática, exigem do motorista um dispêndio de energia e esforço físico superior ao normal. Vejamos o que disse o expert no caso em apreço, in litteris: “24) A mobilidade das articulações está preservada? R= Sim, com discreta redução.” Tais fatos amoldam-se perfeitamente à previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é devido o auxílio-acidente quando a sequela acarretar diminuição da capacidade, ainda que em grau mínimo. Confira-se o entendimento supracitado cristalizado por aquela Corte Superior, senão vejamos (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1348017 PR 2018/0211205-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019 RSTP vol. 358 p. 148)” Portanto, afasto o pedido de restabelecimento de auxílio-doença (B91), ante a ausência de incapacidade total, mas acolho o pedido subsidiário para conceder o auxílio-acidente (B94), uma vez que a redução da capacidade laboral mediante maior esforço restou tecnicamente comprovada no ID 81349764. Quanto ao termo inicial do benefício (dies a quo), este deve retroagir ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário anterior, ocorrida em 30/09/2022, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, inaplicável ao caso concreto a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada no mês subsequente à cessação do benefício acidentário anterior. O pagamento desses valores retroativos deverá ser efetuado exclusivamente por meio de requisição judicial (RPV ou Precatório, conforme o montante), sendo vedada a utilização de complemento positivo pleiteado pelo autor para este fim, conforme destaco no seguinte precedente, a cuja corrente ora me filio, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES REMANESCENTES. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. DESCABIMENTO. 1. Consoante o artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, a Fazenda Pública, em se tratando de débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sujeita-se a regime de pagamento próprio com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo descabido o pedido de pagamento via complemento positivo. 2. É cediço que o pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50014411020224040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/07/2022, 5ª Turma)” Por todo o exposto, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, a fim de CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar ao requerente o benefício do auxílio-acidente mensal, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, qual seja, 30/09/2022, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos moldes do art. 86 da Lei no 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Os débitos em atraso deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/2021 c/c Tema 1419 do STF). Condeno ainda o requerido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, Inc. II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Custas finais, se houver, pela parte requerida, conforme Súmula 178 do STJ. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Por fim, cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 01 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/04/2026, 14:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 14:07

Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO EDIVALDO MOREIRA TEIXEIRA - CPF: 008.018.207-07 (REQUERENTE).

01/04/2026, 18:26

Processo Inspecionado

01/04/2026, 18:26

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 16:49

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 10:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2026, 15:16

Juntada de Certidão

10/02/2026, 15:12

Juntada de Petição de contestação

06/02/2026, 11:28

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 10:41

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 20:24
Documentos
Sentença
06/04/2026, 14:07
Sentença
01/04/2026, 18:26
Documento de comprovação
05/02/2026, 10:41
Despacho
08/05/2025, 19:04
Decisão
01/12/2024, 14:16
Decisão - Mandado
21/11/2022, 15:55