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0007653-64.2018.8.08.0021
Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
ANA MARIA LIRA FERNANDES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
ANA MARIA LIRA FERNANDES
ONODILMO RIBEIRO DA SIVA
ONODILMO RIBEIRO DA SIVA
Advogados / Representantes
LETICIA RAIDAN GOBBI
OAB/ES 37502•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
07/04/2026, 03:46Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/04/2026, 03:46Juntada de certidão
26/03/2026, 13:03Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 09:35Juntada de Certidão
18/03/2026, 17:48Expedição de Mandado - Intimação.
18/03/2026, 17:25Juntada de Petição de apelação
12/02/2026, 09:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 12:50Juntada de certidão
10/02/2026, 12:47Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 10:06Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:05Processo Inspecionado
09/02/2026, 20:01Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2026, 20:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANA MARIA LIRA FERNANDES REU: ONODILMO RIBEIRO DA SIVA Advogado do(a) REU: LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007653-64.2018.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ONODILMO RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 8 de setembro de 2018, às 2h9min, na Rua Espírito Santo, s/nº, Bico do Urubu, Bairro Praia do Riacho, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave a sua companheira Ana Maria Lira Fernandes. Segundo foi apurado, no dia, local e horário acima mencionados, o denunciado chegou na sua residência embriagado e acompanhado de algumas pessoas. Após uma discussão com a vítima, o réu a agrediu com inúmeros socos no rosto, tórax e abdômen, causando-lhes as lesões descritas na Ficha de Atendimento Emergencial de fl.41. Ato contínuo, a vítima saiu de casa e acionou a Polícia Militar, mas antes de sair, o denunciado a ameaçou dizendo que “quebraria a cara” dela caso ela “tentasse algo”, objetivando amedrontá-la para que não comunicasse o fato às autoridades. Consta nos autos ainda que a vítima foi encaminhada ao socorro médico na UPA de Guarapari, onde foi constatada a fratura de duas costelas, decorrente das agressões sofridas. Consta do inquérito policial (ID 37701239) o Boletim Unificado, a declaração da vítima ANA MARIA LIRA FERNANDES (fl. 09), boletim de atendimento de urgência (fl. 43), oitivas de testemunhas (fls. 07/08) e o interrogatório do réu (fl. 24). A denúncia foi recebida em 29/10/2018 (ID 76217377). O réu foi citado (ID 37701239, fl. 55) e apresentou resposta à acusação (fl. 60). Realizada audiência de instrução (ID 76217377, fl. 87), foi decretada a revelia do réu, diante de sua ausência injustificada. Foram feitas diversas diligências para localização da vítima, inclusive por meio de carta precatória remetida ao juízo da Comarca de Presidente Kennedy (ID 61715312), contudo todas as tentativas foram infrutíferas, conforme certidão de não localização (ID 45834373). Diante disso, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima (ID 61881245). Em audiência de continuação (ID 76217377, fl. 111), foi ouvida a testemunha de acusação, Dra. Gabriele Vicentini, médica que realizou o atendimento da vítima no dia dos fatos. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para oferecer alegações finais (ID 67014105). O Ministério Público apresentou memoriais (ID 76217377), sustentando que a materialidade restou demonstrada pelo BU e pelo Boletim de Atendimento Médico, e que a autoria decorre do depoimento judicial da médica e das declarações prestadas pela vítima na fase policial, requerendo a condenação do réu pelo art. 129, § 9º, do CP; e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP). A defesa, em alegações finais (ID 76979744), sustentou a insuficiência probatória, argumentando que a vítima não foi ouvida em juízo, inexistindo laudo de exame de corpo de delito, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, certificaram-se as ausências de novas manifestações das partes (IDs 76993191 e 78034955). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar a integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)(redação à época dos fatos) Já na figura típica do crime de ameaça, o Legislador na figura típica do crime previsto no art. 147, do Código Penal, visa a proteção dos crimes contra a liberdade individual. O dispositivo preceitua: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a honra objetiva e subjetiva da pessoa. DO MÉRITO O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o acusado ONODILMO RIBEIRO DA SILVA condenado pela prática dos crimes previstos nos crimes do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA Dito isso, de acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso quanto ao crime supramencionado é de 03 (três) anos, pois possui a pena máxima inferior a 01 (um) ano. Destaco, ainda, que não verifiquei nenhuma circunstância apta a modificar o prazo mencionado acima. In casu, verifico que os fatos ocorreram em 8 de setembro de 2018, enquanto a denúncia foi recebida recebida em 29 outubro 2018 (ID 76217377). Desse modo, diante dos marcos temporais, conclui-se que houve a prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado, haja vista ter decorrido o prazo de três anos previsto no art. 109, VI, do CP, entre a data de recebimento da denúncia e a presente sem a prolação de sentença. Portanto, ultrapassado o lapso temporal citado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal de tal crime. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 8 de setembro de 2018, às 2h9min, na Rua Espírito Santo, s/nº, Bico do Urubu, Bairro Praia do Riacho, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave a sua companheira Ana Maria Lira Fernandes. Segundo foi apurado, no dia, local e horário acima mencionados, o denunciado chegou na sua residência embriagado e acompanhado de algumas pessoas. Após uma discussão com a vítima, o réu a agrediu com inúmeros socos no rosto, tórax e abdômen, causando-lhes as lesões descritas na Ficha de Atendimento Emergencial de fl.41. Ato contínuo, a vítima saiu de casa e acionou a Polícia Militar, mas antes de sair, o denunciado a ameaçou dizendo que “quebraria a cara” dela caso ela “tentasse algo”, objetivando amedrontá-la para que não comunicasse o fato às autoridades. Consta nos autos ainda que a vítima foi encaminhada ao socorro médico na UPA de Guarapari, onde foi constatada a fratura de duas costelas, decorrente das agressões sofridas. Pois bem. Realizada audiência de instrução (ID 76217377, fl. 87), foi decretada a revelia do réu, diante de sua ausência injustificada. Foram feitas diversas diligências para localização da vítima, inclusive por meio de carta precatória remetida ao juízo da Comarca de Presidente Kennedy (ID 61715312), contudo todas as tentativas foram infrutíferas, conforme certidão de não localização (ID 45834373). Diante disso, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima (ID 61881245). Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesão Corporal encontram-se devidamente evidenciadas, ante as provas testemunhais e documentais produzidas ao longo da instrução. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo Boletim Unificado (fls. 03/04), pela Ficha de Atendimento Emergencial (fl. 41) e pelas declarações prestadas pela vítima na fase policial, reconhecidas pelo Ministério Público. De igual modo, a autoria também restou demonstrada. A vítima, em sua declaração policial (fl. 09), relatou de forma clara e coerente que o réu chegou embriagado, iniciou discussão e a agrediu com socos no rosto, tórax e abdome, afirmando que ele prometeu “quebrar a sua cara” caso ela comunicasse o fato às autoridades. Convive em união estável com ONODILMO RIBEIRO DA SILVA há seis meses; QUE, no final da noite de ontem, ONODILMO chegou à residência acompanhado de algumas pessoas; QUE ONODILMO estava embriagado; QUE discutiram e ONODILMO passou a agredir a declarante com inúmeros socos no rosto, tórax e abdômen; QUE ONODILMO foi muito violento e a declarante ficou sentindo muitas dores; QUE saiu da casa e acionou a PMES; QUE, antes de a declarante sair, ONODILMO ainda disse que ‘quebraria a cara’ da declarante, caso essa ‘tentasse algo’, no sentido de comunicar o fato às autoridades; QUE foi encaminhada ao socorro médico na UPA de Guarapari, onde foi atendida e lhe foi relatado que havia fraturado duas costelas; QUE posteriormente foi encaminhada a esta unidade policial; QUE ONODILMO nunca tinha sido violento com a declarante; QUE teme pela atitude de ONODILMO, pelo fato de ter ligado para a polícia; QUE deseja a concessão de medidas protetivas de urgência, pois teme por sua integridade física; QUE deseja representar criminalmente em desfavor de ONODILMO; QUE não sabe informar os nomes das pessoas que presenciaram o fato e acompanhavam ONODILMO. As informações prestadas pela vítima guardam harmonia com o depoimento em juízo (ID 76217377, fl. 111) da médica que a atendeu no dia dos fatos, a qual declarou que a paciente apresentava lesões compatíveis com agressão física, inclusive fratura de costela. que realmente atendeu a paciente clinicamente e que, pelo que a mesma descreveu, houve uma agressão física; que em seguida, a polícia chegou a unidade para levá-la à DEAM para fazer a ocorrência; que ao examinar a paciente, verificou que ela tinha lesões compatíveis com a lesão física, inclusive com fratura na costela, mas não precisou de intervenção cirúrgica; que não pode afirmar se as lesões foram resultados de agressão física. Nos crimes praticados em contexto doméstico e familiar, especialmente quando praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância e pode amparar a condenação quando coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2. Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3. Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 11100079216, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria e materialidade delitiva foram amplamente demonstradas. As jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do contraditório, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso. II. O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ. II. Apelo improvido. Unânime. (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) (Grifes Nossos). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDA DE E AUTORIA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COR RETA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1. A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3. A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena. Apelação improvida. Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) (Grifes Nossos). Assim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório, somadas aos elementos informativos da fase inquisitorial, são suficientes para firmar juízo de certeza quanto à autoria do crime de lesão corporal pelo réu. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ONODILMO RIBEIRO DA SILVA, quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do Código Penal e o CONDENO nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129 § 9º, do Código Penal, é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos (vigente à época). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.) Curvando-me à análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não é exacerbada; os antecedentes criminais não são maculados; não existem dados sobre a personalidade e a conduta social do agente; os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; sobre as consequências do crime não foram apuradas. Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Identifico uma agravante, qual seja a prevista no art. 61, II, alínea f, do CP e devido a isso, agravo a pena em 05 dias e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 3 meses e 05 dias de detenção. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal de modo conjunto com disposições da Lei n. 11.340/2006 – aí inserida a do art. 129, § 9º, do CP, que trata da lesão corporal no âmbito doméstico – não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de março de 2021. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 576114 - MS (2020/0095821-0). Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 3 meses e 05 dias de detenção. Ausentes elementos necessários para realizar eventual detração penal. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1649/2025
04/02/2026, 00:00Conclusos para despacho
03/02/2026, 15:07Documentos
Decisão
•09/02/2026, 20:01
Sentença - Carta
•01/12/2025, 17:02
Despacho
•21/08/2025, 16:02
Despacho
•08/08/2025, 13:05
Despacho
•07/08/2025, 17:39
Despacho
•16/04/2025, 10:09
Despacho
•28/05/2024, 17:32