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0024292-33.2009.8.08.0035

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 288.213,27
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
DULCE ALMERINDA MARIANI GONCALVES
CPF 418.***.***-87
Autor
DAIR PASSINI DIAS
CPF 014.***.***-72
Autor
MARTINHO ADALMO VENTURIN
CPF 049.***.***-53
Autor
LUCIANO DE BARROS FARIA
CPF 049.***.***-63
Autor
CARLOS AUGUSTO BOECHAT
CPF 013.***.***-25
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ DE LACERDA
OAB/ES 23486Representa: ATIVO
MARCELO MATEDI ALVES
OAB/ES 10751Representa: ATIVO
LEONARDO PIZZOL VIGNA
OAB/ES 11893Representa: ATIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167Representa: PASSIVO
FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RJ 132622Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de MARTINHO ADALMO VENTURIN em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de LUCIANO DE BARROS FARIA em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de DAIR PASSINI DIAS em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de DULCE ALMERINDA MARIANI GONCALVES em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 01:47

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 01:47

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 17:58

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/02/2026, 14:01

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 13:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARTINHO ADALMO VENTURIN, LUCIANO DE BARROS FARIA, DULCE ALMERINDA MARIANI GONCALVES, DAIR PASSINI DIAS, CARLOS AUGUSTO BOECHAT EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893, MARCELO MATEDI ALVES - ES10751 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0024292-33.2009.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de execução provisória de sentença amparada em ação civil pública, ajuizada por LUCIANO BARROS FARIA, MARTINHO ADALMO VENTURIM, DAIR PASINI DIAS, DULCE ALMERINDA MARIANI GONÇALVES e CARLOS AUGUSTO BOECHAT em face do BANCO DO BRASIL. A inicial relata que o Banco do Brasil S.A. foi condenado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, a pagar as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança referentes ao período de 1 a 15 de janeiro de 1989. A inicial informa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito dos poupadores a um percentual de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e que a decisão transitou em julgado em 31/08/2001. A petição inicial também menciona que o banco executado interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujo seguimento foi negado, resultando em um Agravo de Instrumento (nº 394.435-6) que aguardava julgamento de Agravo Regimental. O exequente afirma que, nos termos do art. 542, § 2º, do CPC, os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, salvo se deferido expressamente, o que não ocorreu no caso. Com base nisso, os exequentes apresentaram um memorial descritivo dos cálculos de liquidação, alegando que o valor devido, incluindo a correção pelos índices de poupança (42,72% em janeiro/1989, 84,32% em março/1990, 44,80% em abril/1990, 7,87% em maio/1990 e 21,87% em fevereiro/1991) e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública (19/05/1989) até 11/01/2003, totaliza R$ 288.213,27. Assim, requer a citação do requerido para pagamento, sob as penas de lei. Com a inicial foram apresentados os documentos de ff. 07/200 (volume 1), ff. 201/381 (volume 2). Conforme procuração acostada nos autos, o patrono representante dos autos é o Dr. Gilson Medeiros de Mello, OAB n° 10.973. Intimado, o banco executado apresentou objeção de pré-executividade de ff. 392/407 instruída com os documentos de ff. 408/467. Preambularmente, o requerido alega a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. A instituição financeira argumenta que essa multa não se aplica a sentenças que ainda não são definitivas, como a que está sendo executada provisoriamente, nem em casos onde a liquidação do valor devido não foi feita, como exige a sentença original. Aduzem que os autores, por morarem no Espírito Santo, não possuem um título executivo válido. Segundo o Banco do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringe a validade de sentenças de ações civis públicas, como a do caso, ao local de origem do processo — que, no caso, foi o Distrito Federal. Além disso, o banco levanta uma grave acusação de que a carta de sentença anexada ao processo foi adulterada, com a substituição de documentos originais, o que invalidaria completamente o título. Alega ainda a existência de litispendência. O banco afirma que um dos autores já havia iniciado uma execução idêntica em outra vara cível, para a mesma conta e com base na mesma sentença, o que poderia levar a um enriquecimento ilícito caso ele recebesse o valor duas vezes. O banco também menciona que o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) já está movendo execuções da mesma sentença em outras cidades. Por fim, o banco alega que a execução é nula por causa da iliquidez do título. A sentença original determinava que o valor a ser pago deveria ser apurado em uma fase prévia de liquidação, algo que os autores ignoraram. A defesa sustenta que, ao apresentar um cálculo direto sem seguir o procedimento determinado pela sentença, os autores violaram a coisa julgada e o princípio de que a execução deve ser o menos onerosa possível para o devedor. Assim, rquer a suspensão da execução e sua extinção, além de solicitar que os autores sejam condenados por litigância de má-fé, caso a adulteração dos documentos seja comprovada. O processo foi suspenso em razão da instauração do incidente de falsidade autuado sob o n° 035.10.089642-8, f. 471, comando proferido na data de 10/02/2011 (volume 3). O autor Carlos Augusto Boechat apresentou petição de ff. 493, acompanhada da procuração de f. 498 e declaração de hipossuficiência de f. 499 e documentos de ff. 502/515, requerendo, em síntese, o deferimento da assistência judiciária gratuita e constituindo novos patronos, Dr. Marcelo Matedi Alves e Leonardo Pizzol Vinha. Proferida sentença de ff. 519/519-verso (volume 3), julgando improcedente a ação de execução movida por poupadores contra o Banco do Brasil. A execução foi considerada inválida porque um laudo pericial dos autos em apenso, confirmou que o título executivo, que era uma carta de sentença, tinha indícios de falsificação. Como a certeza do documento é um requisito fundamental para qualquer execução, a falta dela levou a rejeição do pedido dos autores e a condená-los ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao banco, no percentual de 10% do valor da causa. O autor Carlos Augusto Boechat opôs embargos de declaração de ff. 525/528. Alega que a sentença é omissa por não ter se pronunciado sobre seu pedido de gratuidade de justiça, que ele havia feito no início do processo e que, em sua visão, é legítimo, pois ele é aposentado e não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em segundo lugar, o autor argumenta que a sentença é obscura quanto à forma de aplicação da condenação em honorários advocatícios, que foi fixada em 10% do "valor da causa". Ele pede que o juiz esclareça se essa porcentagem deve ser calculada de forma proporcional, com base no valor individual que cada autor pretendia receber, já que a ação envolvia vários autores com valores de execução diferentes. Posteriormente, os autores apresentaram petição denominada “emenda à petição inicial” de ff. 530/531 e documento de f. 532, argumentando que o título executivo judicial foi juntado parcialmente, assim, requereu a emenda da inicial, para que seja juntado o título devidamente retificado. Ato seguinte, o Banco do Brasil apresentou a petição de ff. 533/534, acompanhado com o termo de acordo de ff. 535/540, informando ao juiz que Martinho Adalmo Venturim, autor da ação, aderiu a um acordo extrajudicial nacional sobre os expurgos inflacionários de planos econômicos. Com a adesão, o banco se compromete a pagar a ele o valor total de R$92.946,73 em cinco parcelas, com a última prevista para 20 de setembro de 2021. Diante do acordo, o banco solicita a homologação da transação e a suspensão do processo até que todas as parcelas sejam quitadas, e pede para que um novo advogado seja cadastrado para receber as futuras comunicações. Apresentado termo acordo de ff. 541/542, em conjunto pelo Banco do Brasil e por Dulce Almerinda Mariani Gonçalves para resolver um litígio sobre expurgos inflacionários. As partes informam ao juiz que chegaram a um consenso com base em um acordo nacional mais amplo, mediado por entidades de defesa do consumidor. A transação prevê que o banco pagará um total de R$3.093,33 à autora e R$309,33 ao seu advogado, em uma única parcela. Em troca, a autora dá quitação total e irrevogável ao banco, renunciando a qualquer outra reivindicação relacionada a este caso. As partes também se comprometem a arcar com as custas processuais finais e a não apresentar mais recursos. Com o acordo, elas solicitam que o juiz o homologue para que o processo possa ser encerrado. Proferido comando de f. 547. Na ocasião foi registrado que o acordo de ff. 541/546 se tratava de uma fotocópia não autenticada e, principalmente, não continha a assinatura original do advogado, o que o torna juridicamente inválido. Além disso, a petição não comprovava o consentimento da outra parte no acordo. Por isso, em vez de extinguir o processo, o juiz decidiu suspendê-lo e intimou o advogado do banco a regularizar a petição, assinando-a e apresentando-a de forma correta em um prazo de dez dias. Comprovado o depósito do valor de R$18.589,33, promovido pelo Banco requerido ao autor Martinho, f. 552. Em razão do comando proferido à f. 547, foi apresentada nova minuta de acordo às ff. 554/555. Proferida sentença à f. 558, homologando o acordo formalizado entre a autora Dulce Almerinda e o Banco do Brasil. O autor Carlos Augusto Boechat reiterou o pedido de concessão a assistência judiciária gratuita, ff. 561/563. O autor foi novamente intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo se manifestado às ff. 567/567 e apresentado os documentos de ff. 570/584. Processo digitalizado. O Banco requerido apresentou proposta de acordo em ID 40534326 ao autor Carlos Augusto Boechat, no valor de R$26.227,79 e honorários advocatícios no valor de R$2.622,77. O autor Carlos Augusto Boechat manifestou-se em ID 42577590, por meio do patrono André Luiz, informando aceitar a transação. O Banco do Brasil apresentou comprovante de pagamento no valor de R$26.227,79 e R$2.622,77 depositados na conta do patrono Andre Luiz de Lacerda, vide ID 43527801 e ID 43527802, respectivamente. O autor Carlos Augusto Boechat, por meio do advogado, Marcelo Matedi Alves, manifestou-se na petição de ID 50716303. Ele relata o histórico da ação e afirma que revogou o mandato de seu primeiro advogado, Gilson Medeiros de Mello, mas este, de forma irregular, substabeleceu os poderes para o advogado André Luiz Lacerda. O cerne da questão é que André Lacerda, agindo sem a devida procuração, aceitou uma proposta de acordo do Banco do Brasil e solicitou que o valor de R$26.227,79 fosse depositado em sua conta pessoal, em vez de uma conta judicial. Diante disso, Carlos Boechat pede ao juiz que anule os atos praticados por esses advogados, determine que o valor do acordo seja devolvido à Justiça e, ao mesmo tempo, declara formalmente que aceita a proposta de acordo do Banco do Brasil, solicitando que o valor devido a ele e os honorários advocatícios sejam devidamente depositados em juízo para que o caso possa ser finalizado. O patrono Dr. Andre Luiz de Lacerda manifestou-se em ID 55076649. Ele explica que foi substabelecido pelo Dr. Gilson Medeiros, advogado original do autor Carlos Augusto Boechat, para atuar no processo. André Lacerda afirma que, sob orientação de seu escritório, firmou um acordo com o banco para encerrar o processo, mas desconhece por que o valor não foi repassado ao cliente. O advogado menciona que o autor tinha um contrato de prestação de serviços com o escritório no valor de 30% do sucesso da demanda e, por isso, o valor que de fato caberia ao autor é de R$18.359,45. Diante disso, ele informa que o valor foi depositado em juízo e solicita a expedição de um alvará judicial para que o autor possa finalmente levantar a quantia que lhe é devida. O autor Carlos Augusto Boechat, representado por seus advogados atuais, contesta as ações do advogado André Luiz Lacerda, por meio da petição de ID 56658590, alegando que ele não tinha poderes para representá-lo, pois o mandato original havia sido revogado anos antes. O autor argumenta que, como o processo foi julgado improcedente devido à apresentação de um documento falso, o advogado inicial não teve êxito e, portanto, não faz jus aos honorários de 30% previstos no contrato. Além disso, baseando-se no Estatuto da Advocacia, ele afirma que o substabelecido (André Luiz Lacerda) não tem legitimidade para cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente (o advogado original). Diante disso, Carlos Boechat solicita que o juiz declare a ilegitimidade de André Lacerda, ordene que ele devolva os valores que reteve indevidamente — tanto a parte do acordo quanto os honorários de sucumbência — e, por fim, requer a expedição de um alvará judicial para que ele possa sacar o valor de R$ 18.359,45 que foi depositado em juízo. Proferida decisão de ID 61787470, deferindo o levantamento da quantia incontroversa. Alvará expedido em ID 62059895. Proferido comando em ID 66625208, determinando a intimação do patrono Dr. André Luiz Lacerda, para se manifestar acerca do pedido de devolução do valor referente aos honorários. O patrono André Luiz Lacerda apresentou petição de ID 68877835, afirmando que foi substabelecido pelo advogado original, Dr. Gilson Medeiros, com reserva de iguais poderes, e defende o direito do escritório de ser remunerado pelo serviço prestado. André Lacerda destaca que o escritório atuou por mais de dez anos no caso sem receber nada e que a revogação do mandato e a contratação de outro advogado por parte do autor não anulam o contrato original de 30% do valor do êxito da demanda, que era um contrato de risco. Ele considera injusto que, após tanto tempo, o escritório não seja pago e solicita que o pedido do autor Carlos Boechat, para anular os pagamentos, seja indeferido. Por último, vieram-me os autos conclusos em 26 de maio de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES O substabelecimento de f. 524, apresentado pelo Dr. Gilson Medeiros de Mello, foi realizado com reserva de poderes, o que significa que o advogado original manteve sua capacidade postulatória no processo, mesmo com a nomeação de outro profissional. A reserva de poderes assegura a continuidade da representação e a titularidade dos direitos do substabelecente perante o cliente. Por isso, o Dr. Gilson Medeiros de Mello continua a ser considerado patrono dos autores, com todos os direitos e deveres inerentes à função, em igualdade de condições com os demais advogados constituídos. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação do processo para incluir o Dr. Gilson Medeiros de Mello, OAB nº 10.973, no cadastro de advogados dos autores LUCIANO BARROS FARIA, MARTINHO ADALMO VENTURIM, DAIR PASINI DIAS e DULCE ALMERINDA MARIANI GONÇALVES, a fim de que passe a receber todas as intimações e publicações judiciais referentes ao feito. DO PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL Após a prolação da sentença de improcedência de ff. 519/519-verso, os autores Luciano Barros Faria, Martinho Adalmo Venturim, Dair Pasini Dias e Dulce Almerinda Mariani Gonçalves, apresentaram petição de ff. 530/531, pleiteando a emenda da inicial para juntada do título executivo retificado. Considerando que, após a sentença, o autor Martinho Adalmo Venturim e a autora Dulce Almerinda Mariani Gonçalves firmaram acordos com o Banco do Brasil, o pedido de emenda à inicial perde sua relevância em relação a esses demandantes, uma vez que a transação celebrada substitui o título executivo e põe fim ao litígio. Dessa forma, o pedido de emenda da inicial, se cabível, deve ser analisado apenas em relação aos autores Luciano Barros Faria e Dair Pasini Dias, que não participaram de qualquer transação. A manifestação dos demais autores, que já transacionaram, torna-se prejudicada, cabendo agora a análise exclusiva quanto àqueles que ainda buscam a continuidade da execução. Diante do exposto, INTIME-SE o requerido para que se manifeste sobre o pedido de emenda da inicial apresentado às ff. 530/531, no prazo de 15 (quinze) dias. DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA EM RELAÇÃO AO AUTOR MARTINHO ADALMO VENTURIM Trata-se de execução provisória de sentença amparada em ação civil pública, ajuizada, dentre outros, por Martinho Adalmo Venturim em face do Banco do Brasil. O requerido, na petição de ff. 533/534, juntou termo de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação, bem como a suspensão do processo até a quitação de todas as parcelas. O referido acordo, no entanto, ainda pende de análise e homologação judicial. Conforme a petição apresentada, o Banco do Brasil compromete-se a pagar a Martinho Adalmo Venturim o valor total de R$92.946,73 em cinco parcelas, sendo que a última estaria prevista para 20 de setembro de 2021. Houve, inclusive, a comprovação do depósito de uma das parcelas no valor de R$18.589,33, conforme f. 552. No entanto, para que o acordo tenha validade jurídica e produza seus efeitos legais, é imprescindível a homologação por este juízo. Diante do exposto, para que se proceda à homologação do acordo e à posterior suspensão do processo, é necessária a manifestação expressa das partes. INTIMEM-SE o requerido e o autor Martinho Adalmo Venturim, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o acordo de ff. 535/540, confirmando a concordância com seus termos e solicitando a homologação judicial. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis DA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR DO CARLOS AUGUSTO BOECHAT A análise detida dos autos revela uma sucessão de atos processuais que culminam na controvérsia acerca da legitimidade de representação do autor Carlos Augusto Boechat e, por conseguinte, na validade dos atos praticados por patronos que supostamente não mais o representavam. A questão central a ser dirimida é a legitimidade do substabelecimento realizado pelo Dr. Gilson Medeiros de Mello ao Dr. André Luiz de Lacerda, após a constituição de novos patronos pelo autor Carlos Augusto Boechat. Conforme a cronologia processual, o processo foi suspenso em 10/02/2011 em virtude da instauração de incidente de falsidade. Em momento anterior a qualquer outra manifestação, o autor Carlos Augusto Boechat, em petição protocolizada posteriormente ao comando judicial que suspendeu o feito, constituiria novos patronos (Dr. Marcelo Matedi Alves e Leonardo Pizzol Vinha), conforme procuração de f. 498. A outorga de poderes a novos advogados, sem ressalva, revoga tacitamente o mandato anterior, em conformidade com o disposto no art. 687 do Código Civil. Embora o autor não tenha expressamente revogado os poderes do Dr. Gilson Medeiros de Mello na procuração, a constituição de novos advogados para atuarem no mesmo processo e em defesa dos mesmos interesses configura, por si só, a revogação tácita dos poderes outorgados anteriormente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ.1.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame d o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2068572 AC 2023/0139197-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, quando o Dr. Gilson Medeiros de Mello substabeleceu os poderes para o Dr. André Luiz de Lacerda na f. 524, ele já não possuía mais legitimidade para representar o autor Carlos Augusto Boechat. A procuração de f. 498, que constituiu os novos advogados, já havia surtido seus efeitos, revogando o mandato anterior. O substabelecimento, ato unilateral do advogado substabelecente, somente possui validade e eficácia se o outorgante ainda detiver poderes para representar a parte. Na hipótese dos autos, o substabelecimento foi realizado por advogado que já havia perdido seus poderes de representação, tornando o ato nulo de pleno direito. Nesse contexto, todos os atos subsequentes praticados pelo Dr. André Luiz de Lacerda em nome do autor Carlos Augusto Boechat, especialmente a aceitação da proposta de acordo com o Banco do Brasil, são nulos de pleno direito, uma vez que foram praticados por advogado que não possuía mandato válido. A ausência de representação processual é vício insanável que macula a validade do ato e do processo, impedindo que os atos produzam seus efeitos jurídicos regulares. Consequentemente, o acordo firmado e o pagamento realizado com base nessa representação viciada não podem ser considerados válidos e eficazes, de forma a vincular o autor. No entanto, o autor Carlos Augusto Boechat, por meio de seus advogados constituídos validamente, ratificou a proposta de acordo e solicitou o depósito judicial do valor, cuja ratificação será analisada em tópico posterior. Ademais, o substabelecido não tem legitimidade para pleitear honorários diretamente do cliente quando o substabelecimento é com reservas, salvo autorização expressa do substabelecente. Assim, os valores retidos pelo Dr. André Luiz Lacerda, a título de honorários advocatícios, são considerados indevidos, porquanto decorrentes de ato nulo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do advogado André Luiz Lacerda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua a este Juízo o valor de R$ 8.368,34 (oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários indevidamente retidos. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O AUTOR CARLOS AUGUSTO BOECHAT Na petição de ID 50716303, o autor Carlos Augusto Boechat, representado pelo seu advogado constituído, manifestou formalmente sua concordância com a proposta de acordo apresentada pelo Banco do Brasil em ID 40534326. Posteriormente, a instituição financeira realizou o depósito dos valores acordados em ID 43527801 e ID 43527802. A homologação judicial do acordo é um ato que põe fim à fase de conhecimento ou à execução do processo em relação às partes que transacionaram, com força de coisa julgada. No caso em tela, a transação realizada entre as partes demonstra a livre manifestação de vontade, com a devida representação processual, cumprindo os requisitos legais para sua validade e eficácia. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor Carlos Augusto Boechat e o Banco do Brasil S.A., para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao autor Carlos Augusto Boechat. Considerando a transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, nos termos do acordo. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO AUTOR CARLOS AUGUSTO BOECHAT O autor Carlos Augusto Boechat opôs Embargos de Declaração às ff. 525/528, alegando omissão na sentença de ff. 519/519-verso, por não ter se pronunciado sobre o seu pedido de gratuidade de justiça. Ele também questiona a obscuridade da condenação em honorários advocatícios, requerendo esclarecimentos sobre a forma de cálculo. Para sustentar o pedido de assistência judiciária gratuita, o autor juntou os documentos de ff. 570/584, os quais foram apresentados após a intimação para comprovar a alegada hipossuficiência. Com relação ao autor Carlos Augusto Boechat, a sentença de ff. 519/519-verso foi proferida antes da homologação de seu acordo com o Banco do Brasil. No entanto, por se tratar de questão de ordem pública, a análise dos embargos de declaração se faz necessária. Dessa forma, e considerando o princípio do contraditório, é fundamental que a parte contrária seja intimada para se manifestar sobre os embargos opostos. DETERMINO à Secretaria que certifique a tempestividade dos embargos de declaração de ff. 525/528. Após, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados. DISPOSITIVO Diante do exposto: À SECRETARIA: DETERMINO que proceda à retificação da autuação do processo para incluir o Dr. Gilson Medeiros de Mello, OAB nº 10.973, no cadastro de advogados dos autores LUCIANO BARROS FARIA, MARTINHO ADALMO VENTURIM, DAIR PASINI DIAS e DULCE ALMERINDA MARIANI GONÇALVES, para que passe a receber todas as intimações e publicações judiciais referentes ao feito; DETERMINO que certifique a tempestividade dos embargos de declaração de ff. 525/528. ÀS PARTES: INTIME-SE o requerido, BANCO DO BRASIL, para que se manifeste sobre o pedido de emenda da inicial, apresentado às ff. 530/531, no prazo de 15 (quinze) dias; INTIMEM-SE o requerido, BANCO DO BRASIL, e o autor MARTINHO ADALMO VENTURIM, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o acordo de ff. 535/540, confirmando a concordância com seus termos e solicitando a homologação judicial; DETERMINO a intimação do advogado André Luiz Lacerda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua a este Juízo o valor de R$ 8.368,34 (oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários indevidamente retidos; HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor Carlos Augusto Boechat e o BANCO DO BRASIL S.A, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao autor Carlos Augusto Boechat; Após a certificação da tempestividade dos embargos, INTIME-SE o requerido, BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 15:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 15:28

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 15:06
Documentos
Decisão
07/08/2025, 00:40
Despacho
21/04/2025, 19:18
Despacho
23/01/2025, 19:09
Despacho
30/09/2024, 16:28
Despacho
31/03/2024, 21:34
Despacho
26/10/2023, 16:51
Despacho
09/10/2023, 15:27