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5004008-53.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA
CPF 035.***.***-40
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM
OAB/RJ 237246•Representa: ATIVO
SAULO AZEVEDO SILVA
OAB/RJ 153548•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
27/03/2026, 00:33Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE - ICEPi em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:33Juntada de certidão
12/03/2026, 03:01Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/03/2026, 03:01Juntada de Petição de petição (outras)
09/03/2026, 22:02Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:17Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 04:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:34Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA COATOR: ERICO SANGIORGIO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246, SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5004008-53.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM SAÚDE – ICEPi, sustentando, em suma, que se inscreveu no “Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital ICEPi/SESA nº 066/2025, almejando a vaga de Médico da Estratégia Saúde da Família, com previsão de lotação no município de Apiacá/ES. Atendeu a todos os requisitos formais exigidos pelo edital e apresentou documentação completa e compatível ao requisitado. Entretanto, na publicação da chamada “Segunda Análise e Validação das Inscrições”, em 11 de janeiro de 2026, o Impetrante foi indevidamente inabilitado, sob a alegação de descumprimento do item 2.1, inciso IV, do edital, o qual estabelece a vedação à participação de candidatos que, nos últimos três meses, tenham solicitado desligamento voluntário do Programa Qualifica-APS, no âmbito do Componente de Provimento e Fixação de Profissionais”. Informa que “formalizou seu pedido de desligamento do programa anterior em 30 de setembro de 2025, com cerca de cinco meses de antecedência em relação à data de encerramento do vínculo, originalmente prevista para fevereiro de 2026. O edital do novo processo seletivo somente trouxe publicidade à exigência na publicação de edital, em 15 de outubro de 2025, ou seja, após o pedido de desligamento. Mesmo assim, a Administração invalidou a inscrição, aplicando a cláusula editalícia com interpretação literal e inflexível, sem considerar a finalidade da norma nem o contexto objetivo da conduta do candidato”. Narra que o edital não é claro “sobre o marco inicial para a contagem do prazo de carência de três meses”, isto é, se é “da data da abertura das inscrições; da data da inscrição individual do candidato; da data de adesão ao novo vínculo; ou da data da homologação dos resultados”, o que “compromete a aplicação objetiva da regra, pois impõe penalidade com base em critério não definido com precisão, em flagrante violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica”. Acrescenta que “o edital faz remissão a um “Regimento do Componente de Provimento”, supostamente responsável por regular a aplicação da restrição, mas que não foi publicizado nos meios oficiais no momento da publicação do edital, tampouco disponibilizado ao público durante o período de inscrições. Em outras palavras: o candidato foi punido com base em norma não acessível, violando o princípio da publicidade e o direito à informação, ambos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal”. Diante de ilegalidade no ato impugnado, esclarece que interpôs recurso administrativo, “o qual foi indeferido sumariamente em 16 de janeiro de 2026, sem análise individualizada da situação concreta ou aplicação dos princípios da razoabilidade e da eficiência”. Por tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, para que “suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e assegurar a participação do Impetrante nas etapas subsequentes do processo seletivo”. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas. O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré constituída apta a demonstrar o direito alegado. O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, nos termos do que estabelece a norma do art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016 de 2009. Registra-se, ademais, que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do eg. STJ: (…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). Nota-se, nesse contexto, que embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. In casu, a questão controvertida versa em saber se o ato que invalidou a inscrição do impetrante no processo seletivo se apresenta ilegal, por se amparar em disposição editalícia genérica, sem critério objetivo de contagem de prazo; por fazer referência a norma não publicizada; por desconsiderar o fato de que não houve abandono abrupto do cargo pelo impetrante; e por se apresentar a decisão administrativa desproporcional e desmotivada. Analisando o caso dos autos, tenho que o pleito do impetrante, por ora, não merece guarida, pois, segundo consta do Edital ICEPi/SESA Nº 066/2025, em seu item 2.1, IV, são requisitos para participar do processo seletivo simplificado, “Não atuar ou não ter desistido nos últimos 03 (três) meses no Componente de Provimento e Fixação de Profissionais, conforme prazo estabelecido no Regimento do Componente de Provimento e Fixação de Profissionais do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde”. E, segundo consta do citado REGIMENTO INTERNO DO COMPONENTE DE PROVIMENTO E FIXAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – QUALIFICA-APS, de 25 de outubro de 2021, que se encontra disponível/publicado junto ao site da Secretaria Estadual de Saúde (https://saude.es.gov.br/Media/sesa/ICEPi/Provimento/Regimento%20Interno%20do%20Provimento.pdf), o prazo de 03 (três) meses a que se refere o Edital conta-se da data do desligamento do candidato. Veja-se: Art. 42. O participante que se desligar do Programa por solicitação por quaisquer das partes somente poderá participar de novo processo de seleção do ICEPi/SESA para ingresso para o Programa de Provimento e Fixação de Profissionais após 03 (três) meses a contar da data de seu desligamento. Nota-se, nesse contexto, que tendo o impetrante se desligado do programa anterior em 30/09/2025 (ID 89724649), não se apresenta ilegal o ato que invalidou sua inscrição no Processo Seletivo relativo ao Edital ICEPi/SESA Nº 066/2025, vez que, ao que parece, não foi respeitado o prazo de 03 (três) meses contado da data de seu desligamento. Ademais, a meu ver, não há que falar em ausência de publicização do Regimento do Componente de Provimento e Fixação de Profissionais do Programa Estadual de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, por se tratar de um Regimento Interno, datado do ano de 2021, que se encontra disponível/publicado no site da Secretaria Estadual de Saúde. O desconhecimento da citada norma pelo impetrante não pode ser utilizado como fundamento para afastar sua validade e aplicabilidade. Nesse sentido: “O art. 3º da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro (LINDB) dispõe que o desconhecimento da norma não pode ser utilizado para se eximir de seu cumprimento, motivo pelo qual é legítimo que o edital apenas cite as normas (…)”. (TJ-DF 07413144420228070000 1687196, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). Registra-se, além disso, que o fato do impetrante supostamente não ter abandonado de forma abrupta o cargo, no caso, ao menos em princípio, é irrelevante para o desfecho da demanda, visto que a norma vigente, devidamente indicada no Edital, exige, conforme já destacado, a observância a um prazo mínimo, que não foi atendido. E, como se sabe, “O edital do concurso tem força normativa e vincula a Administração e os candidatos” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.003423-8/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025). Desse modo, entendo que a decisão administrativa, ao contrário do que defente o impetrante, está proporcional e devidamente motivada, não havendo, por ora, que se falar em ilegadade. Com isso, até prova em sentido contrário, deve prevalecer o ato administrativo, por gozar de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Nesse sentido: “(…) O ato administrativo (...) goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, que só pode ser afastada mediante prova robusta e cabal. (…)”. (TJES - Data: 18/Aug/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5002690-15.2023.8.08.0000 - Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Mandado de Segurança). Isto posto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020210572231000000082376865 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020210572302900000082376880 02 - Identificacao com Foto Luciano Documento de Identificação 26020210572370200000082376881 03 - Comprovante de residência Documento de Identificação 26020210572436600000082376882 04 - Carta de desistência Documento de comprovação 26020210572502600000082376883 05 - Edital Documento de comprovação 26020210572568400000082376886 06 - Classificação Documento de comprovação 26020210572639900000082376887 07 - Classificação com Pontuação Documento de comprovação 26020210572723000000082376888 08 - Resultado Documento de comprovação 26020210572795000000082376889 09 - Análise de validade inscricoes Documento de comprovação 26020210572878000000082376890 10 - Recurso administrativo - Luciano Documento de comprovação 26020210572943700000082376891 11 - Protocolo recurso Documento de comprovação 26020210573007800000082376892 12 - Resultado definitivo Documento de comprovação 26020210573074200000082376893 Petição (outras) Petição (outras) 26020211352698300000082377955 Guia Documento de comprovação 26020211352722500000082379809 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26020211352743900000082379810 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020213180761800000082390303 VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: ERICO SANGIORGIO Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2025, SESA - Secretaria de Estado e Saúde, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 15:11Juntada de Certidão
03/02/2026, 15:10Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 15:08Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 15:08Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 035.199.067-40 (IMPETRANTE).
02/02/2026, 19:52Documentos
Decisão - Mandado
•02/02/2026, 19:52