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5000179-92.2026.8.08.0047
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.953,12
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ARIANE PAULO DA SILVA
CPF 201.***.***-74
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
11/03/2026, 02:55Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/03/2026, 02:55Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:44Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:45Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2026 23:59.
07/03/2026, 04:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ARIANE PAULO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 intimado(a/s) para ciência do encaminhamento do mandado de busca e apreensão para a central central de mandados, ficando o patrono do autor intimado para agendar a diligência de busca e apreensão diretamente com o Oficial de Justiça, vez que necessário o depósito do bem suas mãos SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000179-92.2026.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 16:43Publicado Decisão - Mandado em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5000179-92.2026.8.08.0047. AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: ARIANE PAULO DA SILVA Endereço: Rua José Jogaib, 49, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-290 D E C I S Ã O / M A N D A D O ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de ARIANE PAULO DA SILVA, com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações da Lei n° 10.931/04 e da Lei n° 13.043/2014, alegando, em síntese, ter ajustado com a parte requerida o financiamento para aquisição de um veículo: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2024/2024, Placa: SGH-7D50, cor: PRETA, Chassi: 9C2KC2200RR016640, Renavam: 01391253814, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do pagamento das parcelas avençadas, em relação ao qual se responsabilizou a parte requerida. Segundo a peça de ingresso, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, possibilitando, assim, o vencimento antecipado das prestações até então vincendas, pelo que requer o autor a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/2014, já que constituído em mora por meio de notificação, nos termos do que determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Custas quitadas conforme consulta ao sistema Pje. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, concluo estarem presentes os requisitos da tutela liminar pleiteada, pois observo presente e acostada à peça de ingresso, a prova da existência e regularidade do instrumento contratual noticiado na preambular – pacto de alienação fiduciária, bem como a demonstração da constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, na forma exigida pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. Registro que deve ser considerada válido o mero envio da notificação para a constituição em mora, considerando o atual posicionamento do STJ, exarado pela Segunda Seção no dia 09 de agosto de 2023 no REsp n.º 1.951.662 (Tema n.º 1.132)1. Desta forma, restando demonstrados os requisitos necessários para que o autor alcance a medida de urgência ora pleiteada (art. 3° do DL n° 911/69), Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do seguinte bem móvel: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2024/2024, Placa: SGH-7D50, cor: PRETA, Chassi: 9C2KC2200RR016640, Renavam: 01391253814, que se encontra na posse da parte requerida, e determino seu depósito em local a ser informado pelo banco requerente. Assim, DETERMINO: (i) a BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem móvel: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2024/2024, Placa: SGH-7D50, cor: PRETA, Chassi: 9C2KC2200RR016640, Renavam: 01391253814, que se encontra em poder da parte requerida ou de terceiro; (ii) a ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa indicada pelo(s) requerente(s), lavrando-se o respectivo termo, em que deverá o Oficial de Justiça registrar o nome e o telefone do depositário do veículo; (iii) efetivada a medida liminar tem a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias corridos2 para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) apontada na exordial por meio de depósito judicial vinculado aos autos, não incluídas nesta etapa inicial as verbas de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixadas apenas quando da prolação de sentença em face da parte sucumbente3, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel no patrimônio da parte autora; (iv) deve a parte requerida ser citada/intimada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis4, a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia com presunção de veracidade das alegações fáticas da petição inicial. Na hipótese de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, citado acima, será aplicado em favor da parte requerida o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969. Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212 §§ 1º e 2 º, do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, inclusive com a possibilidade de arrombamento para ingresso em imóvel (privado/público) para buscar e apreender o veículo, certificando nos autos as circunstâncias que resultaram nesta medida5. Serve a presente decisão de mandado (e carta precatória, se necessário). Caso não sejam os bens localizados, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69. Em caso de urgência, a ser identificada pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, no intuito de evitar o risco de perecimento do direito e para assegurar a integridade dos envolvidos na diligência, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial pelo número 190, para o comparecimento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ao local dos fatos. Por fim, destaco que inexiste causa legal que justifique a tramitação do feito em segredo de justiça. O simples fato da parte requerida ter ciência da tramitação do feito não significa que ocultará o bem e, ainda, ausente qualquer interesse público em demanda estritamente de relação privada (patrimonial). Ademais, incidência de normas de proteção de dados, não altera a regra legal de publicidade da ação judicial prevista no CPC. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2 REsp 1770863/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020 3 […] 2. Destarte, considerando que a agravada efetuou o depósito de R$ 10.657,97 (dez mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelo banco junto à exordial, resta devidamente caracterização a purgação da mora. 3. As despesas processuais honorários advocatícios e custas processuais, deverão ser oportunamente atribuídas quando da prolação da sentença, sem qualquer prejuízo para a parte vencedora. 4. Não procede o pleito de minoração ou extirpação da multa diária cominada na origem, para o caso de descumprimento da ordem de devolução do veículo à requerida, ora agravada, porquanto as astreintes são meio coercitivo para o cumprimento da decisão, podendo o juiz rever o valor fixado a título de multa coercitiva, ou até mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva ou quando comprovada justa causa para o descumprimento da decisão, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035179007576, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) 4 Prazo processual com contagem em dias úteis conforme artigo 219 do CPC. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN. Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3. Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG; AI 0240420-94.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 19/08/2021; DJEMG 27/08/2021) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010914310420100000081127562 PROCURAÇÕES 1593321_doc_62 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26010914310451200000081127563 CONTRATO SOCIAL 1593321_doc_63 Documento de comprovação 26010914310488700000081127564 ATA 1593321_doc_64 Documento de comprovação 26010914310529700000081127566 TELA RECEITA FEDERAL 1593321_doc_61 Documento de comprovação 26010914310551100000081127567 SUBSTABELECIMENTO 1593321_doc_65 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26010914310574400000081127568 Documento de comprovação 1593321_02 Documento de comprovação 26010914310601400000081127569 Documento de comprovação 1593321_09 Documento de comprovação 26010914310629500000081127570 Documento de comprovação 1593321_01 Documento de comprovação 26010914310645900000081127571 Documento de comprovação 1593321_03 Documento de comprovação 26010914310670400000081127572 Juntada de Guia em PDF 1593321_13 Juntada de Guia em PDF 26010914310695200000081127573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011412511406300000081271858
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 15:11Expedição de Comunicação via central de mandados.
03/02/2026, 08:01Concedida a Medida Liminar
03/02/2026, 08:01Conclusos para decisão
14/01/2026, 12:53Documentos
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 08:01
Decisão - Mandado
•03/02/2026, 08:01