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5000507-22.2026.8.08.0047
Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
LAIANA SAMPAIO NATALE
CPF 118.***.***-94
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CASA DE ACOLHIMENTO DE SAO MATEUS
MUNICIPIO DE SAO MATEUS
CNPJ 27.***.***.0001-47
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO MATEUS
Advogados / Representantes
LUCILENE DE JESUS CORREA
OAB/ES 38549•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão
02/05/2026, 00:38Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/05/2026, 00:38Juntada de certidão
29/04/2026, 18:15Expedição de Mandado.
29/04/2026, 18:12Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 12:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:16Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: LAIANA SAMPAIO NATALE IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS COATOR: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCILENE DE JESUS CORREA - ES38549 S E N T E N Ç A 1. Relatório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000507-22.2026.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Laiana Sampaio Natale contra ato tido como coator praticado pela Secretária Municipal de Saúde, vinculada ao Município de São Mateus. Em sua petição inicial, Id n.º 89045221, sustenta, em suma, que: i) é enfermeira, regularmente inscrita no COREN/ES, exercendo a profissão há mais de 6 (seis) anos, inclusive junto ao Município de São Mateus/ES, onde atua na UBSMR – Unidade US3 do Bairro Boa Vista; ii) ao longo de sua trajetória profissional, a impetrante sempre desempenhou suas funções com ciência, autorização e supervisão da Administração Pública Municipal, inclusive em unidades diversas do Município; iii) em razão da abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, a impetrante realizou sua inscrição sob o nº 3699, para o mesmo cargo, mesma função e mesmo local em que já se encontrava em exercício; iv) sua inscrição foi indeferida sob o único fundamento de ausência de indicação do número de registro profissional no ato da inscrição, apesar de estar regularmente inscrita no COREN/ES, já exercer a função perante o Município e constar seu registro profissional nos bancos de dados da Administração Pública Municipal; v) não foi oportunizada qualquer possibilidade de complementação documental; vi) na abertura do prazo de recurso administrativo, não foi possibilitado oferta de complementação do documento. Ao final, pleiteia medida liminar para, suspendendo o ato administrativo, deferir a inscrição da impetrante, com a contratação na ordem de classificação. Constam documentos em anexo. Decisão Id n.° 90085471, que deferiu a gratuidade da justiça em favor da impetrante e indeferiu o pleito liminar. Informações prestadas pela autoridade indicada como coatora no Id n.° 93023241, em que aduz: i) não houve nenhum ato arbitrário/ilegal da Municipalidade, posto que a Administração agiu em conformidade com as regras do edital do processo seletivo em questão (EDITAL Nº 01/2025); ii) a desclassificação da impetrante se deu em razão de não ter apresentado a documentação exigida no Edital do Processo Seletivo nº 01/2025, em destaque a regra prevista no item 5.1.1.1, alínea I, que exigia o envio do documento comprobatório o pré-requisito (registro no conselho de classe) em arquivo único em formato PDF (anverso e verso), não sendo aceita fotografia; iii) a comissão responsável verificou que a candidata (impetrante), que concorria a uma vaga de enfermeiro (a), não apresentou o documento comprobatório do registro no conselho de classe competente, nem o verso do diploma, o que resultou no indeferimento da inscrição; iv) é orientação pacífica de que o edital é a Lei Interna do concurso e de processos seletivos simplificados, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, sob pena de inobservância dos Princípios da Vinculação ao Edital, da Legalidade e da Isonomia; v) é vedado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito das decisões das bancas e comissões avaliadoras, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável; vi) requer a denegação dos pedidos. Manifestação do MPES pela não interveniência no feito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de mandado de segurança que visa combater ato tido como coator praticado por autoridade(s) pública(s). Para tanto, deve a parte interessada (autora) apresentar direito líquido e certo sobre a ilegalidade da conduta administrativa, a teor do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, que assim prevê: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, é o direito que pode ser comprovado com a interposição da petição inicial, comprovada de início, uma vez que não permite dilação probatória, tampouco, a distribuição dinâmica do ônus probatório, sendo imprescindível que o impetrante faça prova acerca do direito violado. Pois bem. O presente mandamus questiona o ato do Secretário Municipal de Saúde de São Mateus/ES, por ter excluído a impetrante do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, em virtude de apresentado o verso do diploma no ato da inscrição, nem o número de registro no conselho de classe competente (Id n.° 90553621). Embora o edital seja a lei do certame e a administração pública deva pautar-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tal norma não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo. A finalidade da exigência do diploma é comprovar a habilitação técnica para o exercício da função. No caso vertente, a impetrante anexou documentos em todos os campos exigidos (Id n.° 89045246), inclusive o diploma referido, documentos estes que, em conjunto, suprem a dúvida quanto à sua efetiva graduação. Ademais, consta nos autos que a impetrante já presta serviços ao Município de São Mateus na mesma função na UBSMR – Unidade US3 do Bairro Boa Vista, o que torna a negativa de sua inscrição, por falta do verso de um documento que a própria administração já possui em seus registros funcionais, um ato de excessivo rigorismo formal. Assim, observo que a conduta da autoridade impetrada revela a prática de ato ilegal, notadamente se observado que: i) a candidata cumpriu todo o estabelecido no edital e respeitou os prazos; ii) é desproporcional e, portanto, ilegal eliminar o autor quando se tem plena ciência que a documentação fora anexada. Em situação jurídica bastante similar, o e. TJES manteve a ordem judicial de primeira instância para assegurar a participação de candidato no certame também envolvendo o Município de São Mateus. Segue cópia da decisão liminar no agravo de instrumento de n.º 5000175-2.2026.8.08.0000, sob a relatoria do Desembargador Fernando Estavam Bravin Ruy: A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, isto é: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). No caso, não identifico a presença da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia gira em torno da suposta insuficiência documental da inscrição da candidata MICHELE BONOMO GUIMARÃES, diante da exigência editalícia de comprovação de registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF). A agravada, conforme restou comprovado nos autos, apresentou, no momento oportuno, diploma de graduação em Farmácia com carimbo oficial do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, o qual contém número de inscrição, data de registro e assinaturas das autoridades competentes (ID 87473145, pág. 02). A leitura do edital revela que, embora exija como pré-requisito o “Ensino Superior Completo em Farmácia e registro no Conselho da Classe competente” (Edital n.º 001/2025, Anexo I), não especifica, de forma clara e expressa, qual o meio documental apto a demonstrar tal condição, tampouco estabelece a carteira profissional ou declaração emitida pelo Conselho como documentos exclusivamente idôneos, limitando-se a exigir o envio do documento em arquivo digital (PDF), em anverso e verso. A exigência de documento não previsto de forma clara no edital, além de ferir a legalidade e a vinculação ao instrumento convocatório, configura excesso de formalismo, em descompasso com o princípio da razoabilidade, mormente porquanto comprovado o efetivo registro no conselho de classe competente. Tal como assentado na decisão agravada: O edital exigia "Ensino Superior Completo em Farmácia e registro no Conselho da Classe competente" como pré-requisito (ANEXO I). A alínea "i" do item 5.1.1.1 apenas determinava que os candidatos que pleiteiam vagas com pré-requisito "deverão inserir o pré-requisito na versão digitalizada em PDF”. O ato da Administração Pública, ao exigir a carteira profissional ou outro documento específico além do diploma já carimbado pelo Conselho, incorreu em excesso de formalismo desnecessário. O carimbo aposto no Diploma, com número de registro ativo e assinaturas, atesta de forma indubitável que o requisito foi preenchido. Exigir um documento adicional quando a comprovação já está materializada em outro documento enviado constitui formalidade excessiva que ofende os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, bem como a Súmula nº 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” – ainda que aqui tenha sido exigido na inscrição, a comprovação foi feita). Menciona-se que o julgado colacionado pelo agravante, que trata da não comprovação de inscrição em conselho profissional, aparentemente, não se aplica ao caso concreto, em que a agravada comprovou a devida inscrição no tempo e modo legal, que, repito, não foi claramente especificado pelo edital, que não exigiu cópia da carteira profissional ou mesmo certidão de regularidade, ou qualquer documento específico, mas o registro, comprovado no caso. Além disso, pontua-se que consta dos autos da ação mandamental cópia da carteira profissional da candidata impetrante/agravada, contendo o mesmo número de registro indicado no diploma (ID 87473132, pág. 01), corroborando a regularidade de sua inscrição ativa no respectivo Conselho de Classe (inclusive passível de ser confirmada em consulta no site do CRF-ES), tanto que a candidata em questão também figurava do quadro de servidores temporários do município agravante quando da sua participação no processo seletivo (IDs 87473141, pág. 01, e 87473708, pág. 01). Insta esclarecer, que a análise da legalidade do instrumento que regula o certame (edital), no caso em comento, não viola o princípio da separação dos poderes, ao passo que se dá exclusivamente para corrigir irregularidades que resultam em clara desproporcionalidade e irrazoabilidade impostas pela banca organizadora. Ademais, considerando que a autoridade coatora não apresentou nenhum outro motivo para o indeferimento da inscrição da impetrante, entendo pela concessão da segurança. 3. Dispositivo. Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para DECLARAR a nulidade do ato que indeferiu a inscrição da impetrante no Processo Seletivo n.° 001/2025, assegurando-lhe o direito de participar regularmente do referido Processo Seletivo Simplificado, respeitada a ordem de classificação. Diante do reconhecimento do direito e da urgência na sua retomada na participação do certame, reconsidero a decisão liminar, de modo a antecipar os efeitos da tutela para que seja determinada a classificação da impetrante com a sua contratação, obedecidos os demais requisitos do edital. Serve a presente sentença de mandado de intimação do Secretário Municipal de Saúde para cumprir a ordem judicial, sob pena de bloqueio coercitivo de valor em conta pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO desta etapa procedimental, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a teor das súmulas n° 105 do STJ e 512 do STF, bem como artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 15:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 13:16Concedida a Segurança a LAIANA SAMPAIO NATALE - CPF: 118.269.627-94 (IMPETRANTE)
15/04/2026, 13:16Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:43Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS em 06/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:43Conclusos para despacho
08/04/2026, 12:02Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 15:43Documentos
Sentença
•15/04/2026, 13:16
Sentença
•15/04/2026, 13:16
Documento de comprovação
•25/03/2026, 11:40
Decisão - Mandado
•20/03/2026, 16:02
Documento de comprovação
•17/03/2026, 11:59
Despacho
•25/02/2026, 17:32
Despacho
•25/02/2026, 17:32
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 16:41
Decisão - Mandado
•05/02/2026, 16:41
Despacho
•03/02/2026, 10:43
Despacho
•03/02/2026, 10:43