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5000837-19.2026.8.08.0047
Procedimento Comum CívelInternação compulsóriaMentalDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0004-96
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a citação eletrônica
14/04/2026, 16:18Expedição de Certidão.
14/04/2026, 16:17Juntada de Certidão
02/04/2026, 00:39Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2026 23:59.
02/04/2026, 00:39Juntada de Petição de contestação
19/03/2026, 20:19Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:36Decorrido prazo de MIRIAN DOS SANTOS DA HORA DE OLIVEIRA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 04:40Publicado Decisão - Mandado em 05/02/2026.
07/03/2026, 04:40Juntada de Outros documentos
13/02/2026, 16:37Juntada de Outros documentos
10/02/2026, 16:36Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 13:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MIRIAN DOS SANTOS DA HORA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O / M A N D A D O - URGÊNCIA - 1. Relatório. requerido: a imediata disponibilização, em estabelecimento médico psiquiátrico adequado, de vaga para internação psiquiátrica para tratamento de dependência química da segunda requerida; seu imediato transporte até o local no qual será procedido o seu tratamento de saúde, com o emprego, inclusive, de abordagem e remoção forçada, se necessário, a ser procedida mediante requisição de força policial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. A petição inicial relata que, conforme laudo médico Id n.° 89819951: Paciente supracitada apresenta diagnóstico de transtorno mental por uso indevido de bebida alcoólica (CID: F10.8// 6C40.2) e transtorno de humor persistente (F34.8// 6A71) em tratamento de loga data neste nosocômio desde 2022, evidenciado em entrevistas clínicas e avaliação de histórico médico. Em tratamento multidisciplinar pela equipe de saúde do CAPS AD de São Mateus, realizado psico farmacoterapia (clonazepam 2MG 1-0-1 // FLUOXETINA 20MG 1-0-0 / RISPERIDONA 2MG 0-0-1 / TOPIRAMATO 25MG 1-0-1). Contudo observa-se que a paciente não adere ao tratamento adequadamente e não comparece as consultas. No dia anterior, por insistência da filha Mirian, veio a serviço, sendo atendida dentro do carro, uma vez que se recusou a entrar nas dependências do CAPS AD. Apresenta baixa noção de morbidade, prejuízo no juízo crítico e comportamentos compulsivos. A situação traz riscos a si e a terceiros. Diante da situação apresentada, solicito internação involuntária. Laudo médico (Id n.° 89819951), que solicitou a internação da segunda requerida. Ofício do CAPS informando o histórico de tratamento da sra. Mirian dos Santos da Hora de Oliveira, Id n.° 89819946. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando tratar-se a tutela pretendida pela parte requerente de caráter emergencial, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário, da presença dos requisitos trazidos no art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatoriado, a parte requerente pretende, a título de tutela urgência, a internação compulsória do segundo requerido, bem como seu transporte até a unidade de internação. Pois bem. Conforme se depreende do art. 4º da Lei n° 10.216/01 – Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental –, a internação em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária e compulsória) do portador de doença mental, deve ser a última ratio, ou seja, nos termos do referido dispositivo legal, "só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes", devendo ser adotada para proteger não apenas o internado, mas também a sociedade. A Lei n° 10.216/01, em seu art. 6°, parágrafo único, dispõe acerca dos tipos de internação psiquiátrica, sendo elas: i) a internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; ii) a internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e iii) a internação compulsória: aquela determinada pela justiça. Registro, ainda, que o art. 6°, caput, da Lei n° 10.216/01 prevê que “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, sendo este documento também importante para fins de aferição da probabilidade do direito invocado. O laudo médico circunstanciado exigido em lei foi juntado (Id n.° 89819951), sendo que nele estão inseridas informações suficientes acerca do grave estado de saúde mental da segunda requerida, em face de quem o médico psiquiatra Dr. Bernardo Z. Carneiro (CRM – ES n.° 11.765) recomendou a internação clínica. Este documento, quando jungido ao relatório apresentado pelo CAPS-AD de São Mateus/ES (Id n.° 89819943), mostra-se suficiente para, nesta primeira leitura, demonstrar não só a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, como também demonstrar o perigo que norteia toda a atual condição de instabilidade emocional e psíquica que circunda a segunda requerida. Vislumbro, pois, ao menos em sede de cognição sumária, razões para deferir a pretensão emergencial inicialmente postulada. Ademais, quanto ao direito de obter do Poder Público a internação e o tratamento ora pretendidos, oportuno acentuar que os arts. 9° e 196 da Constituição o asseguram, conforme, aliás, decisões recentemente proferidas pelo E. TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE PORTADOR DE DOENÇA MENTAL - QUE PRESCINDE DE ORDEM JUDICIAL (LEI Nº 10.216⁄01) - PEDIDO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO – RESPEITO À ISONOMIA E À FILA – MITIGAÇÃO – RESERVA DO POSSÍVEL X CONDIÇÕES MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA - LEI nº 10.216⁄01 – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve, o Jurisdicionado, especialmente quando urgente a necessidade de tutela de seu direito à saúde, ser compelido a esgotar a via administrativa de seu pedido para a propositura de demanda judicial, sob pena de esvaziamento do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional justa. 2. Mesmo que se considere que o custo do tratamento poderia impor redução de investimentos, e via, de consequência, acesso aos usuários do SUS já no aguardo do tratamento em comento, não se pode admitir que, sem qualquer comprovação possa o Estado⁄Apelante valer-se deste argumento para recusar o cumprimento da obrigação. 3. Neste sentido, deveria o Estado, ora Apelante, no mínimo, ter informado quantos pacientes encontram-se à frente do Apelado, justamente a fim de possibilitar a análise da razoabilidade da recusa e do tempo de espera. No entanto, isso não ocorreu, motivo pelo qual a tese não pode prosperar. 4. Por força da Constituição Federal, é dever do Estado assegurar o direito à saúde aos cidadãos (art. 6º c⁄c art. 196 da CF), o que inclui custear o tratamento mais adequado para dependente químico, considerando-se a importância dos interesses protegidos, quais sejam, a vida e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). (…) (TJES, Classe: Apelação, 68130005512, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2016, Data da Publicação no Diário: 30/05/2016) (grifei). Portanto, merece acolhida a pretensão de internação da segunda requerida, que deverá ser transportada até a unidade de internação sob a responsabilidade dos entes públicos, mediante o acompanhamento de equipe de saúde, com possibilidade, caso necessário, de requisição de força policial. 3. Dispositivo. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000837-19.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em desfavor do Estado do Espírito Santo e Mirian dos Santos da Hora de Oliveira, na qual se pretende, a título de tutela de urgência, sejam providenciados e custeados pelo primeiro Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência da parte autora para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROVIDENCIE, no prazo de até 10 (dez) dias, a internação psiquiátrica involuntária/compulsória da segunda requerida Mirian dos Santos da Hora de Oliveira, em unidade apropriada ao tratamento de pessoas na sua condição psíquica, seja ela pública ou, na falta desta, privada, arcando com todos os custos do tratamento, inclusive aqueles referentes a medicamentos, permanecendo a internação e o tratamento pelo tempo necessário, segundo avaliação médica. A remoção/transporte do segundo requerido ficará sob a responsabilidade do ente público, mediante o acompanhamento de equipe de saúde, com possibilidade, caso necessário, de requisição de força policial. Caso haja descumprimento de qualquer dos prazos apontados, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por cautela, havendo indícios de incapacidade e, ainda, indícios de que os interesses da requerente colidem com os interesses da própria parte ré (internação involuntária/compulsória), é recomendável a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, I, do CPC, cujo munus, na forma da legislação aplicável, é de incumbência da Defensoria Pública Estadual. Desse modo, considerando que a representação postulatória da parte autora já vem sendo exercida por Defensor Público, nomeio outro Defensor Público Estadual, com atribuição residual para esta Unidade Judiciária, para, ao menos provisoriamente, tutelar os interesses do segundo requerido, até que haja a indicação de advogado particular, se houver. DEFIRO a gratuidade da justiça. DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, visando atender ao princípio da eficiência processual e duração razoável do processo (arts. 4°, 6° e 8°, todos do CPC). Primeiro, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público estadual, pessoa em face de quem normalmente não se admite a autocomposição (art. 334, § 4°, II, do CPC). Segundo, porque os fatos narrados e a documentação apresentada convergem no sentido de que a conciliação não será obtida, em especial diante da natureza do bem tutelado: a vida. INTIMEM-SE a Secretaria/Superintendência de Saúde do Estado do Espírito Santo, por Mandado Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Conjunto nº 44/2018, devendo anexar a decisão TODOS os documentos que acompanham a inicial. CITE-SE o Estado do Espírito Santo, pelo sistema do Pje. INTIMEM-SE. CITEM-SE. DILIGENCIE-SE. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TERMO DE ATENDIMENTO Petição (outras) 26020309430000000000082463241 RESIDENCIA Petição (outras) 26020309430000000000082463242 OFICIO 60 2025 CAPS AD Petição (outras) 26020309430000000000082463243 RG FRENTE Petição (outras) 26020309430000000000082463244 RG VERSO Petição (outras) 26020309430000000000082463245 OFÍCIO 65 Mirian dos Santos da Hora de Oliveira 0001 0001 Petição (outras) 26020309430000000000082463246 TERMO DE ATENDIMENTO TAMIRES Petição (outras) 26020309430000000000082463247 OFICIO Nº 06 2026 CAPS AD Petição (outras) 26020309430000000000082463248 OFÍCIO 06 Mirian dos Santos da Hora de Oliveira 0001 Petição (outras) 26020309430000000000082463249 2025 12 Petição (outras) 26020309430000000000082463250 2025 11 Petição (outras) 26020309430000000000082463251 2025 10 Petição (outras) 26020309430000000000082463252 OFÍCIO 12 Mirian dos Santos da Hora de Oliveira Petição (outras) 26020309430000000000082463253 MIRIAN DOS SANTOS DA HORA DE OLIVEIRA LAUDO Petição (outras) 26020309430000000000082463254 OFICIO 38 2026 SESA Petição (outras) 26020309430000000000082463255 NOTA TÉCNICA NT 118 2026 MARIANAFAVARATO Petição (outras) 26020309430000000000082465356 Captura de tela 2026 01 28 103436 Petição (outras) 26020309430000000000082465357 OFICIO 47 2026 SESA Petição (outras) 26020309430000000000082465358 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 26020309430000000000082463240 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020312200316100000082476424
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 15:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 15:28Documentos
Decisão - Mandado
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Decisão - Mandado
•03/02/2026, 15:28