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0009901-66.2019.8.08.0021
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2019
Valor da Causa
R$ 20.750,54
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 32.***.***.0001-02
SICOOB
SAFF BRASIL CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - ME
CNPJ 23.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
OAB/ES 10882•Representa: ATIVO
ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES
OAB/ES 10235•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAFF BRASIL CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009901-66.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rito comum aforada em 25/11/2019 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL LITORÂNEO em face da empresa SAFF BRASIL CERTIFICADO DIGITAL LTDA -ME, objetivando a autora, sinteticamente, a condenação da ré no pagamento do valor de R$20.750,54 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), pleito este fundado, segundo a narrativa autoral, no fato de que celebrou com a empresa ré uma proposta de adesão para o fornecimento de cartão de crédito Sicoobcard n. 756300121521, com limite de crédito fixado em R$ 10.000,00, sendo que a requerida utilizou o crédito disponibilizado, mas deixou de honrar com o pagamento das faturas mensais, acumulando o saldo devedor objeto da presente cobrança. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/93. O histórico processual revela a impossibilidade de localização da empresa demandada e até mesmo de seus sócios para fins de citação pessoal, motivando o deferimento do pedido de citação por edital, consolidada pela publicação visível no id.62873133, efetivada em 22/11/2024. Transcorridos os prazos editalícios sem a apresentação de defesa voluntária, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo foi nomeada para exercer o múnus de Curadora Especial, ocasião em que foi apresentada a contestação por negativa geral, acostada no id. 67277331. Na réplica de id. 89506780, pugnou a cooperativa autora pelo julgamento antecipado do feito. Intimado o douto curador quanto a eventual intenção de dilação probatória, permaneceu o mesmo silente, a teor da certidão cartorária de id.92462323. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental que instruiu a peça vestibular, possui expressiva robustez persuasiva, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilizando, a reboque, a resolução imediata do conflito com amparo no Art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO CRÉDITO INADIMPLIDO A pretensão autoral cinge-se à cobrança de saldo devedor oriundo de utilização de cartão de crédito e, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a relação jurídica entre as partes encontra-se sobejamente demonstrada pela Proposta de Adesão acostada à inicial, na qual a ré aderiu aos serviços de emissão e administração do cartão Sicoobcard n. 756300121521, com limite de crédito inicialmente fixado em R$ 10.000,00, sendo que a efetiva utilização do crédito disponibilizado pela cooperativa autora resta comprovada pelas minuciosas faturas mensais exibidas às fls.43/90. Referidos documentos discriminam, de forma clara e cronológica, os diversos gastos realizados pela empresa ré em estabelecimentos comerciais variados, saques em espécie e parcelamentos de faturas anteriores. Nota-se que o inadimplemento não foi um evento isolado, mas uma conduta reiterada, culminando com o encerramento da conta com saldo devedor pendente, conforme demonstra o Extrato de Conta de Cliente processado em outubro de 2019 (fl. 91), que atesta o montante final de um débito acumulado na ordem de R$ 20.750,54. Nesse contexto, embora a contestação por negativa geral tenha o condão de tornar os fatos controvertidos, não se desincumbiu a empresa demandada do ônus da comprovação mínima de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a autora se afirma titular, segundo a regra de distribuição ordinária (estática) do ônus da prova disciplinada no inciso II do Art. 373 do CPC. A empresa requerida não produziu nenhum fiapo de prova apta a ilidir a tese de constituição do contrato e muito menos de pagamento, ainda que parcial, do débito alvo desta pretensão condenatória. É cediço que, em ações de cobrança fundadas em inadimplemento contratual de obrigação positiva e líquida, a mora é considerada ex re, ou seja, opera-se de pleno direito com o simples advento do termo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Aplica-se, pois, o disposto no art. 397 do Código Civil, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem a partir de cada vencimento, momento em que a prestação se tornou exigível e o prejuízo do credor restou configurado: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ademais, ante a inexistência de provas contrárias, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381: Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto, CONDENO a empresa ré no pagamento do valor de R$ 20.750,54 (vinte mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor apurado pela utilização do cartão de crédito Sicoobcard n. 756300121521. Sobre o montante da condenação deverão incidir os encargos contratuais pactuados até a data da citação, operada em 22/11/2024, conforme consta do id.62873133, quando então incidirão exclusivamente juros de mora pela taxa Selic até o efetivo pagamento do débito. Ante o princípio da sucumbência, condeno a empresa ré no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da rubrica condenatória de natureza pecuniária acima imputada, considerando a razoável qualidade do trabalho, o longevo tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional e a facilitação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
25/04/2026, 17:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/04/2026, 17:17Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.474.884/0001-02 (REQUERENTE).
24/04/2026, 12:00Conclusos para julgamento
16/03/2026, 11:31Expedição de Certidão.
10/03/2026, 16:52Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:22Decorrido prazo de SAFF BRASIL CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - ME em 04/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:22Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 19:54Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAFF BRASIL CERTIFICACAO DIGITAL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 0009901-66.2019.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 89506780 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA. Certifico que serão as partes intimadas do seguinte comando: "No mais, intimem-se as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC)." 03/02/2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009901-66.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 15:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 15:31Expedição de Certidão.
03/02/2026, 15:16Documentos
Sentença
•24/04/2026, 12:00
Despacho
•13/11/2025, 14:22
Despacho
•25/03/2025, 14:19
Despacho
•16/12/2024, 09:09
Despacho
•11/11/2024, 06:32
Despacho
•15/10/2024, 13:04
Despacho
•22/07/2024, 10:23