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5001441-16.2022.8.08.0048

Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.343,02
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/03/2026 23:59.

08/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 03:24

Publicado Sentença em 05/02/2026.

06/03/2026, 03:24

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 18:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: MARINEIDE BAHIA DE ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001441-16.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARINEIDE BAHIA DE ANDRADE DA SILVA. A parte autora alega que a requerida aderiu ao contrato de cartão de crédito nº 8534170055351596, tendo usufruído do crédito disponibilizado sem, contudo, honrar com o pagamento das faturas vencidas, o que gerou um débito atualizado de R$ 16.343,02. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, representada pela Defensoria Pública (Id. 22146584), em que, no mérito, sustenta a necessidade de revisão de cláusulas contratuais por entender que os juros aplicados são abusivos e que a dívida tornou-se impagável em razão de problemas de saúde. Defendeu que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação. Ainda, pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada pela autora no Id. 25337895. Designada audiência de conciliação, a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato (Id. 31408751). Por meio do despacho de Id. 57231079 foi determinada a intimação das partes para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, tendo as partes, contudo, pleiteado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, verifico que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, pelas faturas colacionadas na exordial, que demonstram a evolução do débito (Ids. 11590900 e 11590901), ao passo que a parte requerida os confirma expressamente, questionando tão somente a abusividade do contrato. Em sua defesa, alega a requerida a cobrança indevida de juros no montante atualizado do débito, sob o argumento de que estes seriam exigíveis apenas a partir da citação, como determina o Art. 405, do Código Civil. Ocorre que, tratando-se de obrigação líquida, com valor determinado e data de vencimento prefixada em faturas de cartão de crédito, configura-se a hipótese de mora ex re, em que o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito. Portanto, a cobrança de juros de mora é devida desde a data do vencimento de cada parcela do débito, conforme preceitua o Art. 397 do Código Civil. A tese da defesa de que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação não se aplica a dívidas com termo certo. Diferente das obrigações ilíquidas, onde a mora se dá pela citação (Art. 405 do CC), nas obrigações com termo certo, a mora retroage ao dia do vencimento da prestação. Portanto, o cômputo dos juros moratórios deve incidir desde a data do inadimplemento de cada parcela. Em relação à abusividade dos juros remuneratórios e revisão das cláusulas contratuais, embora o Código de Defesa do Consumidor permita o controle de cláusulas abusivas, tal revisão exige a demonstração inequívoca de que as taxas aplicadas discrepam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorreu no caso em tela. A fundamentação defensiva apresenta caráter genérico, não individualizando quais encargos seriam ilegais, limitando-se a invocar conceitos abstratos de justiça contratual, o que impede a revisão das cláusulas pelo Juízo. Isso porque, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 381, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, diante da inércia da requerida em apontar especificamente a abusividade e considerando que a simples alegação de dificuldade financeira não tem o condão de anular obrigações livremente pactuadas, prevalece a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), impondo-se, então, a procedência da demanda. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação, todavia, a parte requerente, em que pese devidamente intimada, não compareceu ao ato e também não apresentou justificativa para tanto, a despeito da determinação para que prestasse esclarecimentos. Nesse passo, sabe-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do Art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento à audiência de conciliação é dever processual pautado pela boa-fé e cooperação. A ausência injustificada não é mera faculdade, mas conduta que desprestigia a tentativa de solução consensual do conflito Assim, a despeito da procedência da demanda, verifico a necessidade de condenar a parte autora ao pagamento da multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de 10.644,61 (dez mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) correspondente ao valor original do débito (Id. 11590902), com a incidência de juros de mora pela Selic, que já engloba a correção monetária (Art.406, §1º, CC), a partir da data do vencimento da fatura (Id. 11590900). Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, valor este a ser revertido em favor do Estado, conforme Art. 334, § 8º, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade do débito sucumbencial, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora DEFIRO à requerida, conforme Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 15:36

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 15:34

Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE BAHIA DE ANDRADE DA SILVA - CPF: 244.667.782-72 (REQUERIDO).

30/01/2026, 16:42

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (REQUERENTE).

30/01/2026, 16:42

Juntada de Certidão

14/11/2025, 00:04

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/11/2025 23:59.

14/11/2025, 00:04

Publicado Notificação em 20/10/2025.

22/10/2025, 04:54

Conclusos para decisão

20/10/2025, 13:32

Juntada de Petição de petição (outras)

20/10/2025, 11:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:28
Documentos
Petição (outras)
04/02/2026, 18:05
Sentença
03/02/2026, 15:36
Sentença
03/02/2026, 15:34
Sentença
30/01/2026, 16:42
Petição (outras)
20/10/2025, 11:38
Decisão
16/10/2025, 17:38
Decisão
16/10/2025, 17:36
Decisão
07/10/2025, 18:19
Despacho
24/02/2025, 18:36
Termo de Audiência com Ato Judicial
26/09/2023, 15:08
Decisão
21/08/2023, 13:59
Despacho
31/08/2022, 19:02
Decisão
16/02/2022, 16:12