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5004338-76.2024.8.08.0038

Acao Penal Procedimento SumarioSimplesInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
MARGARETH LOMEU ABRAHAO
OAB/ES 28921Representa: PASSIVO
HURIEL COSTA ESPANHOL
OAB/ES 33261Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de GABRIELA CANDIDA MACHADO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:23

Juntada de certidão

06/05/2026, 01:28

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/05/2026, 01:28

Decorrido prazo de HENRIQUE SARMENTO DA SILVA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:19

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE SARMENTO DA SILVA Advogados do(a) REU: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de HENRIQUE SARMENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 21h08min, na Rua Aparecida, n° 461, bairro Margareth, Nova Venécia/ES, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, teria prejudicado e perturbado seu pleno desenvolvimento, visando degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante constrangimento, humilhação e chantagem, causando prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação de sua ex-companheira, GABRIELA CÂNDIDA MACHADO, proferindo chantagem com relação a retirada da guarda dos menores, dizendo: “eu vou tomar os meninos de você, você não tem capacidade de cuidar deles”. Além de violência moral, com ofensas, chamando a vítima de "vagabunda", "prostituta" e "puta". A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial, contendo Boletim Unificado, Termos de Declaração e Relatório Final da Autoridade Policial. Decisão de recebimento da denúncia proferida em 10/04/2025 (id 66616930). O réu foi regularmente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído, pugnando pela improcedência da demanda. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado, ambos realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas razões finais, sustentou a tese de insuficiência probatória, alegando que não há provas seguras para o decreto condenatório, uma vez que os fatos se resumem à palavra da vítima contra a do réu, sem corroboração por outros meios de prova, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004338-76.2024.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal de Henrique Sarmento da Silva pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. O processo seguiu o rito legal, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. A materialidade e a autoria delitivas devem ser analisadas à luz do conjunto probatório colhido durante a instrução processual. Considerando os elementos de cognição existentes nos autos, não vislumbro segurança em condenar o acusado pelos fatos narrados na denúncia, diante o cenário fático controverso, amparado apenas na palavra da vítima contra a do réu, sem qualquer outro elemento de prova. A vítima, Gabriela Cândida Machado da Silva, ouvida em juízo, declarou que, no dia 21 de dezembro de 2023, por volta das 21 horas, encontrava-se em sua residência realizando um atendimento profissional a uma cliente. Relatou que o acusado compareceu ao local para realizar a entrega dos filhos do ex-casal. Segundo narrou, Henrique iniciou uma série de julgamentos e ofensas verbais contra sua pessoa. Esclareceu que, durante o episódio, sua cliente interveio em sua defesa, afirmando que a depoente era uma pessoa boa. Em resposta à intervenção da terceira, o acusado teria proferido termos injuriosos, chamando-a de "vagabunda" e utilizando outros vocabulários ofensivos que lhe causaram profundo constrangimento. Por fim, ratificou integralmente o depoimento prestado à autoridade policial e confirmou que a cena foi presenciada por sua cliente e pelo filho desta, que estavam presentes no momento dos fatos. Por sua vez, o acusado, Henrique Sarmento da Silva, em seu interrogatório judicial, negou integralmente as acusações. Afirmou que jamais proferiu xingamentos contra a ex-esposa, ressaltando que a conhece há longa data e que a considera uma pessoa trabalhadora, tendo convivido harmonicamente com ela por 15 anos. Sustentou que, na data mencionada, limitou-se a levar os filhos até a residência da genitora. Alegou que as crianças estavam chorando, pois desejavam permanecer em sua companhia, e que questionou a vítima apenas sobre a possibilidade de os menores pernoitarem com ele. Asseverou não ter ocorrido qualquer discussão ou troca de ofensas, classificando a acusação como uma situação estranha e sem fundamento, uma vez que, segundo sua versão, não possui histórico de conflitos com a ex-mulher. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a prova produzida em juízo é frágil para sustentar um decreto condenatório. Embora a palavra da vítima assuma especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico, esta deve estar minimamente amparada por outros elementos de convicção quando a negativa do réu se apresenta verossímil e coerente. No caso em tela, observa-se que a própria vítima indicou a presença de terceiros no momento dos fatos (uma cliente e o filho desta). Contudo, tais pessoas não foram arroladas como testemunhas pela acusação, nem ouvidas durante a instrução judicial para corroborar a versão da ofendida sobre as supostas injúrias proferidas. Remanesce, portanto, um cenário de "palavra contra palavra". De um lado, a vítima afirma ter sido ofendida; de outro, o réu nega veementemente qualquer agressão verbal, descrevendo uma interação focada apenas na questão da guarda e bem-estar dos filhos. Logo, se faz necessária a concretização do princípio da inocência, em relação a sua regra de julgamento, in dubio pro reo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos: “APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇAS. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida se baseou, exclusivamente, nas palavras da vítima, para reconhecer as condutas descritas na denúncia. 2. Em que pese o entendimento jurisprudencial quanto à relevância da palavra da vítima, nos crimes decorrentes de violência doméstica, tal valor probante, não deve ser absoluto, em especial, quando identificadas contradições nos relatos, ou existirem outras testemunhas dos fatos. 3. Os filhos do casal relataram nunca ter presenciado qualquer ameaça, ou descumprimento de medida protetiva, divergindo da versão da vítima, prova que não foi levada em conta quando da prolação da sentença. 4. O juízo de condenação não pode se amparar, tão somente, na palavra da vítima, quando for possível produzir outras provas, sejam testemunhais, documentais ou periciais, ônus do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Precedente do TJES. 5. A dúvida deve ser interpretada em favor do réu, em homenagem ao Princípio do In Dubio Pro Reo. 6. RECURSO PROVIDO. Data: 04/Jul/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Número: 0010224-04.2019.8.08.0011. Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Calúnia.” “APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - IN DUBIO PRO REO - RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Apesar de nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha a palavra da vítima possuir especial relevância, verifica-se que a condenação só é possível quando esta se encontra em consonância com as demais provas coligidas no processo, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do acusado diante do princípio do in dubio pro reo. 2) Recurso conhecido e não provido. Data: 16/Feb/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal. Número: 0006321-87.2021.8.08.0011. Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência.” “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nas infrações praticadas no âmbito familiar e doméstico, além de firme e segura, para ensejar a condenação, ela deve encontrar alicerce em outras provas dos autos, o que não se verifica na espécie. 2. Quando ao término da instrução não restarem satisfatoriamente carreados ao feito os elementos de convicção necessários a sustentar em édito condenatório, infere-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio que assegura ao acusado o benefício da dúvida, consubstanciado no Princípio in dubio pro reo. 3. Recurso provido. Data: 24/Nov/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Número: 0000714-58.2017.8.08.0068. Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Sistema Prisional.” A condenação criminal exige certeza, não bastando meros indícios ou a versão isolada da vítima quando esta se apresenta sem outros suportes probatórios mínimos. Desta forma, diante da ausência de provas robustas e judicializadas que confirmem a infração penal imputada ao réu, a improcedência do pedido contido na denúncia é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado HENRIQUE SARMENTO DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, conforme determina o Art. 201, §2º, do CPP. Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, conforme jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (…).3. (…). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Vistos em inspeção 2026. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 16:25

Expedição de Intimação eletrônica.

16/04/2026, 11:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 11:47

Expedição de Intimação eletrônica.

16/04/2026, 11:47

Juntada de certidão

16/04/2026, 11:47

Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

08/04/2026, 18:55

Conclusos para julgamento

06/04/2026, 15:57

Juntada de Petição de alegações finais

06/04/2026, 13:39
Documentos
Petição (outras)
16/04/2026, 16:25
Sentença - Mandado
08/04/2026, 18:55
Termo de Audiência com Ato Judicial
13/03/2026, 10:59
Decisão
29/01/2026, 11:03
Petição (outras)
15/04/2025, 10:20
Decisão - Mandado
10/04/2025, 12:56
Decisão - Mandado
10/04/2025, 12:56
Despacho
27/02/2025, 15:33