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5016291-12.2021.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 28.805,55
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 15:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA ALVES 14629797777, FERNANDA DA SILVA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016291-12.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de FERNANDA DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a instituição financeira autora sustenta ter firmado com a ré Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (Cédula de Crédito Bancário), para a aquisição do veículo HYUNDAI I30, PLACA MTS-5E04. Alega que a requerida deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir da parcela de nº 09, vencida em 07/06/2021. Informa que procedeu à notificação extrajudicial para constituição em mora, sem êxito no recebimento do débito. Pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse e propriedade plena do bem. Acompanham a inicial os documentos de ID 10166233 e seguintes, destacando-se o contrato e a comprovação da mora. A decisão de ID 10315373 deferiu a medida liminar. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (IDs 14692309, 19538954, 22904824, 30164869), inclusive no endereço constante no instrumento contratual (Rua Figueiras, nº 133, Serra/ES), e após o exaurimento de buscas via sistemas auxiliares (INFOJUD e SIEL), procedeu-se à citação da requerida por edital (ID 53153902). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 76543210). Instadas as partes sobre a produção de provas, a Curadora Especial informou não possuir provas a produzir, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando esta última suficientemente provada pelos documentos acostados aos autos. Da Validade da Citação por Edital Consigno que a citação por edital observou estritamente o rito legal. O juízo envidou esforços exaurientes para a localização da ré, realizando diligências em todos os endereços constantes no contrato — inclusive na Rua Figueiras, 133, local onde se frustrou a tentativa inicial — e efetuando pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL. Somente após constatado o paradeiro ignorado da devedora é que se autorizou a via editalícia, em plena conformidade com os artigos 256 e 257 do CPC. Do Mérito 1. Da Relação Contratual e da Constituição em Mora A relação jurídica entre as partes está cristalizada na Cédula de Crédito Bancário (ID 10166233). A mora é ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, § 2º, do DL 911/69). No caso, a notificação (ID 10166236) foi enviada ao endereço declinado pela devedora no ato da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência recente, reafirmou a suficiência do envio ao endereço contratual, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. [...] 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2431807 PR 2023/0280527-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Na hipótese vertente, verifica-se que a instituição financeira cumpriu o seu ônus ao expedir a notificação para o endereço constante do pacto. A validade da mora, portanto, não depende da entrega em mãos próprias, mas sim do envio regular para o domicílio eleito pelas partes no momento da contratação. Ademais, sobre a eficácia da notificação, é necessário distinguir este caso de situações de falha postal por área sem distribuição. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possui entendimento de que a notificação é inválida quando a correspondência sequer atinge a localidade por razões alheias ao devedor, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PORÉM A CORRESPONDÊNCIA SEQUER FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR DO CONTRATO. ÁREA NÃO ATENDIDA PELOS CORREIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Analisando as razões e os documentos trazidos, verifica-se a ausência do requisito do fumus boni iuris, uma vez que a notificação extrajudicial para constituição em mora do agravado [...] foi enviada ao mesmo endereço constante do contrato [...], porém percebe-se que a mesma sequer chegou a ser entregue naquele endereço, haja vista que consta informação no A.R que a correspondência não pode ser entregue no endereço pelo seguinte motivo: “endereço sem distribuição domiciliar”. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005184-18.2021.8.08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Diferentemente do precedente supra, o Aviso de Recebimento de ID 10166236 demonstra que a diligência atingiu o logradouro indicado, tendo retornado com a informação objetiva "MUDOU-SE". Esta circunstância atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, pois a frustração da entrega decorreu exclusivamente da desídia da devedora em não manter o seu cadastro atualizado junto ao credor, o que não afasta a regularidade da mora. 2. Da Negativa Geral e do Ônus Probatório A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial afasta o efeito material da revelia, mas não desconstitui prova documental robusta. Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu ao colacionar o contrato e a prova da mora. À ré caberia a prova de facto impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente o pagamento, o que não ocorreu. 3. Da Consolidação da Posse e Propriedade (Tema 722 STJ) Com a execução da liminar, o devedor tem o prazo de 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade (art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL 911/69). Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do STJ, reiterada em julgado de maio de 2024: [...] PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema n. 722 do STJ). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2431807 PR 2023/0280527-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) No caso em análise, operada a apreensão do veículo e devidamente citada a parte ré, não houve qualquer depósito judicial dos valores pendentes no prazo legal. Por conseguinte, a ausência de purgação integral da mora acarreta a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do bem em favor da instituição financeira requerente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.CONFIRMAR a medida liminar outrora deferida; 2.CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (HYUNDAI I30, PLACA MTS-5E04) no patrimônio da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). SUSPENDO, todavia, a exigibilidade da cobrança (art. 98, § 3º, do CPC), tendo em vista a atuação da Curadoria Especial. Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda à baixa de eventuais restrições e averbe a consolidação da propriedade em favor da requerente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 14:32Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 14:32Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.430.233/0001-10 (REQUERENTE).
06/05/2026, 12:05Conclusos para julgamento
15/04/2026, 16:29Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:23Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 02:37Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 02:37Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 17:24Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 18:06Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: FERNANDA DA SILVA ALVES 14629797777, FERNANDA DA SILVA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 INTIMAÇÃO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), fica o autor INTIMADO para, no prazo de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2026. EMMANUEL DOMINGUES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016291-12.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 15:38Documentos
Petição (outras)
•14/05/2026, 15:22
Sentença
•12/05/2026, 14:32
Sentença
•12/05/2026, 14:31
Sentença
•06/05/2026, 12:05
Despacho
•07/05/2025, 17:49
Despacho
•05/10/2024, 23:43
Despacho
•10/01/2024, 15:09
Despacho
•24/10/2023, 16:41
Despacho
•08/10/2022, 10:11
Decisão
•10/11/2021, 19:23