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5001101-37.2024.8.08.0037
Procedimento Comum CívelConcessãoPensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 100.340,00
Orgao julgador
Muniz Freire - Vara Única
Partes do Processo
MANOEL DA PENHA MACHADO
CPF 342.***.***-87
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE
MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE
CNPJ 27.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
MARGARET BICALHO MACHADO
OAB/ES 11504•Representa: ATIVO
LUCIANA ANDRADE DADALTO
OAB/ES 27669•Representa: ATIVO
LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
OAB/ES 4973•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de pedido de suspensão
24/04/2026, 10:53Conclusos para decisão
31/03/2026, 15:20Juntada de Petição de pedido de providências
26/03/2026, 15:05Decorrido prazo de MANOEL DA PENHA MACHADO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
08/03/2026, 01:45Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
08/03/2026, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL DA PENHA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669, MARGARET BICALHO MACHADO - ES11504 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 SENTENÇA INTEGRATIVA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001101-37.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MANOEL DA PENHA MACHADO em face da sentença de mérito (ID 87906143), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Muniz Freire à concessão de benefício de Pensão por Morte. Em suas razões (ID 90366981), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando a necessidade de manifestação expressa sobre o Art. 10 da Lei Federal nº 9.717/1998 para fins de prequestionamento. Ademais, pugna pela fixação de prazo e multa diária (astreintes) para assegurar a efetiva implantação do benefício previdenciário deferido em sede de tutela de urgência confirmada na sentença. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O instituto dos embargos de declaração presta-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do Art. 1.022 do CPC. De fato, embora a sentença tenha fundamentado a responsabilidade do Município com base nas leis locais (Leis Municipais nº 1.425/97 e 1.517/99), omitiu-se quanto à aplicação do Art. 10 da Lei Federal nº 9.717/1998. Referido dispositivo prevê que, na extinção de regime próprio, o ente federativo assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos ou cujos requisitos foram implementados anteriormente. A integração deste fundamento reforça a base legal da condenação e viabiliza o prequestionamento da matéria para as instâncias superiores. No que tange à obrigação de fazer (implantação do benefício), a natureza alimentar da prestação e a confirmação da tutela de urgência na sentença justificam a fixação de parâmetros coercitivos. A ausência de um prazo específico e de sanção pecuniária para o descumprimento configura omissão que compromete a utilidade do provimento jurisdicional. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para que a sentença de ID 87906143 passe a constar com a seguinte redação complementar: "A condenação do Município de Muniz Freire encontra amparo direto, também, no Art. 10 da Lei Federal nº 9.717/1998, que impõe ao ente municipal a responsabilidade integral pelos benefícios de regime próprio extinto, assegurando a continuidade dos pagamentos aos segurados e seus dependentes. Para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da pensão por morte em folha de pagamento), fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, em favor da parte autora, sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial." No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
02/03/2026, 17:32Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2026, 17:32Embargos de Declaração Acolhidos
28/02/2026, 23:45Expedição de Certidão.
25/02/2026, 18:30Juntada de Petição de embargos de declaração
12/02/2026, 16:37Conclusos para julgamento
10/02/2026, 16:28Juntada de Petição de embargos de declaração
10/02/2026, 13:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MANOEL DA PENHA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA ANDRADE DADALTO - ES27669, MARGARET BICALHO MACHADO - ES11504 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001101-37.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Pensão por Morte, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MANOEL DA PENHA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE – ES. O autor alega ser viúvo da ex-servidora municipal Nadir da Rocha Machado, falecida em 24/03/2021. Sustenta que a falecida era aposentada pelo Município desde 26/03/1999. Relata que, após o óbito, o requerimento administrativo de pensão (protocolo nº 12.55/2021) foi indeferido sob a alegação de inexistência de amparo legal, fundamentada em suposta falta de estruturação do regime próprio (SEPAM-JOMA). O autor sustenta sua pretensão na Lei Municipal nº 1.425/1997 e na responsabilidade assumida pelo Município via Lei nº 1.517/1999. Acompanharam a Petição Inicial documentos pessoais, certidão de óbito e a ficha funcional da servidora. A antecipação de tutela foi inicialmente indeferida (ID 50818090). O Município apresentou Contestação (ID 54737996), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a irregularidade da aposentadoria originária da falecida, alegando ausência de contribuições e falha na estruturação do RPPS local. Em Réplica (ID 61182509), o autor rebateu as preliminares e invocou a proteção da confiança legítima e a consolidação do ato administrativo pelo decurso do tempo. Sob o ID 64594890, foi proferida Decisão Saneadora, deferindo a gratuidade de justiça e RECONSIDERANDO o pleito antecipatório para determinar a imediata implementação do benefício. Em audiência de instrução e julgamento (ID 84512346), o Juízo suscitou a desnecessidade da prova oral, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da existência de regime próprio de previdência e do histórico de pagamentos à falecida segurada seria passível de comprovação exclusivamente documental. Nada obstante, ao se tentar viabilizar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, verificou-se que estas se encontravam no interior do escritório de advocacia da patrona, e não nas dependências do fórum. Ante o risco à higidez da prova e à incomunicabilidade das testemunhas (CPC), este Juízo indeferiu a colheita do depoimento naquelas condições. Ato contínuo, a parte autora desistiu da produção da prova oral, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, o que foi anuído pelas partes, que dispensaram a apresentação de alegações finais Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Município argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui autarquia previdenciária própria. Tal tese é manifestamente improcedente. A Lei Municipal nº 1.517/1999, que extinguiu o SEPAM-JOMA, estabeleceu no seu art. 4º que o Município assumiria integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante sua vigência. Sendo o Município o ente pagador da aposentadoria da de cujus por mais de duas décadas, é ele o responsável direto pela concessão da pensão dela decorrente. A controvérsia cinge-se à legalidade da conversão da aposentadoria em pensão por morte ante a alegação municipal de irregularidade no regime previdenciário instituído em 1997. A prova documental (ID 50423371) confirma que a Sra. Nadir da Rocha Machado aposentou-se em 26/03/1999. Durante 22 anos, a Administração Pública Municipal reconheceu a validade desse ato, efetuando o pagamento mensal dos proventos. Pretender, somente agora, após o óbito da segurada, sustentar a nulidade de um ato administrativo praticado há mais de duas décadas fere o Princípio da Proteção à Confiança Legítima. Em direito administrativo, vigora o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários conforme Art. 54 da Lei 9.784/99, aplicada analogicamente. No julgamento do Tema 445 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a inércia excessiva da Administração Pública, especificamente dos Tribunais de Contas, sujeita-se ao prazo decadencial de 5 anos, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. A pretensão autoral encontra suporte direto no Art. 25 da Lei Municipal nº 1.425/1997, que prevê a pensão como prestação mensal concedida aos dependentes pelo falecimento do associado. O argumento municipal de que o sistema não foi estruturado não pode ser oposto ao servidor de boa-fé. O erro de gestão ou a omissão orçamentária do Município (ID 54737996) constitui a denominada venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o autor demonstrou que o Município mantém outros 50 inativos e pensionistas em situação idêntica (ID 61182509). Negar o benefício apenas a requerente violaria o Princípio da Isonomia conforme Art. 5º, caput, CF. A legislação municipal citada pelo autor (Leis 1.425/97 e 1.517/99) ampara a pretensão. O art. 25 da Lei 1.425/97 prevê a concessão de pensão aos dependentes, e o art. 4º da Lei de extinção (1.517/99) assegura que o Município assume os encargos dos benefícios cujos requisitos foram implementados na vigência do regime anterior. A qualidade de dependente do requerente em relação à segurada falecida é matéria incontroversa nos autos, encontrando respaldo direto no Art. 5º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.425/1997, que elenca o cônjuge como dependente preferencial e beneficiário direto do regime. Tal condição foi cabalmente demonstrada pela prova documental, especificamente pela certidão de casamento e pela certidão de óbito. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais (Art. 487, I, CPC), para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão saneadora (ID 64594890). CONDENO o MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE a conceder definitivamente a Pensão por Morte em favor de MANOEL DA PENHA MACHADO, com valor equivalente a 100% dos proventos de aposentadoria percebidos pela servidora Nadir da Rocha Machado à época do óbito. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (23/08/2021), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora (índice da caderneta de poupança), nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 e do Tema 810 do STF. CONDENO o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença conforme Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•28/02/2026, 23:45
Sentença
•21/01/2026, 00:37
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/12/2025, 14:49
Despacho
•12/09/2025, 15:17
Despacho
•12/09/2025, 15:17
Certidão - Juntada
•06/05/2025, 17:56
Decisão
•06/05/2025, 17:56
Decisão
•07/03/2025, 17:33
Decisão
•16/09/2024, 17:13