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5005040-02.2022.8.08.0035
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 19.497,36
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
THIAGO FERREIRA SIQUEIRA
CPF 124.***.***-97
BANSUL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME
CNPJ 08.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
RODRIGO FIGUEIRA SILVA
OAB/ES 17808•Representa: ATIVO
JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
OAB/ES 2622•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:15Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 03/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:15Conclusos para despacho
05/03/2026, 14:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:23Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 10:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA SIQUEIRA REQUERIDO: BANSUL INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA - ES2622 DECISÃO Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueios ou valores a menor do que o executado – inferior ao valor das custas, atraindo o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005040-02.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a consulta RENAJUD, exitosa, conforme espelho anexo. Tocante ao INFOJUD, o c. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia da informação colhida no sistema. Requereu ainda a consulta junto ao SNIPER, assim, visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema. Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna. Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido. Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo. Intime-se o exequente para ciência e manifestação, bem como para promover o regular impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Caso silente, cumpra-se o disposto no art. 438, XLIII, do Código de Normas. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 15:45Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 13:23Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 17:22Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 15:11Proferidas outras decisões não especificadas
08/08/2025, 19:20Conclusos para despacho
22/07/2025, 17:01Expedição de Certidão.
22/07/2025, 17:00Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 17/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:51Documentos
Decisão
•08/08/2025, 19:20
Decisão
•09/06/2025, 12:56
Decisão
•26/02/2025, 21:53
Despacho
•29/11/2024, 15:02
Despacho
•27/11/2024, 17:27
Despacho
•27/11/2024, 17:25
Decisão
•09/02/2024, 15:24
Decisão
•07/11/2023, 15:58
Despacho
•16/11/2022, 11:38
Despacho
•29/03/2022, 14:36
Petição inicial (PDF)
•08/03/2022, 14:52
Documento de comprovação
•08/03/2022, 14:52
Documento de comprovação
•08/03/2022, 14:52