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5007315-49.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença - Carta em 06/05/2026.
10/05/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
05/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATIELE DE JESUS TAVARES - ES40433 REQUERIDO: LEONARDO PINHEIRO LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Requerente(s): Nome: JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 117, Apt 403 - Bloco F - Res. Aribiri, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 Requerido(s): Nome: LEONARDO PINHEIRO LIMA Endereço: Rua São Paulo, 2361, Apt 903, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5007315-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA em face de LEONARDO PINHEIRO LIMA, visando ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 63930679), que em 11 de fevereiro de 2025, conduzia seu veículo GM/Celta e que, ao avançar após uma placa de "PARE", foi abalroado pelo veículo Renault/Duster do requerido, o qual trafegava em alta velocidade e com sinais de embriaguez. Alega ainda que o réu se evadiu do local sem prestar socorro. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização no montante de R$ 8.500,00. O requerido apresentou contestação com pedido contraposto (ID 68848441), arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juízo. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, colacionando vídeo comprobatório (ID 68818924). Requereu, em pedido contraposto, o ressarcimento da franquia do seguro no valor de R$ 3.829,00 (ID 68849203) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando angústia e ameaças sofridas após o evento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 94320240), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes prestaram depoimentos pessoais e, não havendo mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para prolação de projeto de sentença. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARMENTE O requerido suscita a inépcia da petição inicial por ausência de pedidos líquidos. Contudo, no rito da Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade, sendo que a peça vestibular permitiu a exata compreensão da pretensão e o pleno exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à incompetência do Juízo pela necessidade de intervenção de terceiros (denunciação da lide à seguradora), o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente tal instituto nos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. No que tange à incompetência por necessidade de prova pericial complexa para aferição de velocidade, verifico que o acervo audiovisual (ID 68818924) é suficiente para a análise da dinâmica do acidente, sendo a causa de baixa complexidade fática. Rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pela colisão ocorrida no cruzamento da Rua Humberto Serrano com a Rua Erothildes Pena Medina. O conjunto probatório, em especial a gravação de vídeo (ID 68818924), revela de forma inequívoca que o veículo do autor não efetuou a parada obrigatória. O autor ingressou na via preferencial de forma contínua, interceptando a trajetória do veículo do requerido, sendo a causa determinante da colisão. A manobra de ingresso em via preferencial exige do condutor cautela redobrada, conforme dispõem os artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 44 do CTB estabelece que, ao se aproximar de qualquer cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência. A preferência, inequivocamente, pertencia ao veículo do requerido, que já transitava pela via principal. Aplica-se o Princípio da Confiança, segundo o qual quem trafega em via preferencial detém a expectativa legítima de que os demais condutores observarão as regras de parada obrigatória. As alegações autorais de embriaguez e excesso de velocidade do réu não foram minimamente comprovadas (art. 373, I, CPC). Assim, reconheço a culpa exclusiva do autor, o que impõe a improcedência do pedido inicial. Quanto ao pedido contraposto, o réu comprovou o pagamento da franquia no valor de R$ 3.829,00 (ID 68849203), devendo ser ressarcido nos termos do artigo 927 do Código Civil. No tocante ao pleito de indenização por dano moral, também não merece prosperar. O episódio, ainda que desagradável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da convivência no trânsito, sem repercussão efetiva sobre direitos da personalidade. Não há prova nos autos de que o requerido tenha proferido ameaças, agressões ou agido de forma a expor o autor a vexame ou humilhação em público. As alegações de agressividade não restaram confirmadas por elementos objetivos de convicção, sendo insuficientes, por si só, para caracterizar abalo moral indenizável. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios tem rechaçado a configuração de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito sem maiores consequências pessoais, entendendo que meros dissabores não ensejam compensação pecuniária. Vejamos RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA. CONDENAR a parte autora, JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA, a pagar ao requerido, LEONARDO PINHEIRO LIMA, a quantia de R$ 3.829,00 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização) desde a citação (13/05/2025 - ID 68685883), nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado no pedido contraposto. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63930674 Petição Inicial Petição Inicial 25022616375979200000056804042 63930679 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição inicial (PDF) 25022616375992600000056804047 64090410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022709495522900000056945903 64090421 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022709525002200000056946764 64090422 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022709525021100000056946765 65054358 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032116142389400000057755353 65541856 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032116144216700000058187818 65541857 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25032116144239700000058187819 68616155 AR SEM EXITO - END. INSULFICIENTE - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO- JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 25051215393732000000060916202 68614552 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051215393957900000060916199 68637406 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25051217134198900000060935352 68685883 AR COM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - LEONARDO PINHEIRO LIMA - 15.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25051313352323500000060979818 68685881 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051313352588200000060979817 68818922 Contestação Contestação 25051419331512800000061096239 68848441 2025-05-14 - Contestação Acidente Contestação em PDF 25051419331526600000061123805 68848442 Doc. 1 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 25051419331555500000061124756 68848443 Doc. 2 - PROCURAÇÃO assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051419331570600000061124757 68848444 Doc. 3 - Imagem 1 Documento de comprovação 25051419331597200000061124758 68848445 Doc. 4 - Imagem 2 Documento de comprovação 25051419331616900000061124759 68818924 Doc. 5 - Vídeo Documento de comprovação 25051419331636600000061096241 68848446 Doc. 6 - BO Documento de comprovação 25051419331700100000061124760 68848447 Doc. 7 - Imagem 3 Documento de comprovação 25051419331721300000061124761 68848449 Doc. 8 - APÓLICE ANTERIOR Documento de comprovação 25051419331733700000061124763 68848450 Doc. 8 - APÓLICE VIGENTE Documento de comprovação 25051419331755400000061124764 68848452 Doc. 9 - Filipeta Documento de comprovação 25051419331782900000061124766 68849203 Doc. 9 - Nota de pagamento Documento de comprovação 25051419331828100000061124767 68946561 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051613475257800000061207582 68985827 15 49 Documento de comprovação 25051613475285400000061244107 68941072 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051917253219800000061202389 68942506 DOCUMENTOS - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Outros documentos 25051917253236300000061204418 69315256 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25052214585261000000061532905 69315260 REQUERIMENTO - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição (outras) em PDF 25052214585294100000061536559 68980829 Certidão Certidão 25052915303520800000061238780 69847726 PRINTS DE CONVERSA - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição (outras) em PDF 25052915303547700000062013222 70815778 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061314083224200000062879217 70815778 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061314083224200000062879217 71181739 Petição (outras) Petição (outras) 25061718071750900000063205723 71377622 Certidão - manifestação intérprete de sinais Certidão 25062312424458300000063376501 72122040 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070215112978900000064042279 72150927 Certidão - intimação intérprete Certidão 25070217231966000000064068073 72204908 Certidão - aceite de múnus Certidão 25070314011897400000064117511 72268184 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070715543867600000064174802 77547903 Certidão - intérprete/impossibilidade de comparecer em audiência Certidão 25090215503805800000073502395 79031595 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25090216133628600000073504550 79031595 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25090216133628600000073504550 77553024 Certidão - intimação pessoal intérprete Certidão 25090216184918800000073507690 77553039 Certidão - intimação dativo Certidão 25090216253408300000073507704 77556034 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090217292250400000073511180 77574177 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090217593407100000073527422 77593612 Ofício Ofício 25090306390238700000073545765 77642641 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25090314061325100000073592806 77644108 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - APRESENTAR DOCUMENTOS - PAGAMENTO HONORÁRIOS-PN 50 Comprovante de envio 25090314061338500000073592820 77925255 Petições diversas Petição (outras) 25090607331600000000073849708 78257042 Mandado NÃO entregue: 5908184 Expediente: 13722058 Certidão 25091102134646500000074153846 78468486 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301075973400000074346339 78538211 Petição (outras) Petição (outras) 25091513521676200000074411291 79031595 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25090216133628600000073504550 79128766 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25092217410369900000074949041 79186623 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092314091253800000075003206 79735730 Ofício Ofício 25100114142086400000075507521 79944827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100213534994400000075695982 79944831 E-mail enviando o Ofício nº 0170-2025 - Requisitar imagens gravadas - COVV - PMVV Outros documentos 25100213535007500000075695986 79944843 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100213554682800000075695998 79944844 E-mail enviando o Ofício nº 0170-2025 - Requisitar imagens gravadas - COVV - PMVV Outros documentos 25100213554696400000075695999 80177077 Certidão - Juntada e-mail Certidão - Juntada 25100613595010400000075909213 80177081 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Ofício nº 0170_2025 - Requisitar imagens gravadas Ofício Recebido 25100613595024100000075909217 80664543 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101120503105800000076352245 80664544 AR-ECT DEVOLVIDO - LUCAS (INTERPRETE/TRADUTOR)-SEM ÊXITO Aviso de Recebimento (AR) 25101120503123300000076352246 80922457 Certidão Certidão 25101510213051800000076585654 82283362 Mandado NÃO entregue: 5946834 Expediente: 14040167 Certidão 25110401312444400000077835615 82361485 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110417175690600000077906574 82361489 JHONNY GUILHERME - WhatsApp - Intimação para AIJ em 12-11-2025 às 15 horas Documento de comprovação 25110417175705500000077906578 82404530 Petição (outras) Petição (outras) 25110512132022200000077946021 82408792 Certidão Certidão 25110512544026000000077949878 82408796 REQUERIMENTO - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição (outras) em PDF 25110512544039800000077949880 82821449 Petição (outras) Petição (outras) 25111110404336100000078326591 82821451 WhatsApp Image 2025-11-11 at 10.25.06 (1) Documento de Identificação 25111110404354600000078326593 82831050 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111112264853300000078335667 82831052 Resposta ao nosso oficio nº 0170-2025 - BO GCM 2157-2025 - PMVV Outros documentos 25111112264870100000078335669 82837045 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25111116173059500000078340635 82837045 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25111116173059500000078340635 82888143 Certidão Certidão 25111116571724800000078386353 82934976 Certidão Certidão 25111212350868700000078429134 83524639 Petição (outras) Petição (outras) 25112111365908500000078967477 84309368 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120314203047600000079686048 84309368 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120314203047600000079686048 87427914 Certidão Certidão 25121212511790400000080279579 88227685 Habilitações _ Procuração Habilitações 26010715220725600000081015776 88227689 PROCURACAO_-_JHONNY_GUILHERME Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010715220748200000081015780 88595049 Decisão - Carta Despacho - Carta 26011416313143500000081007781 88595049 Decisão - Carta Despacho - Carta 26011416313143500000081007781 88818400 Contestação Contestação 26012015594997700000081545553 88819411 Declaração de não comparecimento a consulta - filha do autor Documento de comprovação 26012015595020200000081546663 89862609 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26020314590885100000082501379 89863721 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020315063966800000082502587 89863724 CAPA DE AUTUAÇÃO Documento de comprovação 26020315063983800000082502590 89863726 CENTRAL DE MANDADO Comprovante de envio 26020315064013600000082502592 91585213 Mandado entregue: 6166856 Expediente: 15871834 Certidão 26030201315735500000084074116 94320240 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040114553364200000086582260 94699274 Certidão Certidão 26040812524218900000086930285
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 16:23Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
22/04/2026, 16:34Processo Inspecionado
22/04/2026, 16:34Conclusos para julgamento
08/04/2026, 12:56Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2026 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
08/04/2026, 12:55Juntada de certidão
08/04/2026, 12:52Expedição de Termo de Audiência.
01/04/2026, 14:55Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DIAS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:35Juntada de certidão
02/03/2026, 01:31Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/03/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NATIELE DE JESUS TAVARES - ES40433 REQUERIDO: LEONARDO PINHEIRO LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Requerente(s): Nome: JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA - DJEN Requerido(s): Nome: LEONARDO PINHEIRO LIMA - DJEN DESPACHO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5007315-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se as partes para comparecimento, devendo a parte autora ser intimada, ainda, para apresentar contestação ao pedido contraposto. Intime-se o interprete nomeado no id. 70815778. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100. Telefones: (27) 3198-3011. Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento. Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido. A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=85425587212 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 01/04/2026 Hora: 13:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato. Intimem-se todos. Diligencie-se no necessário. VITÓRIA-ES, 14 de janeiro de 2026. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63930674 Petição Inicial Petição Inicial 25022616375979200000056804042 63930679 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição inicial (PDF) 25022616375992600000056804047 64090410 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022709495522900000056945903 64090421 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022709525002200000056946764 64090422 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022709525021100000056946765 65054358 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032116142389400000057755353 65541856 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032116144216700000058187818 65541857 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25032116144239700000058187819 68616155 AR SEM EXITO - END. INSULFICIENTE - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO- JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 25051215393732000000060916202 68614552 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051215393957900000060916199 68637406 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25051217134198900000060935352 68685883 AR COM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - LEONARDO PINHEIRO LIMA - 15.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25051313352323500000060979818 68685881 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25051313352588200000060979817 68848441 2025-05-14 - Contestação Acidente Contestação em PDF 25051419331526600000061123805 68848442 Doc. 1 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 25051419331555500000061124756 68848443 Doc. 2 - PROCURAÇÃO assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051419331570600000061124757 68848444 Doc. 3 - Imagem 1 Documento de comprovação 25051419331597200000061124758 68848445 Doc. 4 - Imagem 2 Documento de comprovação 25051419331616900000061124759 68818924 Doc. 5 - Vídeo Documento de comprovação 25051419331636600000061096241 68848446 Doc. 6 - BO Documento de comprovação 25051419331700100000061124760 68848447 Doc. 7 - Imagem 3 Documento de comprovação 25051419331721300000061124761 68848449 Doc. 8 - APÓLICE ANTERIOR Documento de comprovação 25051419331733700000061124763 68848450 Doc. 8 - APÓLICE VIGENTE Documento de comprovação 25051419331755400000061124764 68848452 Doc. 9 - Filipeta Documento de comprovação 25051419331782900000061124766 68849203 Doc. 9 - Nota de pagamento Documento de comprovação 25051419331828100000061124767 68946561 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051613475257800000061207582 68985827 15 49 Documento de comprovação 25051613475285400000061244107 68941072 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051917253219800000061202389 68942506 DOCUMENTOS - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Outros documentos 25051917253236300000061204418 69315256 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25052214585261000000061532905 69315260 REQUERIMENTO - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição (outras) em PDF 25052214585294100000061536559 68980829 Certidão Certidão 25052915303520800000061238780 69847726 PRINTS DE CONVERSA - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição (outras) em PDF 25052915303547700000062013222 70815778 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061314083224200000062879217 70815778 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061314083224200000062879217 71181739 Petição (outras) Petição (outras) 25061718071750900000063205723 71377622 Certidão - manifestação intérprete de sinais Certidão 25062312424458300000063376501 72122040 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070215112978900000064042279 72150927 Certidão - intimação intérprete Certidão 25070217231966000000064068073 72204908 Certidão - aceite de múnus Certidão 25070314011897400000064117511 72268184 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070715543867600000064174802 77547903 Certidão - intérprete/impossibilidade de comparecer em audiência Certidão 25090215503805800000073502395 79031595 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25090216133628600000073504550 79031595 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25090216133628600000073504550 77553024 Certidão - intimação pessoal intérprete Certidão 25090216184918800000073507690 77553039 Certidão - intimação dativo Certidão 25090216253408300000073507704 77556034 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090217292250400000073511180 77574177 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090217593407100000073527422 77593612 Ofício Ofício 25090306390238700000073545765 77642641 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25090314061325100000073592806 77644108 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - APRESENTAR DOCUMENTOS - PAGAMENTO HONORÁRIOS-PN 50 Comprovante de envio 25090314061338500000073592820 77925255 Petições diversas Petição (outras) 25090607331600000000073849708 78257042 Mandado NÃO entregue: 5908184 Expediente: 13722058 Certidão 25091102134646500000074153846 78468486 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301075973400000074346339 78538211 Petição (outras) Petição (outras) 25091513521676200000074411291 79031595 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25090216133628600000073504550 79128766 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25092217410369900000074949041 79186623 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092314091253800000075003206 79735730 Ofício Ofício 25100114142086400000075507521 79944827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100213534994400000075695982 79944831 E-mail enviando o Ofício nº 0170-2025 - Requisitar imagens gravadas - COVV - PMVV Outros documentos 25100213535007500000075695986 79944843 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100213554682800000075695998 79944844 E-mail enviando o Ofício nº 0170-2025 - Requisitar imagens gravadas - COVV - PMVV Outros documentos 25100213554696400000075695999 80177077 Certidão - Juntada e-mail Certidão - Juntada 25100613595010400000075909213 80177081 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Ofício nº 0170_2025 - Requisitar imagens gravadas Ofício Recebido 25100613595024100000075909217 80664543 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101120503105800000076352245 80664544 AR-ECT DEVOLVIDO - LUCAS (INTERPRETE/TRADUTOR)-SEM ÊXITO Aviso de Recebimento (AR) 25101120503123300000076352246 80922457 Certidão Certidão 25101510213051800000076585654 82283362 Mandado NÃO entregue: 5946834 Expediente: 14040167 Certidão 25110401312444400000077835615 82361485 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110417175690600000077906574 82361489 JHONNY GUILHERME - WhatsApp - Intimação para AIJ em 12-11-2025 às 15 horas Documento de comprovação 25110417175705500000077906578 82404530 Petição (outras) Petição (outras) 25110512132022200000077946021 82408792 Certidão Certidão 25110512544026000000077949878 82408796 REQUERIMENTO - JHONNY GUILHERME FERREIRA BARBOSA SILVA Petição (outras) em PDF 25110512544039800000077949880 82821449 Petição (outras) Petição (outras) 25111110404336100000078326591 82821451 WhatsApp Image 2025-11-11 at 10.25.06 (1) Documento de Identificação 25111110404354600000078326593 82831050 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111112264853300000078335667 82831052 Resposta ao nosso oficio nº 0170-2025 - BO GCM 2157-2025 - PMVV Outros documentos 25111112264870100000078335669 82837045 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25111116173059500000078340635 82837045 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25111116173059500000078340635 82888143 Certidão Certidão 25111116571724800000078386353 82934976 Certidão Certidão 25111212350868700000078429134 83524639 Petição (outras) Petição (outras) 25112111365908500000078967477 84309368 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120314203047600000079686048 84309368 Decisão - Carta Decisão - Carta 25120314203047600000079686048 87427914 Certidão Certidão 25121212511790400000080279579 88227685 Habilitações _ Procuração Habilitações 26010715220725600000081015776 88227689 PROCURACAO_-_JHONNY_GUILHERME Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010715220748200000081015780
04/02/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
03/02/2026, 15:06Documentos
Sentença - Carta
•22/04/2026, 16:34
Sentença - Carta
•22/04/2026, 16:34
Despacho - Carta
•14/01/2026, 16:31
Despacho - Carta
•14/01/2026, 16:31
Decisão - Carta
•03/12/2025, 14:20
Decisão - Carta
•03/12/2025, 14:20
Decisão - Mandado
•11/11/2025, 16:17
Decisão - Mandado
•11/11/2025, 16:17
Decisão - Mandado
•02/09/2025, 16:13
Decisão - Mandado
•02/09/2025, 16:13
Despacho - Carta
•02/07/2025, 15:11
Decisão - Carta
•13/06/2025, 14:08
Decisão - Carta
•13/06/2025, 14:08