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5033087-14.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 118.226,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
NAIR ROSA DE OLIVEIRA
CPF 653.***.***-91
NILZA DE ALCANTARA CORDEIRO
CPF 779.***.***-04
NOELIA BATISTA DE NOVAIS FREITAS
CPF 016.***.***-74
NILZA DE OLIVEIRA BEZERRA
CPF 002.***.***-00
NOLVINA GOMES
CPF 031.***.***-04
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE PIOVESAN
OAB/ES 6071•Representa: ATIVO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
OAB/ES 7364•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de NICOLINA MOREIRA DOS SANTOS E AVILA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NEUZA MARIA BATISTA DE SOUSA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NILZA DE OLIVEIRA BEZERRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NILSON NERES DE OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NAIR ROSA DE OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NILZA DE ALCANTARA CORDEIRO em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NOELIA BATISTA DE NOVAIS FREITAS em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NUBIA ZEFERINO DA SILVA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NILZA MARIA DE OLIVEIRA SIMOES em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Decorrido prazo de NOLVINA GOMES em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:29Juntada de Petição de apelação
26/03/2026, 17:43Publicado Decisão em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: NAIR ROSA DE OLIVEIRA, NILZA DE ALCANTARA CORDEIRO, NOELIA BATISTA DE NOVAIS FREITAS, NUBIA ZEFERINO DA SILVA, NILZA MARIA DE OLIVEIRA SIMOES, NOLVINA GOMES, NICOLINA MOREIRA DOS SANTOS E AVILA, NEUZA MARIA BATISTA DE SOUSA, NILZA DE OLIVEIRA BEZERRA, NILSON NERES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033087-14.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra a sentença de id nº 87173902, que extinguiu o cumprimento de sentença. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Posto isso, decido. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada. Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador. Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo. No entanto, in casu, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas. A controvérsia cinge-se à verificação da inércia dos credores no quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título coletivo. Após detida análise dos autos e do histórico do processo originário, entendo que a tese de prescrição não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Sabe-se que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre que o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil) estabelece que a prescrição apenas inicia seu curso quando o titular do direito possui a possibilidade efetiva de exercê-lo. No caso de execuções contra a Fazenda Pública que dependem de dados funcionais, o prazo não corre enquanto o ente devedor detém a posse exclusiva de documentos indispensáveis à liquidação (como as fichas financeiras e históricos de descontos). A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE EXECUTIVA LOGO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PARA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIASSE MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELO ESTADO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEM REPETITIVO Nº 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública ocorre no prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme a Súmula nº 150 do STF e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O exequente não permaneceu inerte, tendo adotado medidas para impulsionar a execução logo após o trânsito em julgado, incluindo requerimentos de cumprimento das obrigações impostas ao ente estatal. 5. O art. 524, § 3º, do CPC/2015 permite o início do cumprimento de sentença sem apresentação de cálculos, quando a elaboração destes depende de informações em poder do executado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com a manifestação nos autos, ainda que o cumprimento integral das obrigações dependa de diligências ou documentos pendentes por parte do executado. 7. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 880 do STJ não afasta a conclusão de que o agravado deu início tempestivo à fase executiva, pois os atos processuais praticados demonstram a ausência de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é interrompida com a prática de atos inequívocos de execução pelo credor dentro do prazo quinquenal. 2. É possível iniciar a fase executiva sem apresentação dos cálculos, quando a sua elaboração depende de informações exclusivamente em poder do executado. 3. A ausência de inércia do credor na execução impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012447-96.2024.8.08.0000, Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Julg: 07/02/2025) In casu, verifica-se que o SINDSAÚDE/ES, na qualidade de substituto processual, envidou esforços contínuos no processo originário para obter tais documentos, enfrentando resistência e morosidade do IPAJM no fornecimento das informações necessárias à individualização dos créditos. Não se pode imputar inércia aos exequentes quando a paralisia do feito decorre de entrave provocado pelo próprio devedor. É imperativo registrar que a utilidade e a necessidade do ajuizamento deste cumprimento de sentença individualizado surgiram apenas com a decisão proferida em 22 de janeiro de 2024, que deferiu o fracionamento da execução em grupos de até 10 (dez) substituídos. Até esse marco, a pretensão estava sendo legitimamente exercida no bojo da execução coletiva. O desmembramento foi uma medida de organização judiciária para garantir a eficiência processual, não podendo servir de pretexto para o reconhecimento de prescrição contra quem estava amparado pela atuação do sindicato substituto. Ainda que se considerasse o curso do prazo, deve-se observar a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET). O artigo 3º do referido diploma legal impediu/suspendeu o decurso de prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Somada a essa suspensão legal, houve diversos Atos Normativos deste Egrégio Tribunal de Justiça (como os Atos nº 062/2017 e sucessivos períodos de fechamento das unidades judiciárias) que suspenderam os prazos processuais e o atendimento ao público em processos físicos, como era o caso da demanda originária à época. Tais interrupções, quando computadas, afastam qualquer possibilidade de consumação do prazo quinquenal. Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
19/03/2026, 13:58Documentos
Decisão
•19/03/2026, 13:58
Decisão
•19/03/2026, 13:42
Sentença
•09/12/2025, 17:25
Despacho
•25/08/2025, 15:08
Documento de comprovação
•22/08/2025, 22:50
Documento de comprovação
•22/08/2025, 22:50