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5027929-12.2024.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
WERLEM DA COSTA SANTOS
CPF 091.***.***-97
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
ISABELLY BRANDAO PONTES
OAB/ES 30297Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000520-82.2024.8.08.0017 REMTE: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES PARTES: WERLEM DA COSTA SANTOS e OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, em razão da concessão da segurança no mandado impetrado por Werlem da Costa Santos contra ato do Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal. Buscou o autor da presente ação, em suma, a invalidação da sua eliminação do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2024/SEJUS/ES, ao argumento de que a Administração, após justificar inicialmente sua exclusão por vínculo empregatício concomitante, alterou o fundamento para suposta omissão de registro criminal arquivado, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não lhe foi oportunizado impugnar a nova motivação. Argumentou, ainda, que o referido procedimento criminal jamais resultou em condenação, tendo sido arquivado, o que tornaria ilegítima sua utilização como critério de desabonamento moral. Na sentença, foi concedida a segurança pleiteada, com a consequente anulação do ato administrativo de eliminação do impetrante, autorizando sua reintegração nas etapas subsequentes do certame, bem como sua contratação, caso aprovado e inexistente outro impedimento, independentemente do trânsito em julgado. É o relatório. Decido. De plano, tenho que a presente remessa necessária desafia decisão unipessoal do relator, à luz do artigo 932, do CPC⁄15 c⁄c a Súmula 568, do STJ. Desde logo, adianto que incensurável a r. sentença, que bem analisou as questões controvertidas e deu correta solução ao litígio. Como muito bem destacado pelo d. Magistrado primevo, consta dos autos que a exclusão do impetrante decorreu de contraindicação na fase de investigação social, sob a justificativa de omissão de processo criminal, o qual, conforme registrado, já se encontrava arquivado. Ainda que se reconheça a relevância da investigação social para fins de aferição da idoneidade moral e conduta social do candidato, não se pode admitir que registros desprovidos de qualquer condenação penal e arquivados há anos sejam utilizados, de forma automática, como fundamento para exclusão em certame público. O exame dos documentos revela que a Administração reconheceu que o suposto crime de desobediência sequer se consolidou, tendo o próprio Ministério Público requerido o arquivamento do procedimento investigatório por extinção da punibilidade, em razão do decurso do prazo prescricional, sem qualquer denúncia oferecida. Diante disso, é plenamente justificável a ausência de menção ao fato na ficha de informações confidenciais, não havendo má-fé ou intenção deliberada de omitir antecedentes relevantes, circunstância que retira a razoabilidade da eliminação do candidato do certame. Portanto, não merece retoques a sentença. Por todo o exposto, recebo a remessa ex officio e julgo-a improcedente, mantendo, por conseguinte, incólume a r. sentença. Intime-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator

04/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/06/2025, 15:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

30/06/2025, 15:53

Expedição de Certidão.

02/06/2025, 16:43

Juntada de Certidão

12/05/2025, 18:15

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2025, 17:03

Decorrido prazo de WERLEM DA COSTA SANTOS em 04/04/2025 23:59.

06/04/2025, 02:05

Juntada de Petição de petição (outras)

14/03/2025, 18:15

Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.

14/03/2025, 16:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025

14/03/2025, 16:54

Expedição de Intimação eletrônica.

12/03/2025, 17:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/03/2025, 17:54

Concedida a Segurança a WERLEM DA COSTA SANTOS - CPF: 091.321.057-97 (IMPETRANTE)

12/03/2025, 16:41

Juntada de Certidão

28/08/2024, 17:13

Decorrido prazo de WERLEM DA COSTA SANTOS em 15/08/2024 23:59.

16/08/2024, 01:44
Documentos
Sentença
12/03/2025, 16:41
Certidão - Juntada diversas
28/08/2024, 17:13
Decisão
12/07/2024, 17:36
Documento de comprovação
09/07/2024, 14:02