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0011285-28.2018.8.08.0012

Reintegracao Manutencao De PosseProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 154.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
JANE DA SILVA BARBOSA
CPF 085.***.***-45
Autor
DAVID NERY
Autor
DAVID NERY
CPF 081.***.***-62
Autor
8944491
Autor
JANE DA SILVA BARBOSA NERY
Autor
Advogados / Representantes
RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS
OAB/ES 36066Representa: ATIVO
THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
OAB/ES 14120Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DAVID NERY em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:14

Decorrido prazo de JANE DA SILVA BARBOSA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:14

Decorrido prazo de DILCEA BASILIO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de TOP EXPRESSO LTDA em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:13

Publicado Decisão em 14/04/2026.

14/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

13/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DAVID NERY, JANE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: DILCEA BASILIO, TOP EXPRESSO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36066 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011285-28.2018.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de ação de reintegração de posse na qual o feito foi saneado e organizado por meio da decisão de ID 89763343, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Passo a apreciar as questões pendentes: Da Admissibilidade da Prova Emprestada A parte autora, por meio da petição de ID 91448317, requereu a utilização como prova emprestada da íntegra do processo nº 0009761-75.2012.4.02.5001, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Os autores já acostaram documentos pertinentes àquela lide nos IDs 91448318 e 91448319. Considerando que a prova emprestada é instrumento de economia processual admitido pelo art. 372 do CPC e que guarda relação com a natureza da ocupação do imóvel objeto do litígio, DEFIRO o pedido de sua utilização nestes autos. Da Preclusão Probatória e Inércia das Requeridas Compulsando o histórico processual, verifico que as requeridas foram devidamente intimadas acerca da decisão de saneamento (ID 89763343), porém deixaram transcorrer o prazo para manifestação, conforme atestam as certidões de decurso de prazo de ID 91486358 e ID 92154575. Dessa forma, DECLARO a preclusão do direito das requeridas de produzirem novas provas ou solicitarem ajustes no saneamento do feito. Adicionalmente, verifico que as rés permanecem em mora quanto à determinação contida na fl. 120 (reiterada pelo ID 44090700), na qual deveriam ter regularizado o instrumento procuratório e informado o CPF de Dilcea Basílio. DETERMINO: Intimem-se as Requeridas, via patrono, para que se manifestem especificamente sobre os documentos juntados a título de prova emprestada (IDs 91448318 e 91448319), no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio do contraditório. No mesmo prazo, as requeridas deverão sanar, em última oportunidade, a irregularidade na representação processual e fornecer os dados cadastrais (CPF) de Dilcea Basílio, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis por irregularidade de representação e ato atentatório à dignidade da justiça. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade das intimações, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme já anunciado na decisão de saneamento (ID 89763343) para a hipótese de silêncio das partes quanto à dilação probatória. Diligencie-se. Cariacica-ES, 31 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27258051 Petição Inicial Petição Inicial 23063001282319100000026138715 39515073 Despacho Despacho 24031413093263500000037725041 39929502 Certidão Certidão 24031817404849200000038109748 39930769 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031817424591700000038111114 42044474 Petição (outras) Petição (outras) 24042513460161400000040086183 44086543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060314242619500000042001459 44090700 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060314443109400000042005225 51641871 Decurso de prazo Decurso de prazo 24092718104060700000049027151 65419319 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032013493030600000058077937 65419320 FOTOS EXTRAIDAS DO GOOGLE Documento de comprovação 25032013493053800000058077938 68826889 Petição (outras) Petição (outras) 25051416324480400000061104927 68826891 Boletim_Unificado_57994527 Documento de comprovação 25051416324525300000061104929 76180090 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081514024264700000066904677 76181454 00097617520124025001 - CONTESTAÇÃO DARWER Documento de comprovação 25081514024289500000066904690 76181456 00097617520124025001 - NOTAS FISCAIS EM NOME DA REQUERIDA DILCEIA Documento de comprovação 25081514024313600000066904692 76181457 FOTOS DO IMÓVEL APÓS AS ALTERAÇÕES FEITAS POR DAWER 1 Documento de comprovação 25081514024341800000066904693 76181459 FOTOS DO IMÓVEL APÓS AS ALTERAÇÕES FEITAS POR DAWER 2 Documento de comprovação 25081514024368200000066904694 76181461 FOTOS DO IMÓVEL APÓS AS ALTERAÇÕES FEITAS POR DAWER 3 Documento de comprovação 25081514024394900000066904696 76181462 PLANTA Documento de comprovação 25081514024413600000066904697 76181465 SENTENÇA Documento de comprovação 25081514024437600000066904700 80410341 Decisão Decisão 25100816384654700000076121113 89763343 Decisão Decisão 26020218162310400000082411648 89763343 Decisão Decisão 26020218162310400000082411648 91448317 Petição (outras) Petição (outras) 26022623494117000000083947584 91448318 ES-00097617520124025001-2026-2-26-23-18-5900097617520124025001_PARTE_1-compactado Documento de comprovação 26022623494152700000083947585 91448319 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ORIGINARIO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CAIXA Documento de comprovação 26022623494198600000083947586 91486358 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022713183456000000083983138 92154575 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701500556000000084591678 Nome: DAVID NERY Endereço: Rua Querubino Costa, 315, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-480 Nome: JANE DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua Querubino Costa, 315, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-480 Nome: DILCEA BASILIO Endereço: Rua Baptista Egídio, 384, Lote 12 Quadra 06, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-070 Nome: TOP EXPRESSO LTDA Endereço: BATISTA EGIDIO, 384, PAVMTO: 01;, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-070

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 16:41

Proferidas outras decisões não especificadas

07/04/2026, 20:33

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de DAVID NERY em 12/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de JANE DA SILVA BARBOSA em 12/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de DILCEA BASILIO em 12/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:50

Decorrido prazo de TOP EXPRESSO LTDA em 12/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 02:57
Documentos
Decisão
07/04/2026, 20:33
Decisão
07/04/2026, 20:33
Decisão
03/02/2026, 16:06
Decisão
02/02/2026, 18:16
Decisão
08/10/2025, 16:38
Documento de comprovação
15/08/2025, 14:02
Despacho
14/03/2024, 13:09