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0000363-85.2024.8.08.0021

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
ROSIANE EDUARDA SILVA
Terceiro
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
Terceiro
HAYSSA
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON BRAGA DE MORAIS
OAB/ES 7484Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

17/03/2026, 03:49

Mandado devolvido entregue ao destinatário

17/03/2026, 03:49

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 11:41

Juntada de Certidão

24/02/2026, 16:37

Expedição de Mandado - Intimação.

24/02/2026, 16:29

Juntada de Certidão

10/02/2026, 00:08

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2026 23:59.

10/02/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

05/02/2026, 16:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAGNO GARCIA JUNIOR Advogado do(a) REU: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, propôs Ação Penal Pública em face de MAGNO GARCIA JUNIOR, consubstanciada pelas motivações contidas na peça inicial (fls. 02), onde aduz que em 25 de maio de 2024, na Av. Celso Bastos Couto, nº 306, Bairro Praia do Morro, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir CNH, gerando perigo de dano, bem como afastou-se do local do sinistro sem prestar socorro. Enfim, requereu o Ministério Público o processamento do feito na imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 305, 306, § 1º, I e 309 da Lei nº 9.503/97. A inicial acusatória seguiu com o inquérito policial. Decisão no ID. 44425953, recebendo a denúncia datada de 07/06/2024. Certidão de citação do réu constante no ID. 44515829. Resposta à acusação (ID. 46516079). Audiência de instrução e julgamento realizada, id. 52199207, onde foi colhido o depoimento das testemunhas arrolada pelo Ministério Público, bem como interrogado o réu. O IRMP apresentou alegações finais, id. 56886797, onde pugnou pela procedência do pedido contido na inicial, para que seja condenado o réu em relação a prática da conduta tipificada pelos artigos 305, 306, § 1º, I e 309 da Lei nº 9.503/97. Em sede de memoriais, id. 72510789, a Defesa requereu a absolvição do réu pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. No mérito, o Titular da Ação Penal, em sede de alegações finais, deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado MAGNO GARCIA JUNIOR nas penas dos artigos 305, 306, § 1º, I e 309 da Lei nº 9.503/97. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306, assim expõe: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos: Das provas carreadas aos autos verifica-se a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade, dos crimes acima descritos, senão vejamos: 1. Quanto à materialidade: A existência material dos fatos atribuídos ao denunciado restou sobejamente comprovada, como demonstra as declarações das testemunhas (fls. 12/15), interrogatório do réu (fl. 16), exame de alcoolemia (fl. 21), Boletim Unificado (fls. 08/11), dentre outros documentos. 2. Quanto à autoria: As provas produzidas, sobretudo na fase contraditória, concedem supedâneo a condenação dos réus por crime doloso, senão vejamos: A testemunha arrolada pelo MP, PMES MARCO AURÉLIO CHIAPPANE JÚNIOR, informou “que não conhecia o réu antes da audiência; que participou da ocorrência; que foram acionados pela CIODES; que um dos veículos havia capotado; que um dos veículos se evadiu e foi abordado por outra viatura em outro bairro; que após averiguar tudo, seguiram para o outro bairro onde o outro carro foi achado; que fizeram o teste de etilômetro que deu positivo e seguiram para a delegacia; que o réu apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos; que no local só encontraram o veículo capotado e a vítima alega que o outro carro atravessou a via preferencial e colidiu com sua lateral, onde capotou”. A testemunha arrolada pelo MP, PMES VITOR CAVALCANTI MARTINS, informou “que se recorda dos fatos; que primeiro foram ao local do acidente e depois foram atras do réu, que se evadiu do local; que o réu fez o etilômetro, onde foi constatado a existência de álcool; efetuaram a condução à delegacia; O acusado, em seu interrogatório: que tinha bebido três cervejas; que estava na via preferencial e o outro carro veio do posto em direção ao aeroporto; que estava com a CNH vencida. Com base nos fatos acima aludidos deve-se individualizar e subsumir a conduta do réu ao exato preceptivo legal. TESES DA DEFESA Deixo de acolher a tese de absolvição, visto que os autos possuem provas de autoria e materialidade. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, CONDENO MAGNO GARCIA JUNIOR, qualificado nos autos, nas sanções previstas nos artigos 305, 305, 306, § 1º, I e 309 da Lei nº 9.503/97. DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada. 1. DO ART. 305 DO CTB: Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta do réu está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que não respondeu a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Inexistem agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim sendo, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 2. DO ART. 306 DO CTB: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada. Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta do réu está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que não respondeu a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Inexistem agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim sendo, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. A fixação da pena restritiva de direitos, prevista no art. 306 do Código de Trânsito suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal - que não a própria gravidade do delito - e demais circunstâncias a ela relativas. Ante tais fundamentos, bem como a circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em 02 (DOIS) meses de suspensão da habilitação ou proibição de retirá-la. 3. DO ART. 309 DO CTB: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5°, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada. Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta do réu está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que não respondeu a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Inexistem agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim sendo, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado praticou três crimes diversos, com base no artigo 69, do código penal, as penas deverão ser somadas, tendo, portando, PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS- MULTA E 02 (DOIS) MESES DE SUISPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DE RETIRÁ-LA. Prescindível a detração, uma vez que não alterará o regime de pena a ser fixado. Fixo o regime de cumprimento de pena, inicialmente aberto, como determina o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Tendo em vista que o acusado, assim como o crime, preenche os requisitos dispostos no art. 44, I, II e III do Código Penal, substituo as referidas penas privativas de liberdade, por duas restritivas de direito a ser definida e individualizada pelo juízo das execuções penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados e expeça-se a guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, encaminhando-as para juízo da Execução Penal competente. Insiram-se as devidas restrições no sistema INFODIP, para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. GUARAPARI-ES, NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000363-85.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 15:53

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 15:53

Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

01/12/2025, 11:19

Conclusos para julgamento

18/08/2025, 12:08

Proferido despacho de mero expediente

15/07/2025, 18:30

Juntada de Petição de alegações finais

08/07/2025, 15:24
Documentos
Sentença
01/12/2025, 11:19
Despacho
15/07/2025, 18:30
Termo de Audiência com Ato Judicial
07/10/2024, 18:23
Decisão
31/07/2024, 19:31
Decisão
07/06/2024, 15:46
Decisão
07/06/2024, 15:46
Despacho
28/05/2024, 17:31
Despacho
27/05/2024, 16:58