Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: F. GOTTARDO CONSTRUTORA LTDA
REQUERIDO: HELCIO JOSE GOMES DOS SANTOS, HELCIO JOSE GOMES DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIANTE: HELEN BRASIL GOMES DOS SANTOS
INTERESSADO: HELEN BRASIL GOMES DOS SANTOS, VALERIA CLAUDIA GONCALVES, HELCIO JOSE GOMES DOS SANTOS JUNIOR, HEITOR GONCALVES GOMES REPRESENTANTE: VALERIA CLAUDIA GONCALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - ES28286, NAIARA SAITH - ES30555 Advogado do(a)
INTERESSADO: INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011530-14.2024.8.08.0021 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito proposto por GOTTARDO CONSTRUTORA LTDA, representada por Fernando José Pietralonga Gottardo, em face do ESPÓLIO DE HÉLCIO JOSÉ GOMES DOS SANTOS, representado pela inventariante Helen Brasil Gomes dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alegou ser credor do falecido na quantia atualizada de R$ 78.445,86 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a um contrato de mútuo firmado em 25/08/2019 e de cheques emitidos em maio de 2021. Requereu a procedência do pedido com a habilitação do crédito nos autos do inventário nº 5003968-22.2022.8.08.0021 ou, subsidiariamente, a reserva de bens. A inicial foi instruída com cópia do contrato (ID 55892131), cheques (ID 55892132) e cálculos (ID’s 55892133 e 55892134). Devidamente citado, o Espólio requerido apresentou contestação (ID 74668076), impugnando integralmente a pretensão, sob o argumento de que a dívida foi integralmente quitada pelo falecido ainda em vida, bem como argumentou a inexistência de prova de inadimplemento, ressaltando a ausência de protestos, de retorno bancário negativo ou notificações extrajudiciais. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em réplica (ID 75893789), o requerente refutou a tese de quitação, alegando que o de cujus solicitou que os cheques não fossem apresentados por falta de fundos e saúde debilitada. Reiterou a legitimidade do crédito e a necessidade de reserva de bens. Os herdeiros Heitor Gonçalves Gomes, representado por Valéria Claudia Gonçalves, e Hélcio José Gomes dos Santos Júnior, embora citados (ID’s 73518235 e 74677104), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID’s 76693201 e 77002956). É o relatório. DECIDO. A presente ação foi ajuizada com o escopo de que o crédito alegado na inicial fosse reconhecido e habilitado no inventário de HÉLCIO JOSE GOMES DOS SANTOS (Processo nº 5003968-22.2022.8.08.0021). O pedido de habilitação de crédito em ação de inventário é previsto no art. 642, do CPC, o qual dispõe que o credor poderá realizar o requerimento de pagamento de dívidas vencidas e exigíveis antes da partilha. Pela leitura do art. 642, caput e § 1º do CPC, tem-se que o crédito que se pretende habilitar deve estar contido em prova literal (documento), bem como a dívida deve ser exigível. Isso porque a habilitação de crédito é procedimento administrativo, não admitindo litigiosidade. Ou seja, se não houver concordância das partes, deverá a discussão ser remetida às vias ordinárias, reservando bens suficientes para pagar o credor, caso a dívida conste em documento que comprove a obrigação, na forma do art. 643, do CPC. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados. Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC. 2. Hipótese na qual não se vislumbra sequer interesse de agir do habilitante, que já promoveu a execução do mesmo crédito pela via executiva ordinária. Desnecessidade do pedido de habilitação. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210686069001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) - destaquei Portanto, havendo discordância das partes, como ocorreu no caso em tela, a habilitação de crédito não é meio adequado para discussão acerca da obrigação, devendo ser proposta ação própria, a fim de que seja declarada a existência do crédito. Banda outra, observo que o habilitante requereu, subsidiariamente, a reserva de bens suficientes para a quitação do débito. Nesse caso, a controvérsia se desloca para a verificação dos requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 643, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a existência de documento que comprove suficientemente a obrigação e que a impugnação não se funde em quitação. Cumpre aferir, portanto, que tais requisitos não restaram preenchidos no caso concreto. No caso em tela, embora o requerente tenha colacionado instrumento contratual e cártulas de crédito, a inventariante arguiu expressamente a quitação integral da dívida realizada pelo falecido ainda em vida. Tal alegação de pagamento, por si só, afasta a presunção de verossimilhança do crédito necessária para a constrição patrimonial imediata no inventário, exigindo que a certeza da obrigação seja apurada em via ordinária própria. Ademais, a prova da obrigação não se mostra "suficiente" nos termos exigidos pelo dispositivo legal, uma vez que a ausência de apresentação dos cheques ao banco sacado ou de protesto oportuno, somada ao fato de a cobrança só ter sido iniciada anos após a emissão e após o falecimento do devedor, corrobora a incerteza suscitada pela inventariante. Assim, diante da tese de quitação e da fragilidade da liquidez imediata dos títulos, a reserva de bens configuraria antecipação de tutela sem o preenchimento dos requisitos legais, devendo a questão ser integralmente dirimida em via jurisdicional ampla. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito e o pedido de reserva de bens, ante a expressa discordância do Espólio e a necessidade de discussão nas vias ordinárias. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se estes autos. Guarapari, 2 de fevereiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito