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5024786-40.2024.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 23.255,96
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: MARIA ETERNA DO CARMO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5024786-40.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de petição protocolada pela recorrente em face da certidão de trânsito em julgado, decorrente de Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela recorrente. A parte recorrida, BANCO BMG S.A., arguiu a nulidade absoluta do trânsito em julgado, alegando que não foi intimada do teor do Acórdão, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a consequente reabertura do prazo recursal (id.18420356). Pois bem, em que pese o inconformismo da parte recorrida, o pleito de nulidade não merece prosperar, especialmente quando confrontado com a sistemática própria dos Juizados Especiais. É imperativo destacar que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade e informalidade. Nesse sentido, o Enunciado 85 do FONAJE estabelece de forma cristalina que o prazo para interposição de recursos se inicia a partir da data do julgamento, in verbis: ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). No caso em tela, a pauta de julgamento da 8ª Sessão Virtual da 3ª Turma Recursal, ocorrida em 08/08/2025, foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 03/07/2025: Assim, resta nítido e incontroverso que, com a publicação da pauta, as partes foram intimadas da data do julgamento bem como foram advertidas expressamente na publicação acerca do prazo para recursos, incumbindo às mesmas o ônus de acompanhar o julgamento, bem como a disponibilização do resultado e do respectivo Acórdão no sistema PJe. A ciência do ato decisório, para fins de contagem de prazo recursal nos Juizados, aperfeiçoou-se com a disponibilização da certidão de julgamento e do acórdão subsequente à sessão de julgamento para a qual a parte fora regularmente intimada via pauta. A contagem do prazo, portanto, fluiu em conformidade com o que estabelece o Enunciado nº 85 do FONAJE. Verificado o decurso do prazo após a sessão de julgamento sem qualquer insurgência oportuna, a certidão lavrada em 09/092025 (id.15826515) que atesta a ocorrência do trânsito em julgado em 05/09/2025 espelha corretamente a regularidade do decurso do prazo, não havendo que se falar em nulidade. A tese da recorrente de aguardar a intimação individualizada após o acórdão não encontra respaldo na norma de regência do sistema. Posto isto, INDEFIRO o pedido de nulidade e demais formulados no petitório de id. 18420356. Devolva-se os autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da marcha processual. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 565, 565, loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024786-40.2024.8.08.0048 Nome: MARIA ETERNA DO CARMO Endereço: Avenida Dois, 8, Caixa 4, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-039 Advogado do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento do Ven. Ac. prolatado no ID 78056688, transitado em julgado (certidão aposta no ID 78056693), o qual reformou a sentença proferida nesta demanda (ID 55869251). Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que o banco devedor comprovou, no ID 81388852, o depósito judicial da quantia de R$ 24.203,28 (vinte e quatro mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos). Contudo, afirmou que esta lide executiva se encontra eivada de nulidade, vez que não foi cientificado do teor do Ven. Ac. exequendo, requerendo, pois, seja reconhecido tal vício. Por seu turno, a exequente pugnou pelo levantamento da referida importância, anteriormente à remessa do lide à Col. Instância Superior, a par da execução de alegado saldo remanescente do seu crédito (ID's 81855605 e 89479715). Pois bem. De pronto, cumpre destacar que a decisão exarada no ID 88778131 indeferiu, por ora, os pleitos formulados pela exequente no ID 81855605, determinando a remessa dos autos à Douta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Espírito Santo, para apreciação da questão processual suscitada pela instituição financeira sucumbente. Neste contexto, diante da reiteração, pela credora, do requerimento de liberação do montante consignado judicialmente nessa fase executiva, não se pode olvidar da possibilidade de acolhimento da nulidade invocada pela parte devedora. Pelo exposto, sem maiores delongas, mantenho o indeferimento do aludido pleito. Por conseguinte, cumpra-se o decisum exarado no ID 88778131. Dê-se, finalmente, ciência à exequente do teor deste ato judicial. Diligencie, COM URGÊNCIA. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

03/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

02/03/2026, 14:20

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

02/03/2026, 14:20

Expedição de Certidão.

02/03/2026, 14:17

Expedição de Intimação Diário.

02/03/2026, 14:12

Proferidas outras decisões não especificadas

02/03/2026, 12:42

Processo Inspecionado

02/03/2026, 12:42

Conclusos para decisão

02/03/2026, 10:03

Cancelada a movimentação processual

01/03/2026, 18:51

Desentranhado o documento

01/03/2026, 18:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 565, 565, loja 01, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-923 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024786-40.2024.8.08.0048 Nome: MARIA ETERNA DO CARMO Endereço: Avenida Dois, 8, Caixa 4, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-039 Advogado do(a) Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento do acórdão prolatado no ID 78056688, transitado em julgado (certidão exarada no ID 78056693), que reformou a sentença proferida nesta demanda (ID 55869251). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, no ID 81388851, a executada alega que não foi regularmente intimada da decisão proferida em segundo grau de jurisdição. Requer, assim, seja declarada a apontada nulidade processual, bem como de todos os atos processuais que a sucederam. Outrossim, no ID 81388852, a referida litigante demonstrou o depósito judicial de numerário visando a satisfação do débito perseguido. Por seu turno, no ID 81855605, a exequente pugna pelo levantamento do apontado valor depositado judicialmente, assim como pelo prosseguimento desta fase processual, visando a satisfação de alegado saldo remanescente do seu crédito. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. De pronto, analisando detidamente estes autos virtuais, denota-se que, em 27/06/2025, foi proferido despacho pela MM. Juíza Relatora do Recurso Inominado Cível interposto pelo ora exequente (ID 78056686), sendo determinada a inclusão do feito na Pauta de Julgamento da 6ª Sessão Virtual Ordinária da 3ª Turma Recursal de Vitória-ES, realizada no dia 08/08/2025. Outrossim, denota-se que o referido recurso foi julgado na data acima apontada (ID 78056688), sendo certificado o seu trânsito em julgado em 09/09/2025 (certidão expedida no ID 78056693) entretanto a Assessoria de Gabinete deste Juízo consultou o Diário de Justiça Eletrônico (DJe), no período compreendido entre as datas supracitadas, não logrando identificar intimações vinculadas à presente demanda, expedidas pelo MM. Juízo ad quem (print em anexo). Em face do exposto, remetam-se os autos à 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Espirito Santo, visando a apreciação da nulidade processual suscitada pela executada no ID 81388851. Por conseguinte, indefiro, por ora, os pleitos formulados pela exequente no ID 81855605. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juiza de Direito em substiuição conforme OFÍCIO DM 2057/2025

04/02/2026, 00:00

Conclusos para despacho

03/02/2026, 15:49

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 15:48

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 16:18
Documentos
Decisão
02/03/2026, 12:42
Decisão
02/03/2026, 12:42
Decisão
20/01/2026, 17:32
Decisão
20/01/2026, 17:32
Acórdão
08/08/2025, 17:33
Despacho
27/06/2025, 18:37
Despacho
26/02/2025, 14:53
Sentença
08/12/2024, 13:19
Decisão - Carta
16/09/2024, 17:25
Despacho
16/08/2024, 13:37