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5000912-11.2018.8.08.0024

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2018
Valor da Causa
R$ 6.051,09
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ 27.***.***.0001-26
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LIZONETE MACHADO GUARNIER
OAB/ES 6728Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 16:51

Juntada de Certidão

13/05/2026, 17:37

Conclusos para decisão

09/04/2026, 12:14

Decorrido prazo de FRANCISCO ADHEMAR DA COSTA em 12/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de CLEONICE DE SOUZA CORDEIRO em 12/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:25

Decorrido prazo de FONTE DE AGUA VIVA - COMERCIO DE SELF SERVICE LTDA - ME em 12/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

03/03/2026, 00:18

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

03/03/2026, 00:18

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 09:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: FONTE DE AGUA VIVA - COMERCIO DE SELF SERVICE LTDA - ME, CLEONICE DE SOUZA CORDEIRO, FRANCISCO ADHEMAR DA COSTA DECISÃO O Município de Vitória requereu a inscrição da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesse sentido, a determinação de indisponibilidade de eventuais imóveis da parte executada via CNIB, após exauridos os meios executórios típicos, como ocorreu neste caso, constitui providência lícita direcionada à satisfação do débito em execução, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar a menor onerosidade a ser suportada pelo devedor. Ressalta-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.963.178-SP entendeu pela possibilidade de adoção da medida como meio para garantia da execução nos casos em que já houve tentativa de constrição por outros meios, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Dessa forma, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000912-11.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o registro da indisponibilidade dos imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após, intime-se o Município de Vitória para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Diligencie-se. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito MEA

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 15:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 15:51

Juntada de Certidão

21/10/2025, 13:37

Proferida Decisão Saneadora

30/09/2025, 17:33

Juntada de Certidão

19/09/2025, 00:24
Documentos
Despacho
14/05/2026, 16:51
Decisão
30/09/2025, 17:33
Despacho
14/05/2025, 23:02
Decisão
29/07/2024, 13:19
Decisão
26/02/2024, 21:05
Decisão
19/04/2023, 16:08
Decisão
12/10/2022, 19:03
Despacho
12/05/2022, 17:10
Despacho
10/01/2022, 15:45
Decisão
05/04/2021, 15:57
Decisão
08/05/2020, 13:51
Despacho
03/03/2020, 14:10
Despacho
27/08/2019, 15:23
Decisão
08/03/2019, 19:40
Despacho - Carta
04/07/2018, 13:43