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0034751-78.2019.8.08.0024
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2019
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
DALVA MARIA CARNEIRO SILVA
DALVA MARIA CARNEIRO SILVA
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogados / Representantes
ULYSSES JARBAS ANDERS
OAB/ES 8151•Representa: ATIVO
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923•Representa: PASSIVO
NOELTON TOLEDO
OAB/DF 36654•Representa: PASSIVO
GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO
OAB/DF 20334•Representa: PASSIVO
KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES
OAB/DF 29453•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDO: ESPÓLIO DE DALVA MARIA CARNEIRO SILVA DECISÃO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12520769), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6444222) lavrado pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS PARA O TRATAMENTO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. DOENÇA COBERTA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental” (AgInt no REsp 1793874/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). 2. Em diversos precedentes este E. Tribunal de Justiça tem adotado entendimento segundo o qual o rol de procedimentos previsto pela ANS é meramente exemplificativo. 3. Destaco que tal entendimento foi positivado no âmbito legal através da Lei nº 14.454/2022, a qual estabeleceu que o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa, afastando, portanto, o que restou decidido no Recurso Especial nº 1.733.013/PR, precedente invocado pelo Apelante. 4. A indevida recusa de cobertura caracteriza lesão subjetiva indenizável. 5. Recurso conhecido e desprovido. Na espécie, inadmitido o Recurso Especial por meio da Decisão de id. 13364682, os autos foram encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por força do Agravo de id. 13812065. Entretanto, nos termos da Decisão de id. 17458500, o Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos a fim de que, após o julgamento do Tema 1.365, “i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses.” É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica veiculada no recurso — atinente à “configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde” — foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.365 (REsp’s 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Nesse passo, por imperativo de economia processual e em observância à sistemática dos recursos repetitivos, a análise da conformidade do presente recurso deve ser postergada até o pronunciamento definitivo do Tribunal da Cidadania sobre a matéria. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034751-78.2019.8.08.0024 Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.365 pelo STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
03/04/2024, 12:55Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
03/04/2024, 12:55Juntada de
27/07/2023, 13:27Expedição de Certidão.
27/07/2023, 13:19Expedição de Certidão.
27/07/2023, 13:07Juntada de Petição de contrarrazões
20/07/2023, 13:18Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 12:42Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 12:42Expedição de intimação eletrônica.
04/07/2023, 13:23Julgado procedente o pedido de DALVA MARIA CARNEIRO SILVA (REQUERENTE).
20/06/2023, 13:35Conclusos para julgamento
30/05/2023, 15:18Juntada de
30/05/2023, 15:17Proferido despacho de mero expediente
10/04/2023, 16:38Conclusos para julgamento
29/03/2023, 17:10Documentos
Sentença
•20/06/2023, 13:35
Despacho
•10/04/2023, 16:38