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5024204-45.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 40.518,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DANIELA MIGUEL SIQUEIRA
CPF 109.***.***-07
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
BANCO VOTORANTIM S.A.
VITORIA MOTORS LTDA.
CNPJ 01.***.***.0001-41
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Advogados / Representantes
ALISSON BRANDAO SANTOS
OAB/ES 27871•Representa: ATIVO
STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
OAB/ES 4097•Representa: PASSIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/03/2026, 18:50Transitado em Julgado em 25/02/2026 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (REQUERIDO), DANIELA MIGUEL SIQUEIRA - CPF: 109.485.307-07 (REQUERENTE) e VITORIA MOTORS LTDA. - CNPJ: 01.465.864/0001-41 (REQUERIDO).
08/03/2026, 18:50Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:38Decorrido prazo de DANIELA MIGUEL SIQUEIRA em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Decorrido prazo de VITORIA MOTORS LTDA. em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 02:46Publicado Sentença - Carta em 05/02/2026.
03/03/2026, 02:46Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:21Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DANIELA MIGUEL SIQUEIRA REQUERIDO: VITORIA MOTORS LTDA., BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório detalhado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Em síntese, a Autora pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e de financiamento bancário, além de indenização por danos materiais e morais, alegando que o carro Hyundai I30, adquirido em 20/05/2025, apresentou defeitos mecânicos graves que resultaram em acidente. No curso do processo, a Autora apresentou aditamento para substituir a requerida VITÓRIA MOTORS pela empresa FB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O Banco Réu contestou arguindo sua ilegitimidade e a regularidade do contrato. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da VITÓRIA MOTORS LTDA. Verifica-se dos autos que o veículo foi comercializado pela empresa FB MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (D G CONSTRUTORA), conforme contrato de financiamento e comprovantes de transferência. A própria Autora manifestou-se pela exclusão da VITÓRIA MOTORS do polo passivo diante da incorreção material na inicial. Assim, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Incompetência do Juízo – Necessidade de Perícia O cerne da lide repousa na verificação da natureza do defeito alegado pela Autora. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024204-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de veículo com mais de uma década de fabricação (ano 2014). A Requerente afirma que houve falha grave no sistema de direção, enquanto a defesa técnica sustenta se tratar de desgaste natural e falta de manutenção prévia. A divergência quanto à causa do acidente e à existência de vício oculto ou desgaste natural demanda, obrigatoriamente, a realização de perícia técnica por engenheiro mecânico ou profissional especializado, a fim de analisar os componentes internos do bem e o nexo causal com o acidente narrado. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Especial às causas de menor complexidade. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência deste Juízo, impossibilitando o julgamento do mérito por este rito sumaríssimo. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida VITÓRIA MOTORS LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva. II - DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda em face dos demais réus, em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. III - DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 30/01/2026, às 16:15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: DANIELA MIGUEL SIQUEIRA Endereço: Rua Hermídio Thomazini, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-175 Nome: VITORIA MOTORS LTDA. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1287 loja 7, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-243 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 16:22Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2026 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
03/02/2026, 16:22Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
29/01/2026, 16:11Extinto o processo por ausência das condições da ação
29/01/2026, 16:11Conclusos para despacho
12/01/2026, 18:15Documentos
Sentença - Carta
•29/01/2026, 16:11
Sentença - Carta
•29/01/2026, 16:11
Despacho
•09/12/2025, 14:37
Despacho - Carta
•01/07/2025, 17:48