Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000150-18.2025.8.08.0030

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI
OAB/ES 40249Representa: PASSIVO
JESSICA PEREIRA VILAS BOAS
OAB/ES 29601Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/05/2026, 17:40

Expedição de Certidão.

13/05/2026, 17:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DURAO DOS SANTOS, TIAGO ALVES DE SOUZA NASCIMENTO, DANIEL COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 Advogado do(a) REU: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Visto em Inspeção Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000150-18.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2026, às 12:45 horas. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 1. Requisite-se a apresentação dos Réus DANIEL DURÃO DOS SANTOS e DANIEL COSTA DOS SANTOS, por videoconferência. 2. Intime-se o Réu TIAGO ALVES DE SOUZA NASCIMENTO, facultando-lhe a participação por videoconferência. 3. Intimem-se as d. advogadas do Réu Daniel Durão dos Santos, Dra. KAROLAYNE FIOROT CALEGARI, OAB/ES 40.249 e Dra. JESSICA PEREIRA VILAS BOAS, OAB/ES 29.601, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares CB HERON PEREIRA DE SOUZA e SD PEDRO LOURENCINI LOPES SILVA, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5. Intime-se o Ministério Público. 6. Em relação ao requerimento formulado pelas Defesas, de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, não há como acolhê-lo. Com efeito, o art. 396-A, caput, do CPP, é claro ao estabelecer que, "na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário". De igual modo, o art. 406, §3º, do CPP, e o art. 55, §1º, da Lei 11.343/06, também estabelecem semelhante regramento quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas, respectivamente, nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri e nos relativos aos crimes previstos na Lei de Drogas. Infere-se, portanto, que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação/defesa prévia, sob pena de preclusão. A propósito, vale colacionar os seguintes julgados a respeito da questão: “[...] 2. O prazo para a defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação (art. 396-A, CPP). […]” (TJDF; Rec 2015.00.2.017028-4; Ac. 880.524; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 16/07/2015; Pág. 100) – grifei “[...] É na resposta à acusação (art. 396-a) que deve ser apresentado o rol de testemunha. Não contendo rol, a ouvida de testemunhas só poderá ser determinada de ofício pelo julgador, caso entenda necessário. [...]” (TJRS; ACr 0426753-31.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 08/07/2015; DJERS 15/07/2015) – grifei “[...] 4. Não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada, oportunamente, na resposta à acusação, mormente porque o pedido, no caso, restou formulado pela defesa, tão somente, em alegações finais, o que evidencia a preclusão do direito alegado. […]” (STJ; HC 282.322; Proc. 2013/0377796-4; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 01/07/2014) - grifei “[…] 3. O momento adequado para o arrolamento de testemunhas pela defesa é o da resposta à acusação, sendo certo que a substituição de testemunhas arroladas tempestivamente apenas se justifica na eventualidade de não serem encontradas ou por motivo de força maior. Como, por exemplo, a morte da testemunha ou o acometimento por doença terminal ou enfermidade que a impossibilite de depor. [...]” (STJ; HC 166.769; Proc. 2010/0052881-6; SE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 15/08/2013; Pág. 488) – grifei “[...] 1. Tendo em vista o caráter progressivo do qual é revestido o processo, não arroladas as testemunhas na resposta à acusação, estas apenas poderiam ser ouvidas como testemunhas do juízo, cujo deferimento deve ser submetido ao crivo do juiz, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. [...]” (STJ; HC 225.990; Proc. 2011/0281138-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 20/03/2012; DJE 29/03/2012) – grifei Posto isso, indefiro o requerimento de apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, haja vista a ocorrência de preclusão. Em análise ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor do Acusado DANIEL COSTA DOS SANTOS, verifico que não houve nenhuma modificação substancial em relação às Decisões de IDs n°63151158 e n°79196074, nas quais foi decretada e mantida, respectivamente, a prisão preventiva do Réu. Ademais, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam, em tese, a suposta prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a imprescindibilidade da medida fora devidamente motivada. Para além disso, é cediço que as circunstâncias pessoais do Acusado, tais como a residência fixa e trabalho lícito – invocadas no pleito sob análise –, ainda que lhes sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, o que é o caso do presente feito. Deve ser ressaltado que a substituição do decreto prisional por outras medidas cautelares também é incabível, até mesmo porque os fundamentos exarados pela d. Defesa não são suficientes para desconstituir a prisão em curso. Destaca-se que, além do presente processo, o Acusado ainda responde pela prática dos crimes previstos nos artigos 34, caput e 35, caput c/c art.40, incisos III e IV da Lei n°11.343/06 e artigo 16, §1°, inciso I da Lei n°10.826/03, nos autos n°0001113-60.2024.8.08.0030, demonstrando, portanto, risco de reiteração criminosa caso seja solto. Por fim, não há que se falar em ilegalidade da prisão do Acusado por ausência de realização de audiência de custódia, haja vista que, no momento do cumprimento do mandado de prisão nos presentes autos, o Réu já estava recolhido em unidade prisional, conforme demonstra consulta junto ao sistema Infopen anexa. Diante do exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, reporto-me aos argumentos exarados nas Decisões anteriores, e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu DANIEL COSTA DOS SANTOS, para assegurar a instrução processual. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a prisão preventiva foi decretada, como medida de garantia da ordem pública, sendo que, em tal pronunciamento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à necessidade da prisão. Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões. Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do Réu DANIEL DURÃO DOS SANTOS. Determino que cópia da presente decisão sirva como mandado e ofício para o cumprimento das diligências. Cumpra-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 16:25

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/02/2026, 16:13

Mantida a prisão preventida de DANIEL COSTA DOS SANTOS - CPF: 225.875.227-22 (REU) e DANIEL DURAO DOS SANTOS - CPF: 213.640.517-96 (REU)

03/02/2026, 16:13

Processo Inspecionado

03/02/2026, 16:13

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2026 12:45, Linhares - 1ª Vara Criminal.

03/02/2026, 12:51

Juntada de Petição de habilitações

29/01/2026, 09:34

Conclusos para decisão

12/11/2025, 10:50

Juntada de Petição de petição (outras)

11/11/2025, 19:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/11/2025, 14:07

Juntada de Petição de petição (outras)

06/11/2025, 13:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/10/2025, 07:57

Juntada de certidão

29/10/2025, 01:51
Documentos
Decisão
03/02/2026, 16:13
Decisão
03/02/2026, 16:13
Decisão
26/09/2025, 14:58
Petição (outras)
13/06/2025, 17:39
Decisão
18/02/2025, 17:43