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5021971-83.2025.8.08.0000
Agravo de InstrumentoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Partes do Processo
JACYR AMORIM
CPF 195.***.***-15
JADIR AMORIM
CPF 512.***.***-72
JOSE ROMILDO GOMES
CPF 015.***.***-30
Advogados / Representantes
LEONARDO MIRANDA MAIOLI
OAB/ES 15739•Representa: ATIVO
CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA
OAB/ES 22875•Representa: ATIVO
RAPHAEL RIOS
OAB/ES 25865•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
06/05/2026, 15:53Transitado em Julgado em 04/03/2026 para JACYR AMORIM - CPF: 195.477.817-15 (AGRAVANTE), JADIR AMORIM - CPF: 512.224.937-72 (AGRAVANTE) e JOSE ROMILDO GOMES - CPF: 015.231.487-30 (AGRAVADO).
06/03/2026, 14:42Decorrido prazo de JOSE ROMILDO GOMES em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Decorrido prazo de JACYR AMORIM em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Decorrido prazo de JADIR AMORIM em 03/03/2026 23:59.
04/03/2026, 00:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 00:19Publicado Decisão Monocrática em 05/02/2026.
03/03/2026, 00:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JACYR AMORIM. AGRAVADO: JOSÉ ROMILDO GOMES. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O ESPÓLIO DE JACYR AMORIM interpôs agravo de instrumento em face de respeitável decisão id 87333538 proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Domingos Martins nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por ele contra JOSE ROMILDO GOMES, nos seguintes termos: 1 - Determino a Substituição do Perito Judicial (Marcos Aurélio Silva Siviero), tendo em vista a inércia em aceitar o encargo (art. 157, § 1º, e art. 468, II, CPC). 2 - Nomeio em substituição o(a) perito(a) grafotécnico CYRO ROLIM NETO, OAB/PR nº 77.785, tel. (41) 99889-9035, e-mail: [email protected], a ser designado(a) pela Secretaria. 3 - MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5021971-83.2025.8.08.0000. Intime-se o novo perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e currículo, observando-se que o custeio caberá ao Requerido. 4 - Com o depósito dos honorários, o perito será intimado para dar início aos trabalhos, sendo as partes cientificadas para, querendo, apresentar quesitos suplementares (art. 469, CPC). 5 - Determino que seja oficiado o Ministério Público, encaminhando cópia integral dos autos, com destaque para o contrato particular (ID 21335753), o laudo particular (IDs 25496254 e 61959028), as informações do Cartório (IDs 54937473 e 55825302), e a Certidão do Oficial de Justiça (ID 77708412), para apuração da eventual prática de crimes de falsidade documental e fraude. Intimem-se as partes com urgência. Nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso contra decisão que posterga a análise da liminar; a “nulidade absoluta da decisão agravada por ausência total de fundamentação, na medida em que o juízo de origem não indicou qualquer razão jurídica para deixar de analisar o pedido liminar naquele momento processual”; e que “resta amplamente demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos necessários à concessão da liminar de imissão na posse em favor do Espólio Agravante”. É o relatório. Decido monocraticamente com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. Tal dever processual exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, o desacerto do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento da irresignação por falta de regularidade formal. No caso, a decisão recorrida tratou de questões relativas à prova pericial e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crimes de falsidade documental e fraude. Ao contrário do sustentado pelo agravante não há nenhuma referência a postergação da análise do pedido liminar. Verifica-se assim, que o agravante teceu argumentos totalmente dissociados do conteúdo da decisão combatida. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
03/02/2026, 16:29Processo devolvido à Secretaria
21/01/2026, 15:37Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de JACYR AMORIM - CPF: 195.477.817-15 (AGRAVANTE)
21/01/2026, 15:37Expedição de Certidão.
17/12/2025, 13:42Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
17/12/2025, 13:42Recebidos os autos
17/12/2025, 13:42Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
17/12/2025, 13:42Documentos
Decisão Monocrática
•03/02/2026, 16:29
Decisão Monocrática
•21/01/2026, 15:37
Documento de comprovação
•16/12/2025, 11:20