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5019151-78.2024.8.08.0048

Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 41.359,91
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
CNPJ 08.***.***.0001-20
Autor
LUIZ FELIPE CAMPOS ROCHA
CPF 151.***.***-27
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/MG 108504Representa: ATIVO
DAVILA KARLA GOMES DE LIMA
OAB/ES 31516Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

06/03/2026, 03:49

Publicado Notificação em 05/02/2026.

06/03/2026, 03:49

Juntada de Certidão

06/03/2026, 02:55

Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 02/03/2026 23:59.

06/03/2026, 02:55

Juntada de Petição de petição (outras)

27/02/2026, 11:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A REU: LUIZ FELIPE CAMPOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 Advogado do(a) REU: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019151-78.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A em face de Luiz Felipe Campos Rocha. No id. 87379656, as partes apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 87379656, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842, do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Contudo, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Primeiramente, por não haver viabilidade de suspensão por tão longo prazo. Segundo, pois a partir desta sentença, tem a parte autora título executivo judicial para todos os fins de direito. Honorários advocatícios na forma disposta no acordo. Na forma do art. 90 §3°, do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Publique-se, registre-se, intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A REU: LUIZ FELIPE CAMPOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 Advogado do(a) REU: DAVILA KARLA GOMES DE LIMA - ES31516 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019151-78.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A em face de Luiz Felipe Campos Rocha. No id. 87379656, as partes apresentaram termo de acordo entabulado, requerendo sua homologação. Pois bem. Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 87379656, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842, do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Contudo, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. Primeiramente, por não haver viabilidade de suspensão por tão longo prazo. Segundo, pois a partir desta sentença, tem a parte autora título executivo judicial para todos os fins de direito. Honorários advocatícios na forma disposta no acordo. Na forma do art. 90 §3°, do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, se houver. Publique-se, registre-se, intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:30

Expedição de Intimação - Diário.

03/02/2026, 16:30

Homologada a Transação

29/01/2026, 12:18

Processo Inspecionado

29/01/2026, 12:18

Conclusos para decisão

22/01/2026, 12:34

Juntada de Petição de petição (outras)

11/12/2025, 17:36

Juntada de

24/11/2025, 17:19

Proferido despacho de mero expediente

19/11/2025, 17:07
Documentos
Sentença
03/02/2026, 16:30
Sentença
29/01/2026, 12:18
Despacho
19/11/2025, 17:07
Despacho
05/08/2025, 17:03
Despacho
05/09/2024, 15:31