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5013431-71.2025.8.08.0024
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.192,96
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
VICTOR LAGE BARBOSA
CPF 146.***.***-28
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 30.***.***.0001-32
Advogados / Representantes
ELSON LACERDA DA FONSECA
OAB/ES 34999•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:20Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:20Decorrido prazo de VICTOR LAGE BARBOSA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 12:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:09Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: VICTOR LAGE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5013431-71.2025.8.08.0024 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Victor Lage Barbosa em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, objetivando, em suma, a expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório em seu favor, consoante condenação nos autos. Intimado para se manifestar, o executado impugnou os cálculos elaborados pela parte credora (ID 87516408 - impugnação), sob o argumento, em síntese, de ser excessivo o cálculo apresentado, eis que foram inseridas verbas sobre as quais não há incidência de FGTS, além de ter questionado quanto aos índices de juros e correção monetária utilizados no cálculo. Pois bem. Analisando as argumentações formuladas pelo devedor em sede de impugnação à execução (ID 87516408), verifico que têm pertinência. Isso porque, no que tange a inclusão das parcelas de natureza indenizatória no cálculo de FGTS, registro que tais verbas como abono, férias indenizadas, entre outras, não devem ser integradas no montante devido, nos termos do parágrafo 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, o décimo terceiro deve ser incluído no referido cálculo. Outrossim, em relação aos índices a serem utilizados para o cálculo dos valores devidos referentes ao recolhimento do FGTS, registro que várias ações de cumprimento de sentença envolvendo pagamento da aludida verba encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que já ocorreu, sendo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações desta natureza, por força do precedente firmado. Assim, tratando-se in casu de condenação para pagamento de FGTS, entendo pela aplicação do entendimento extraído da ADI nº 5090 para fixar os índices de juros e correção monetária de acordo com a TR, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, razão pela qual, deverão os cálculos serem realizados conforme os referidos índices. Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente. Deste modo, DEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização do valor da condenação nos termos da presente decisão, ressaltando que os índices a serem utilizados serão conforme restou decidido na ADI nº 5090 (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Após, intimem-se as partes. Com o retorno dos cálculos venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório (a depender do valor total do montante devido). Tudo otimizado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
20/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
17/04/2026, 17:24Recebidos os Autos pela Contadoria
17/04/2026, 17:24Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 17:24Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 15:50Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de VICTOR LAGE BARBOSA - CPF: 146.211.577-28 (EXEQUENTE)
17/04/2026, 15:50Conclusos para julgamento
02/03/2026, 18:02Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 16:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VICTOR LAGE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que a impugnação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. INTIMO o Exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5013431-71.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/02/2026, 00:00Documentos
Decisão
•17/04/2026, 15:50
Decisão
•17/04/2026, 15:50
Sentença
•31/10/2025, 11:13
Sentença
•31/10/2025, 11:13
Despacho
•11/06/2025, 13:56
Despacho
•11/06/2025, 13:56
Despacho
•16/04/2025, 16:25