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0018585-06.2017.8.08.0035

Procedimento Comum CívelSubsídiosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2017
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
EMILIA DUARTE DO ESPIRITO SANTO
CPF 471.***.***-20
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
Terceiro
VILA VELHA PREF DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO
Terceiro
Advogados / Representantes
LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 11001Representa: ATIVO
GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 15863Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

25/03/2026, 16:52

Juntada de Petição de petição (outras)

12/02/2026, 14:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EMILIA DUARTE DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO EMILIA DUARTE DO ESPIRITO SANTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do IPVV, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria. Alega a autora, em síntese, ser professora aposentada e que a municipalidade deixou de transpor para a inatividade verbas de natureza salarial, especificamente a gratificação de produtividade (Lei 2.881/93), o adicional de assiduidade em percentual correto (18%), triênios/sexênios e abonos previstos em lei. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão de sucessivos erros em seus vencimentos. Os requeridos apresentaram contestação defendendo a constitucionalidade da supressão das verbas e a natureza propter laborem da gratificação de produtividade, arguindo a ausência de direito adquirido a regime jurídico. O feito foi sobrestado em virtude da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com o julgamento definitivo dos Temas repetitivos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a certificação do trânsito em julgado, os autos retornaram para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratificação de Produtividade (IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000) A controvérsia central acerca da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/93 foi submetida ao rito dos precedentes obrigatórios. O Órgão Especial do TJES fixou a tese de que referida norma é inconstitucional por configurar aumento salarial disfarçado. Contudo, em sede de modulação de efeitos, garantiu-se o direito à incorporação para os servidores que já estavam aposentados ou que implementaram os requisitos para tal até a data da publicação do acórdão do incidente, desde que tenha havido a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. No caso concreto, a autora aposentou-se no ano de 2002. Compulsando as fichas financeiras, verifica-se que a verba possui natureza genérica e houve o desconto previdenciário correspondente. Portanto, a autora faz jus à manutenção/incorporação da referida verba em seus proventos, observando-se o percentual médio percebido na atividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção ao equilíbrio financeiro e atuarial. 2. Do Adicional de Assiduidade e Verbas Acessórias Quanto ao adicional de assiduidade, a pretensão autoral de retificação para o patamar de 18% encontra amparo na Resolução nº 13/86 da FUNEVE, vigente à época da aquisição do direito. A Administração Pública não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas de "bis in idem". A procedência é de rigor para garantir o correto cálculo sobre o vencimento-base. No tocante ao abono da Lei 5.458/2013 e diferenças de triênios, a paridade assegurada à autora (EC 41/03) impõe a extensão de benefícios de caráter geral concedidos aos ativos, sob pena de esvaziamento do preceito constitucional. 3. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento de verbas alimentares, embora cause transtornos, não gera, por si só, dano moral presumido. No entanto, a análise do caso revela uma reiteração de equívocos administrativos que privaram a servidora idosa de parte substancial de sua subsistência ao longo de anos. Tal conduta transborda o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço público que atenta contra a dignidade do servidor. III – DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018585-06.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o IPVV a proceder à incorporação definitiva da Gratificação de Produtividade (Lei 2.881/93) aos proventos da autora, bem como a retificar o Adicional de Assiduidade para o percentual de 18%; CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças retroativas das verbas acima citadas, além das diferenças de triênios/sexênios e do abono da Lei 5.458/2013, respeitada a prescrição quinquenal; CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF e 905 do STJ. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, observada a isenção legal do Município e a gratuidade da justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 16:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 16:32

Julgado procedente em parte do pedido de EMILIA DUARTE DO ESPIRITO SANTO - CPF: 471.698.937-20 (REQUERENTE).

30/01/2026, 17:17

Conclusos para despacho

30/01/2026, 14:34

Juntada de Certidão

05/12/2025, 00:04

Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 04/12/2025 23:59.

05/12/2025, 00:04

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 04/12/2025 23:59.

05/12/2025, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

07/10/2025, 17:27

Expedição de Intimação eletrônica.

04/10/2025, 21:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/10/2025, 21:58

Juntada de Petição de petição (outras)

01/10/2025, 18:04

Embargos de Declaração Acolhidos

01/10/2025, 15:15
Documentos
Sentença
30/01/2026, 17:17
Sentença
01/10/2025, 15:15
Decisão
21/08/2024, 13:44
Decisão
21/08/2024, 13:36
Decisão
10/05/2024, 00:02
Documento de comprovação
23/11/2023, 13:39
Documento de comprovação
23/11/2023, 13:39