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5011163-87.2024.8.08.0021

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TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 25.855,98
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809Representa: ATIVO
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: FAGNER DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes supramencionadas e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5011163-87.2024.8.08.0021 INDEFIRO-O. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, operando a substituição da lide cognitiva pela fase executiva em caso de eventual inadimplemento. A manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento voluntário das parcelas ajustadas atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte interessada poderá deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Por fim, registro que procedi, nesta data, com a liberação da restrição Renajud, conforme comprovante anexo. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Guarapari-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: FAGNER DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REU: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes supramencionadas e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5011163-87.2024.8.08.0021 INDEFIRO-O. A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, operando a substituição da lide cognitiva pela fase executiva em caso de eventual inadimplemento. A manutenção do processo suspenso por longo período apenas para aguardar o pagamento voluntário das parcelas ajustadas atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Caso haja descumprimento, a parte interessada poderá deflagrar o respectivo cumprimento de sentença nestes mesmos autos. Por fim, registro que procedi, nesta data, com a liberação da restrição Renajud, conforme comprovante anexo. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. c) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. Guarapari-ES, 1 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 14:53

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 14:53

Homologada a Transação

01/04/2026, 19:40

Conclusos para julgamento

01/04/2026, 17:52

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

01/04/2026, 10:31

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 11:44

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:59

Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.

07/03/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026

07/03/2026, 00:50
Documentos
Sentença
01/04/2026, 19:40
Despacho
30/01/2026, 19:27
Certidão - Juntada
18/11/2025, 14:53
Decisão
13/05/2025, 15:06
Decisão
26/11/2024, 14:44
Documento de comprovação
26/11/2024, 09:05