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5000012-25.2019.8.08.0046

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES
CPF 024.***.***-03
Autor
MARIA JOSE DE LIMA SILVA
CPF 091.***.***-51
Autor
JOAO OTAVIO DE LIMA
CPF 811.***.***-20
Autor
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO DO BRASIL - CNPJ
Terceiro
Advogados / Representantes
CASSYUS DE SOUZA SESSE
OAB/RJ 181139Representa: ATIVO
TIAGO DE ARAUJO OURIQUE
OAB/ES 28003Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/ES 15130Representa: PASSIVO
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735Representa: PASSIVO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

17/04/2026, 01:14

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

17/04/2026, 01:14

Juntada de certidão

24/03/2026, 00:21

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

24/03/2026, 00:21

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:13

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:13

Juntada de Outros documentos

10/02/2026, 11:22

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 20:50

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 20:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO OTAVIO DE LIMA REQUERENTE: MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139, TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000012-25.2019.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOÃO OTÁVIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais e declaração de inexistência de débito. No curso da demanda, a parte executada procedeu ao depósito judicial do montante condenatório, totalizando o valor de R$ 5.536,96 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 5082559. Sobreveio a notícia do falecimento do exequente original em 25/12/2020. Ato contínuo, as herdeiras colaterais (irmãs), MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA e ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES, pleitearam suas habilitações no polo ativo da demanda, o que foi devidamente deferido por este Juízo. Foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos para o levantamento das cotas-partes devidas às herdeiras habilitadas. O advogado dativo nomeado para assistir a Sra. Maria José de Lima Silva, Dr. TIAGO DE ARAÚJO OURIQUE (OAB/ES 28.003), requereu a fixação de honorários e a expedição de certidão de atuação. Este Juízo fixou os honorários dativos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, tendo a respectiva certidão sido lavrada em 12/11/2025. Vieram os autos conclusos para extinção. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na satisfação da obrigação de pagar quantia certa fixada em título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente com o ônus que lhe foi imposto, efetuando o depósito do valor total da condenação. A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ademais, restaram observadas as formalidades quanto à sucessão processual e à remuneração do causídico nomeado como assistente judiciário, não remanescendo pendências que obstem o arquivamento definitivo do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preexistência de alvarás e a certidão de trânsito em julgado anterior, proceda-se ao seguinte: Custas Processuais: Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas pelo executado, ou estando estas devidamente quitadas, dou por cumprida a obrigação tributária processual. Honorários Dativos: Reitero a obrigação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Dr. TIAGO DE ARAÚJO OURIQUE (OAB/ES 28.003), conforme certidão já expedida nos autos. Arquivamento: Preclusas as vias recursais, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO OTAVIO DE LIMA REQUERENTE: MARIA JOSE DE LIMA SILVA, ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139, TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000012-25.2019.8.08.0046 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por JOÃO OTÁVIO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais e declaração de inexistência de débito. No curso da demanda, a parte executada procedeu ao depósito judicial do montante condenatório, totalizando o valor de R$ 5.536,96 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante de ID 5082559. Sobreveio a notícia do falecimento do exequente original em 25/12/2020. Ato contínuo, as herdeiras colaterais (irmãs), MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA e ADIR AUGUSTA DE LIMA RODRIGUES, pleitearam suas habilitações no polo ativo da demanda, o que foi devidamente deferido por este Juízo. Foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos para o levantamento das cotas-partes devidas às herdeiras habilitadas. O advogado dativo nomeado para assistir a Sra. Maria José de Lima Silva, Dr. TIAGO DE ARAÚJO OURIQUE (OAB/ES 28.003), requereu a fixação de honorários e a expedição de certidão de atuação. Este Juízo fixou os honorários dativos em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, tendo a respectiva certidão sido lavrada em 12/11/2025. Vieram os autos conclusos para extinção. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente fase processual reside na satisfação da obrigação de pagar quantia certa fixada em título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente com o ônus que lhe foi imposto, efetuando o depósito do valor total da condenação. A satisfação da obrigação é forma de extinção da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Ademais, restaram observadas as formalidades quanto à sucessão processual e à remuneração do causídico nomeado como assistente judiciário, não remanescendo pendências que obstem o arquivamento definitivo do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preexistência de alvarás e a certidão de trânsito em julgado anterior, proceda-se ao seguinte: Custas Processuais: Inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas pelo executado, ou estando estas devidamente quitadas, dou por cumprida a obrigação tributária processual. Honorários Dativos: Reitero a obrigação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Dr. TIAGO DE ARAÚJO OURIQUE (OAB/ES 28.003), conforme certidão já expedida nos autos. Arquivamento: Preclusas as vias recursais, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 17:26

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 17:10

Expedição de Certidão.

03/02/2026, 16:57

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 16:39
Documentos
Sentença
19/01/2026, 15:14
Sentença
19/01/2026, 15:14
Despacho
03/11/2025, 14:44
Despacho
21/02/2025, 16:45
Despacho
28/05/2024, 17:01
Despacho
08/01/2024, 14:03
Despacho
27/01/2023, 17:13
Despacho
24/09/2022, 18:38
Despacho
24/01/2022, 17:03
Despacho
13/09/2021, 08:02
Despacho
18/01/2021, 15:56
Despacho
27/10/2020, 13:42
Despacho
03/08/2020, 11:37
Petição (outras) em PDF
14/07/2020, 22:52
Sentença
14/05/2020, 10:23