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5000171-26.2026.8.08.0012
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2026
Valor da Causa
R$ 70.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
FABIANA PEREIRA GONCALVES FLORES
CPF 057.***.***-08
VALNETE PEREIRA
CPF 675.***.***-68
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Advogados / Representantes
ELIZABETH LOPES DA SILVA
OAB/ES 27427•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/04/2026, 10:03Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/04/2026, 10:03Expedição de Certidão.
24/04/2026, 10:02Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 11:14Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 15:34Expedição de Certidão.
14/04/2026, 15:32Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:42Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:42Juntada de Petição de recurso inominado
25/03/2026, 13:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:10Publicado Sentença em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VALNETE PEREIRA, FABIANA PEREIRA GONCALVES FLORES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5000171-26.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos, etc. Se trata de Ação proposto(a) por VALNETE PEREIRA e FABIANA PEREIRA GONCALVES FLORES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião em que se pretende, em síntese, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a determinação de obrigação de fazer consistente na baixa definitiva de registro policial. A parte autora sustentou, em suma, que: [i] no ano de 2023, foram indevidamente envolvidas em uma ocorrência policial de furto de celulares registrada pela operadora VIVO, fato decorrente de erro logístico da própria empresa; [ii] apesar de terem comprovado a licitude da posse dos bens e obtido sentença judicial favorável contra a operadora em 2023, o Estado do Espírito Santo omitiu-se em realizar a baixa administrativa do procedimento policial; [iii] em razão dessa falha, foram novamente intimadas via mensagem de celular, em dezembro de 2025, a comparecerem ao setor "Base de Recuperação" da Polícia Civil; [iv] no local, foram maltratadas e ameaçadas com a apreensão dos aparelhos, sofrendo constrangimento vexatório e humilhante, agravado pela condição de idosa da primeira autora e pelo prejuízo profissional da segunda; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, ocasião em que arguiu que: [i] a atuação dos agentes públicos deu-se em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia, visando o esclarecimento de fatos registrados em boletim de ocorrência; [ii] não restou comprovado nos autos que as autoras tenham sofrido qualquer tipo de maus-tratos ou ameaças na delegacia, ônus que competia às requerentes; [iii] após a verificação dos fatos, a autoridade policial constatou a inexistência de restrições de furto/roubo ativas sobre os aparelhos celulares nos sistemas de inteligência (DEON/SAI) e solicitou as baixas administrativas necessárias; [iv] a situação narrada configura mero aborrecimento da vida cotidiana, sem condão de gerar dano moral indenizável; [v] subsidiariamente, o montante pleiteado é exorbitante e desproporcional à extensão do dano, sob pena de configurar enriquecimento sem causa; e que [vi] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação, não tendo pugnado pela produção de mais provas. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Assim, passa-se à análise do núcleo da ação. Em segundo lugar, tenho que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Assim sendo, entendo que, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Independentemente da razão jurídica, natureza do serviço ou mesmo da responsabilidade (se objetiva ou subjetiva), está só se viabiliza ou exsurge com a demonstração dos requisitos comuns à responsabilização, quais sejam a ação/omissão (ato ilícito), o dano e o nexo causal. Ocorre que, na hipótese, não restou configurada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo ente público, tampouco se evidencia a incidência de nexo causal com o dano alegado. Sobre a temática, considerando-se os fatos declinados nos autos alusivos à intimação das requerentes para prestar esclarecimentos, ao contrário do que sustentado em exordial, não se poderia esperar outro comportamento da autoridade policial naquele momento — diante de um registro de furto ainda pendente de baixa nos sistemas informatizados —, agindo em estrita observância aos elementos fáticos que se apresentaram. Tal postura evidencia-se em conformidade com o art. 144, § 4º, da CF/88 e no estrito cumprimento do dever legal, não restando demonstrado pelas requerentes qualquer excesso, abuso de poder, má-fé ou conduta desabonadora na condução da diligência, o que afasta, por conseguinte, a caracterização de ato ilícito passível de responsabilização civil do Estado. Nesta esteira, a r. jurisprudência é assente no sentido de que a atividade policial decorre do estrito cumprimento do dever legal, não legitimando a condenação do ente público ao adimplemento de indenização, salvo quando caracterizado excesso ou abuso (o que não restou configurado), senão vejamos, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO REALIZADA -CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Não caracterizado qualquer excesso ou abuso durante abordagem policial e condução do autor à autoridade policial, mas estrito cumprimento do dever legal, improcede o pleito indenizatório. (TJ-MG - AC: 10024112914585001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013) – (grifou-se) Cumpre asseverar, que no bojo do inquérito policial ou do processo-crime (mediante prévia notificação, citação ou intimação), se permite ao interessado esclarecer os fatos (caso a caso) e, por consectário, auxiliar na solução da temática. Assim, o chamamento à delegacia e os consectários daí decorrentes, enquanto corolários do devido processo legal, e de ser intitulado como réu / requerido /acusado/investigado (termos legais rotineiros, sem valor depreciativo), ainda que por certo período de tempo, embora possam ser causa de algum desgaste àquele a que se demandou, não implica(m) em ilícito (exceto se houver prova de má-fé da administração, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - DANO MORAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - FURTO DE ARMA - MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO NÃO COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. A valoração das provas é de livre apreciação pelo juiz, que pode, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da Justiça, atribuir a uma ou a algumas delas maior ou menor valor probatório A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo analisar a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles. O interrogatório visando o fornecimento de elementos probatórios em procedimento investigatório configura cumprimento do dever legal, sendo, portanto, ato lícito, independentemente do resultado da investigação, salvo se comprovada a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Cumpre à autoridade policial a apuração da autoria e da materialidade dos delitos, a fim de assegurar o cumprimento da lei e a manutenção da ordem pública. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a instauração de procedimento investigatório decorre do exercício regular de direito, salvo a ocorrência de má-fé ou comprovação de abuso de direito. À míngua de provas aptas a evidenciar possível conduta ilegal ou arbitrária por parte do apelado na ocasião da investigação criminal, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000205586183001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 03/12/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Quadra ressaltar, que o ato administrativo comissivo não se reveste, por si, de ilicitude, sendo-lhe exigido a ocorrência de ato-fato qualificado pelo dano para que, só então, exista a responsabilidade civil do Estado, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo notória a ausência de ato ilícito praticado pelo Estado, por meio de seus agentes públicos, apto a embasar o pleito de indenização firmado na petição inicial. Desta forma, não se podendo atribuir responsabilidade ao requerido, não merece prevalecer o pretendido em inicial. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo totalmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5000171-26.2026.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/03/2026, 15:18Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 14:47Homologada a Decisão de Juiz Leigo
23/03/2026, 14:47Documentos
Sentença
•23/03/2026, 14:47
Sentença
•23/03/2026, 14:47
Despacho
•03/02/2026, 16:49
Despacho
•08/01/2026, 15:18
Despacho
•08/01/2026, 15:18
Documento de comprovação
•06/01/2026, 16:13
Documento de comprovação
•06/01/2026, 16:13