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5000565-51.2026.8.08.0006
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 87.821,50
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
DARLAN DE FRANCA CASTRO
CPF 176.***.***-02
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO
OAB/PR 57461•Representa: ATIVO
ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
HERICK PAVIN
OAB/PR 39291•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
23/03/2026, 12:50Expedição de Certidão.
23/03/2026, 12:49Juntada de Petição de réplica
17/03/2026, 06:32Juntada de Petição de contestação
11/03/2026, 23:43Conclusos para despacho
11/03/2026, 09:07Expedição de Certidão.
10/03/2026, 17:34Juntada de Petição de réplica
27/02/2026, 17:55Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DARLAN DE FRANCA CASTRO REU: WCA VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Drº(a). Juiz(a) de Direito da Comarca Regional de Aracruz e Rota do Buda, foi encaminhada a intimação eletrônica ao autor sobre a contestação, podendo apresentar RÉPLICA. Comarca Regional de Aracruz e Rota do Buda – ES, data da assinatura eletrônica. Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000565-51.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
26/02/2026, 11:32Expedição de Certidão.
26/02/2026, 11:31Juntada de Petição de contestação
20/02/2026, 14:34Juntada de Petição de petição (outras)
17/02/2026, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: DARLAN DE FRANCA CASTRO REU: WCA VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: RHANDALL GIULLIANO PERINA DE CAMARGO - PR57461 DECISÃO LIMINAR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, 33, Fórum Des João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000565-51.2026.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por DARLAN DE FRANCA CASTRO contra WCA VEÍCULOS LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega a parte autora que, em 13/08/2025, adquiriu o veículo Hyundai i30, ano 2012, pelo valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento de entrada (R$ 1.397,99) e financiamento do saldo junto à segunda ré em 48 parcelas. Narra que, em 21/08/2025, o automóvel apresentou grave defeito no motor, sendo encaminhado à oficina credenciada pela revendedora. O autor afirma que o bem permaneceu retido por 36 dias na primeira intervenção e que, após novo surgimento do vício em dezembro de 2025, o veículo foi novamente entregue à oficina em 15/12/2025, onde permanece até o momento sem reparo definitivo. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento e impedir a negativação de seu nome. É o relatório. Decido. É cediço que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela reclama a existência de probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante preceitua o art. 300 e §3º do CPC. Assim, em se tratando de tutela antecipada, presentes tais requisitos autorizadores, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu. Por periculum in mora compreende-se o perigo de dano próximo ou iminente de lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução definitiva do processo, o que justifica a concessão da tutela antecipada de urgência. A probabilidade do direito, por sua vez, consubstancia-se na identificação da verossimilhança das alegações e na sua plausibilidade, bem como na probabilidade de que o direito alegado venha a ser reconhecido após a conclusão da instrução processual. Nessa esteira, é correto entender que a probabilidade do direito relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que o direito postulado, de forma quase certa, existe. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral repousa na rescisão de contratos coligados de compra e venda de veículo e de mútuo bancário, fundamentada na existência de vício oculto de qualidade que torna o bem impróprio ao uso. Contudo, neste estágio inicial, cumpre verificar a probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC) no que diz respeito à suspensão da exigibilidade das prestações do financiamento. Conforme a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, notadamente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, a relação entre o contrato de aquisição do produto e o de crédito que o viabiliza é de estrita dependência. O artigo 54-F do CDC positiva a figura dos contratos coligados, estabelecendo que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito conexo. Por conseguinte, havendo vício no produto, o consumidor não pode ser compelido a manter o pagamento de prestações por um bem que não atende à sua finalidade. Ressalte-se que, nos termos do § 4º do referido artigo, assiste ao financiador o direito de regresso contra o fornecedor do produto para reaver os valores entregues, não podendo o ônus do inadimplemento contratual do lojista ser transferido ao consumidor hipossuficiente. Vejamos: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso concreto, a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório que instrui a exordial. As capturas de tela das mensagens de WhatsApp revelam, a princípio, que a primeira ré reconheceu a existência do vício no motor poucos dias após a tradição e assumiu o compromisso de reparo. Contudo, o histórico das tratativas demonstra que o veículo permaneceu sob custódia de oficinas por período superior a 30 dias na primeira ocasião (21/08/2025 a 26/09/2025) e encontra-se novamente retido desde 15/12/2025, totalizando uma privação de uso que extrapola os limites da razoabilidade e do artigo 18, § 1º, do CDC. Tais elementos evidenciam o inadimplemento da obrigação de sanar o vício no prazo legal. Ademais, o perigo de dano reside na natureza alimentar da renda do autor, que percebe atualmente seguro-desemprego no valor de R$ 2.425,00 (ID 89318755) e encontra-se compelido a adimplir parcelas de R$ 1.635,55 por um veículo que não pode utilizar. Sem dúvidas, a manutenção da cobrança sob tais circunstâncias configura onerosidade excessiva e grave risco à subsistência do autor. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária para assegurar o equilíbrio contratual e prevenir danos irreparáveis à subsistência do requerente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento operação nº 87637339/00685941477, até ulterior decisão em contrário. Via de consequência, DETERMINO que a 2ª Ré (AYMORÉ/SANTANDER) cesse imediatamente o envio de boletos ou a realização de débitos automáticos referentes às parcelas mensais, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por débitos deste contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Art. 335 e 344, CPC). Caso sejam arguidas matérias preliminares na contestação ou trazidos documentos novos, INTIME-SE o autor para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. Paula Ambrosin de Araujo Mazzei Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 16:50Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 13:19Documentos
Decisão
•03/02/2026, 13:19
Decisão
•03/02/2026, 13:19