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0008991-63.2016.8.08.0047
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/06/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
FERNANDO PHILIPE DOS SANTOS
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
ROBSON DIAS XAVIER
GRAZIANE COSME ANDRADE
CPF 137.***.***-94
Advogados / Representantes
LUANA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/ES 23292•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/04/2026, 00:11Decorrido prazo de GRAZIANE COSME ANDRADE em 17/04/2026 23:59.
18/04/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
07/03/2026, 02:09Publicado Edital - Intimação em 05/02/2026.
07/03/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008991-63.2016.8.08.0047. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GRAZIANE COSME ANDRADE, brasileiro, nascido em15/06/1993, filho de Eliana Mantegazine Cosme e Ildebrando Francisco de Andrade Filho, natural de São Mateus/ES, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado RÉ: GRAZIANE COSME ANDRADE, acima qualificada, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência, cuja a parte dispositiva segue abaixo. SENTENÇA DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o acusado GRAZIANE COSME ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP; ABSOLVÊ-LO das imputações previstas no art. 16, VI, da Lei 10.826/2003 e no art. 311 do CP; e DESCLASSIFICAR sua conduta em relação aos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, II e 34, ambos da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 e DECLARAR EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação ao delito do art. 28, com base nos art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, e art. 117, I, todos do CP. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado. Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados. Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade. Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie. Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal, ou seja: 1 (um) ano de reclusão. Ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, FIXO A PENA DE MULTA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime ABERTO ao réu para o início do cumprimento da reprimenda imposta. Cabível o benefício do art. 44 do Código Penal, motivo pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esteve solto durante o curso processual e tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como o regime inicial para o seu cumprimento e, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de proceder à detração nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, pois, escorado na melhor doutrina, entendo que a presença de elementos subjetivos são necessários para sua correta aplicação, devendo, a meu juízo, a detração ser feita pelo Juízo das Execuções, que certamente terá maiores e melhores condições para proceder ao cômputo legal. Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, pro rata, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos. Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD. Decreto a perda das armas de fogo, das munições e dos acessórios em favor da União, com fundamento no art. 91, inc. II, alínea “a”, do Código Penal. Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeça-se a guia de execução, remetendo-a para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a sua incineração; IV) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme determina os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal, regulamentados pelo Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, publicado no DJe de 07/06/2017. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a inscrição em dívida ativa; V) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; VI) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; VII) Em relação à arma de fogo, às munições e aos carregadores apreendidos, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03. Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
04/02/2026, 00:00Expedição de Edital - Intimação.
03/02/2026, 16:52Proferido despacho de mero expediente
22/09/2025, 17:37Conclusos para despacho
09/05/2025, 17:16Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/04/2025, 01:02Juntada de certidão
30/04/2025, 01:02Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2025, 17:57Expedição de Mandado - Intimação.
10/04/2025, 16:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2025, 15:10Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
07/04/2025, 18:23Juntada de Petição de alegações finais
05/09/2024, 18:51Documentos
Despacho
•22/09/2025, 17:37
Sentença
•07/04/2025, 18:23
Termo de Audiência com Ato Judicial
•19/06/2024, 15:55
Despacho
•26/09/2023, 15:29