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5014843-33.2023.8.08.0048

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 26.035,75
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 04/05/2026.

04/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MEIRY GOMES DE LIMA INTERESSADO: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME, ANGELO FERNANDO DE MATOS VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS CAMILO DA SILVA - SP423449 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora eletrônica reiterada (teimosinha) em face do sócio retornou negativa, assim como as buscas realizadas ao sistema Renajud. Em relação aos imóveis relacionados na consulta ao sistema SERP, denota-se das certidões de ônus que os imóveis de matrículas nºs 234-404 e 293-354 pertencem a Marcus Vinícius Cantuaria, terceiro alheio à relação processual, o que impossibilita a penhora. Quanto ao imóvel matrícula n.º 225.677, constata-se que foi alienado pelo executado no ano de 2013, muito antes da propositura da presente ação. Desse modo, considerando que nenhum dos imóveis integram o patrimônio do devedor, resta impossibilitada a penhora. No ensejo, seguem consultas ao Sniper e ao Infojud, bem como relação de processos no âmbito nacional em face do sócio, ora executado, cabendo à parte exequente analisá-las e requerer o que lhe convier. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014843-33.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que enter cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Decreta-se sigilo às consultas ao Sniper e ao Infojud, em razão da quebra de sigilo fiscal, cabendo à Secretaria do Juízo configurar o acesso dos arquivos somente às partes desta ação. SERRA, 29 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MEIRY GOMES DE LIMA Endereço: Rua Valdir Drasto Donadia, S/N, PREDIO, LT 11, QD 68, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-297 Nome: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Endereço: Rua Costa Rego, 27, Vila Guilhermina, SÃO PAULO - SP - CEP: 03542-030 Nome: ANGELO FERNANDO DE MATOS VIEIRA Endereço: Avenida Waldemar Carlos Pereira, 1804, SALA 2, Vila Talarico, SÃO PAULO - SP - CEP: 03533-002

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/04/2026, 15:56

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 15:56

Conclusos para despacho

16/04/2026, 13:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MEIRY GOMES DE LIMA INTERESSADO: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME, ANGELO FERNANDO DE MATOS VIEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS CAMILO DA SILVA - SP423449 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5014843-33.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual se busca atingir patrimônio pessoal do sócio da empresa executada. Embora citado (id. 83831922 – Enunciado n.º 05 do FONAJE), o sócio deixou de apresentar contestação. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nesse sentido, cumpre registrar que a relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação é essencialmente de consumo, aplicando-se, portanto, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estipula que ''o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'' No caso específico dos autos, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio de ordem de penhora reiterada (teimosinha) e por carta precatória (id. 53278047), que retornou com informação de “local vazio e desocupado”, circunstâncias que evidenciam estado de insolvência e encerramento irregular das atividades, restando caracterizada a hipótese prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a personalidade jurídica, neste caso, revela-se obstáculo objetivo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora. Aliado a tais circunstâncias, embora regularmente citado para apresentar contestação, o sócio manteve-se silente, de sorte que a ela se aplicam os efeitos da revelia. Ante o exposto, ACOLHE-SE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para admitir a inclusão definitiva do sócio ANGELO FERNANDO DE MATOS VIEIRA no polo passivo da ação. No ensejo, segue protocolo de penhora eletrônica (teimosinha), tanto em face da empresa (CNPJ) como da sócia, com determinação de repetição até o dia 27/02/2026, cujo resultado será obtido no dia 04/03/2026, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria até o término das repetições. Publique-se, registre-se e intime-se apenas a exequente, em razão da revelia aplicada ao sócio. Caso haja manifestação do executado na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão. Encerrada a ordem de penhora, conclusos para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial. Diligencie-se. SERRA (data conforme assinatura eletrônica). RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MEIRY GOMES DE LIMA Endereço: Rua Valdir Drasto Donadia, S/N, PREDIO, LT 11, QD 68, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-297

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

03/02/2026, 16:57

Proferidas outras decisões não especificadas

27/01/2026, 14:16

Juntada de

03/12/2025, 13:56

Conclusos para decisão

26/11/2025, 18:41

Expedição de Certidão.

26/11/2025, 18:40

Juntada de Aviso de Recebimento

26/11/2025, 18:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025

09/10/2025, 00:08

Publicado Despacho em 08/10/2025.

09/10/2025, 00:08
Documentos
Decisão
29/04/2026, 15:56
Decisão
29/04/2026, 15:56
Decisão
27/01/2026, 14:16
Decisão
27/01/2026, 14:16
Despacho
25/09/2025, 17:18
Despacho
25/09/2025, 17:18
Despacho
05/09/2025, 15:34
Despacho
07/08/2025, 20:58
Despacho
07/08/2025, 20:58
Despacho
14/02/2025, 11:01
Decisão
10/02/2025, 12:25
Despacho
17/01/2025, 12:24
Despacho
19/08/2024, 17:23
Decisão
02/08/2024, 10:26
Decisão
27/06/2024, 14:45