Voltar para busca
5002975-47.2024.8.08.0008
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 49.629,84
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
SERGIO MARCOS TARDANE
CPF 034.***.***-66
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Advogados / Representantes
MOABE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/ES 34704•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal Regional Federal - 2ª Região
07/05/2026, 14:56Expedição de Certidão.
07/05/2026, 14:56Juntada de certidão
30/04/2026, 17:53Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:23Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:23Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:36Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 15:15Expedição de Certidão.
04/03/2026, 15:14Juntada de Petição de apelação
02/03/2026, 22:58Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO MARCOS TARDANE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002975-47.2024.8.08.0008 Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por SERGIO MARCOS TARDANE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial, o autor alegou ser portador de graves patologias na coluna lombar (lombociatalgia crônica, abaulamento discal e redução de forames neurais) e sequelas de traumatismo no membro superior esquerdo decorrentes de acidente ocorrido em 2016. Afirmou que tais condições o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual, requerendo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, o Auxílio-Acidente. Juntou documentos como exames de imagem, atestados de saúde ocupacional e extratos de benefícios anteriores (ID 51337870 e ss.). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 52805291). O INSS apresentou contestação tempestiva (ID 54492308), arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ante a ausência de incapacidade laborativa comprovada na via administrativa. Houve apresentação de réplica pelo autor (ID 55061801), reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares. O autor também impugnou a nomeação do perito judicial, alegando falta de especialidade em ortopedia. Em decisão saneadora (ID 57299879), o juízo rejeitou as preliminares e a impugnação ao perito, determinando a realização da prova técnica. A perícia judicial foi realizada por médico do trabalho (ID 68088157), concluindo pela ausência de incapacidade. O autor impugnou o laudo (ID 70468262), requerendo nova perícia e juntando declarações de testemunhas (ID 70468263). Em decisão fundamentada (ID 78298468), o juízo indeferiu a prova testemunhal e a nomeação de novo perito, mas deferiu esclarecimentos complementares. O perito apresentou laudo complementar (ID 82966650), ratificando a plena capacidade laboral para a função atual de entregador. Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos, o INSS requereu o julgamento de improcedência (ID 83386358) e o autor apresentou nova impugnação (ID 84169599). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, indefiro o pleito pelos fundamentos já expostos em decisões anteriores (ID 57299879 e ID 78298468). Restou consignado que o médico perito nomeado, na qualidade de especialista em Medicina do Trabalho, detém competência técnica e legal para avaliar a capacidade laborativa decorrente de patologias diversas, não havendo omissão ou obscuridade no laudo que justifique a repetição do ato nos termos do art. 480 do CPC. Considerando que este magistrado já se encontra satisfeito com as provas produzidas nos autos, entendo ser desnecessária a dilação probatória, portanto passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares de falta de interesse de agir e inobservância do rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 já foram apreciadas e rejeitadas em sede de decisão saneadora (ID 57299879), a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado. A controvérsia reside na verificação da persistência da incapacidade laboral do autor para fins de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Os benefícios pretendidos encontram-se regidos pela Lei nº 8.213/91. O Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Já a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez) está prevista no art. 42: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas pelo histórico de contribuições e pelos períodos em que esteve em gozo de benefícios anteriores, não sendo estes os pontos de controvérsia que impedem a procedência do pedido, mas sim a ausência do requisito médico-pericial (incapacidade). No caso concreto, no que tange ao acervo documental, o autor colacionou exames e laudos médicos particulares e ocupacionais. Destacam-se a Tomografia de Coluna Lombar e a Ressonância Magnética, que demonstram abaulamento discal difuso em L3-L4 e L4-L5, compressão do saco dural e redução da amplitude dos forames neurais. Consta ainda o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) datado de 07/10/2021, que o considerou inapto para a função de motofretista. Todavia, a prova pericial judicial foi conclusiva no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual declarada de entregador de supermercado. O perito esclareceu que, ao exame clínico atual, o autor apresenta bom estado geral, marcha claudicante sem auxílio de dispositivos, sobe e desce da mesa de exames sem dificuldade e possui força muscular mantida. Embora os exames de imagem indiquem anormalidades degenerativas, o perito judicial ressaltou que não há caracterização de incapacidade ao exame pericial para a função atual. Quanto às sequelas na mão esquerda decorrentes do acidente de 2016, o laudo técnico apontou que, por atingirem membro não dominante, não repercutem significativamente na vida laboral atual de entregador. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a recusa da conclusão técnica exige elementos probatórios que a desautorizem de forma inequívoca. As declarações testemunhais e os laudos assistenciais anteriores não têm o condão de infirmar o diagnóstico técnico-científico atualizado, realizado sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, a improcedência é medida que se impõe. Importa ressaltar que o fato de o segurado ter determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica inexorável reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as patologias que, embora presentes, admitem controle mediante tratamento regular sem gerar incapacidade funcional. É imperioso distinguir a existência de doença da incapacidade laborativa. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
04/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/02/2026, 16:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 16:56Julgado improcedente o pedido de SERGIO MARCOS TARDANE - CPF: 034.834.597-66 (REQUERENTE).
14/01/2026, 15:44Conclusos para julgamento
03/12/2025, 20:39Documentos
Sentença
•14/01/2026, 15:44
Decisão
•12/09/2025, 15:14
Decisão
•10/01/2025, 16:50
Decisão
•16/10/2024, 22:12