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0004345-65.2009.8.08.0011
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2009
Valor da Causa
R$ 400.000,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
ROBSON PINHEIRO DE SOUZA ESTEFANATO
CPF 017.***.***-37
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
UNIMED CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM COOP DE TRABALHO MEDICO
UNIMED CACHOEIRO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogados / Representantes
MARCONE DE REZENDE VIEIRA
OAB/ES 32855•Representa: ATIVO
ELIANO PINHEIRO SILVA
OAB/ES 7132•Representa: PASSIVO
JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
OAB/ES 5215•Representa: PASSIVO
HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES
OAB/ES 36619•Representa: PASSIVO
JOAO APRIGIO MENEZES
OAB/ES 1599•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROBSON PINHEIRO DE SOUZA ESTEFANATO APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELANTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562, MARCONE DE REZENDE VIEIRA - ES32855 Advogados do(a) APELADO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A Advogado do(a) APELADO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18247099, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 9 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0004345-65.2009.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ROBSON PINHEIRO DE SOUZA ESTEFANATO RECORRIDOS: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0004345-65.2009.8.08.0011 Trata-se de Recurso Especial (id. 15108113) interposto por Robson Pinheiro De Souza Estefanato, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão lavrado pela colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 14531519), cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRURGIÃO VASCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO AÉREA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Robson Pinheiro de Souza Estefanato contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida em face da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim e da Unimed Sul Capixaba. O autor sustenta que, após sofrer grave acidente de trânsito, não recebeu atendimento especializado imediato por cirurgião vascular e tampouco foi removido com a celeridade necessária para unidade hospitalar apta, o que teria resultado na amputação de seus membros superior e inferior esquerdos. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil das rés e consequente condenação ao pagamento de indenizações, incluindo pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar por parte das rés, caracterizando responsabilidade civil indenizatória; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da perda de uma chance diante da ausência de especialista e da alegada demora na transferência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva impõe ao autor o ônus de comprovar a existência de dano, conduta comissiva ou omissiva e nexo de causalidade entre esta e aquele, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial judicial é conclusivo quanto à ausência de erro médico e registra que os profissionais envidaram todos os esforços com os meios disponíveis, sendo o atendimento emergencial fundamental para a preservação da vida do paciente. A perícia reconhece que, embora o atendimento rápido seja desejável em casos de lesão vascular, não é possível afirmar com segurança que a presença de um cirurgião vascular ou a remoção aérea teria evitado as amputações, sendo a conclusão técnica marcada por incerteza e ausência de nexo causal direto. Comprovou-se nos autos a impossibilidade fática de transporte aéreo noturno, em razão do fechamento do aeroporto local, não se podendo imputar omissão ilícita às rés. A teoria da causalidade adequada, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige que o ato ou omissão imputado ao agente seja causa adequada e direta do resultado danoso, o que não se verifica no caso concreto. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade real, séria e concreta de resultado favorável frustrado pela conduta do agente, não se admitindo suposições genéricas. No presente caso, a alegada chance de evitar amputações não é comprovada de forma técnica e segura. A ausência de comprovação do nexo causal inviabiliza a responsabilização civil das rés, não se podendo presumir a culpa com base em conjecturas, especialmente diante de prova técnica inconclusiva e da gravidade do quadro clínico do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. A ausência de atendimento por especialista ou de remoção imediata não configura, por si só, omissão culposa se não demonstrada sua influência direta e determinante no resultado lesivo. A teoria da perda de uma chance exige a comprovação de oportunidade real, concreta e juridicamente relevante de obtenção de resultado favorável frustrado pela conduta do agente, o que não se presume. A prova pericial inconclusiva quanto à existência de nexo causal inviabiliza a condenação com base em responsabilidade objetiva por suposta falha médica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 790.643/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, Informativo 778, REsp em segredo de justiça, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023; TJES, Apl 0005154-42.2015.8.08.0012, Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, j. 09.10.2018; TJES, APL 0010820-96.2008.8.08.0035, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 25.09.2017. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou a Teoria da Perda de uma Chance, uma vez que as provas dos autos indicariam que a omissão no atendimento médico adequado retirou do paciente a probabilidade real de salvar os membros amputados. Contrarrazões sob os id's. 17133762 e 17058543. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo probatório, em especial o laudo pericial e os prontuários médicos, concluiu que as provas produzidas não foram capazes de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre as alegadas omissões por parte das recorridas e o dano ocasionado ao paciente. Nesse contexto, o Colegiado compreendeu, a partir da perícia técnica, que o quadro clínico do autor era de extrema gravidade e que as condutas adotadas foram compatíveis com o suporte disponível, não sendo possível afirmar que uma intervenção diversa alteraria o desfecho clínico, dada a progressão fulminante da patologia. Assim, para acolher a tese do recorrente de que teria sido comprovada a conduta negligente das recorridas, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/06/2025, 17:19Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
06/06/2025, 17:19Expedição de Certidão.
06/06/2025, 17:17Juntada de Petição de contrarrazões
29/04/2025, 14:29Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2025, 15:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
05/04/2025, 00:00Publicado Intimação eletrônica em 02/04/2025.
05/04/2025, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
31/03/2025, 16:12Expedição de Certidão.
31/03/2025, 16:10Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:36Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 17/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:36Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:14Decorrido prazo de JOAO APRIGIO MENEZES em 17/02/2025 23:59.
02/03/2025, 02:14Documentos
Sentença
•30/08/2024, 17:45