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0020185-28.2014.8.08.0048

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2014
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BRUNO GIORDANO ROSA
Autor
BRUNO GIORDANO ROSA
Terceiro
EVENILSON SOPRANI LOPES
Terceiro
EVENILSON SOPRANI LOPES
Reu
Advogados / Representantes
JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
OAB/ES 10546Representa: ATIVO
ANGELA MARIA CYPRIANO
OAB/ES 6107Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: EVENILSON SOPRANI LOPES APELADO: BRUNO GIORDANO ROSA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA MARIA CYPRIANO - ES6107, ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009-A Advogado do(a) APELADO: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) EVENILSON SOPRANI LOPES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18467180, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 12 de março de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0020185-28.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BRUNO GIORDANO ROSA RECORRIDO: EVENILSON SOPRANI LOPES DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0020185-28.2014.8.08.0048 Trata-se de Recurso Especial (id. 15883177) interposto por Bruno Giordano Rosa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão (id. 8263327) proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim delineada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTECEDENTE. NÃO COMPROVADA. PROVA DO DOMÍNIO. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme preconiza o artigo 561 do CPC, cabe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como sua data e, por fim, a continuação ou perda da posse. 2. A via processual ora em comento “não admite discussão sobre o domínio do imóvel, prevendo o artigo 1.196, do Código Civil, que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa. Nesses termos, caberá examinar, somente, o ius possessionis, não perquirindo, portanto, sobre a natureza de seu título jurídico, traduzido no ius possidendi, a teor do artigo 1.210, § 2º, e artigo 1.211, ambos do Código Civil” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002351, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019). 3. À margem da discussão quanto ao domínio da área discutida, o autor não cuidou de demonstrar o exercício de posse da área questionada, inexistindo, portanto, o fato constitutivo do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Opostos Embargos de Declaração por ambos as partes, o recurso interposto por Evenilson Soprani Lopes foi provido nos termos do acórdão assim ementado (id. 14826063): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE PROVAS E APLICAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a Ação de Reintegração de Posse. O acórdão foi proferido por Desembargador que passou a integrar outra Câmara, motivo pelo qual os embargos foram redistribuídos à 3ª Câmara Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por Evenilson Soprani Lopes; (ii) analisar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à valoração das provas e à aplicabilidade da Súmula 487 do STF, como alegado por Bruno Giordano Rosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de indenização por danos materiais e morais foi expressamente formulado na Apelação, com fundamento no art. 302 do CPC/2015, em razão da demolição de muro imposta por medida liminar posteriormente revogada, mas não foi enfrentado pelo acórdão, configurando omissão a ser sanada. 4. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois a concessão da liminar decorreu de decisão judicial regularmente fundamentada, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a caracterização do abalo moral indenizável. 5. O acórdão reconheceu expressamente a improcedência da ação possessória por ausência de comprovação da posse pelo autor, o que afasta a alegação de omissão quanto à análise probatória. 6. A contradição que justifica Embargos de Declaração é a interna, entre os próprios fundamentos do julgado, não se confundindo com divergência entre entendimento da parte e o conteúdo da decisão. 7. A alegada omissão quanto à aplicação da Súmula 487 do STF foi afastada implicitamente, pois o acórdão afirmou que a via possessória não comporta discussão sobre propriedade, repelindo a tese jurídica levantada. 8. Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão suprível em Embargos de Declaração a ausência de manifestação expressa sobre pedido de indenização fundado no art. 302 do CPC/2015, formulado em sede de Apelação. 2. Não caracteriza omissão ou contradição a ausência de menção expressa à prova dos autos ou à aplicação de súmula, quando a matéria for decidida de modo fundamentado. 3, Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas ou argumentos já enfrentados pelo acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0017678-60.2015.8.08.0048, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 20.05.2024; TJES, Embargos de Declaração na AC nº 0017175-73.2019.8.08.0347, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 18.10.2024; TJES, Embargos de Declaração na AC nº 5004089-80.2022.8.08.0011, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, j. 02.07.2024; TJES, Embargos de Declaração na AC nº 5009922-40.2022.8.08.0024, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 25.04.2024. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 10, 11, 371 e 489 do CPC e ao art. 20 da LINDB. Argumenta, em suma, a necessidade de novo sopesamento das provas produzidas, asseverando que o acórdão teria incorrido em erro de valoração probatória ao desconsiderar elementos que, no seu entender, comprovariam a posse anterior e o esbulho. Contrarrazões apresentadas sob o id. 17371337. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o acórdão recorrido e o acórdão integrativo dos embargos de declaração, verifica-se que as normas contidas nos artigos 10, 11, 371 e 489, do CPC, e 20, da LINDB, não foram objeto de debate ou decisão específica pelo órgão fracionário. O Tribunal de origem limitou-se a analisar os requisitos da reintegração de posse sob a ótica fática, sem se pronunciar sobre a exegese ou aplicação dos referidos dispositivos em relação ao "sopesamento" de provas pretendido. Nesse contexto, ante a ausência de manifestação do Colegiado sobre os dispositivos legais invocados, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Ainda que superado o óbice do prequestionamento, verifica-se que o cerne da irresignação reside na pretensão de que a instância excepcional realize um novo "sopesamento das provas", sob o argumento de violação aos artigos 371 e 489 do CPC e 20 da LINDB. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Nesse contexto, ressalta-se que o órgão julgador, soberano na análise da prova, foi categórico ao assentar que o recorrente não comprovou o exercício da posse anterior. Para infirmar tal conclusão, seria indispensável reexaminar o conjunto fático, providência vedada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

04/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

21/08/2025, 18:25
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