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5033874-10.2025.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 293,47
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
FRANCIANO GOMES
CPF 105.***.***-86
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
MARCIA DE BARCELLOS GOMES
CPF 084.***.***-54
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
TATIANE MOREIRA DE PAULA
OAB/ES 24434•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:28Decorrido prazo de FRANCIANO GOMES em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
03/03/2026, 03:00Publicado Decisão em 05/02/2026.
03/03/2026, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FRANCIANO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANE MOREIRA DE PAULA - ES24434 REQUERIDO: MARCIA DE BARCELLOS GOMES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO FRANCIANO GOMES ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer em face de MARCIA DE BARCELOS GOMES e do DETRAN/ES. O Requerente sustentou que era casado com a Requerida, MARCIA DE BARCELOS GOMES, e divorciaram-se em 2018 através da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Família de Vila Velha, na qual determinou, também, a partilha do veículo Chevrolet Classic, placa OIX-2805. Alegou que a posse do veículo sempre foi da Requerida, e, portanto, antes mesmo da decretação da partilha, renunciou a parte que lhe cabia, e solicitou diversas vezes a regularização da transferência, o que não ocorreu até o momento. Por tal razão e sendo o proprietário do veículo, as infrações cometidas pela Requerida são direcionadas a ele, o que culminou na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir n. 2024-1NCQ. Os Requeridos foram intimados para manifestarem-se acerca do pedido de tutela de urgência, mas a Requerida não foi encontrada e o DETRAN/ES não se manifestou. Decido. Diante dos relatos do Requerente e analisando em cognição sumária os documentos apresentados, ante os indícios da probabilidade do direito do Requerente, ou seja, de que, de fato, o veículo não esteja em sua posse desde 2018, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse liame, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5033874-10.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DEFIRO a tutela de urgência, e DETERMINO ao DETRAN/ES para, no prazo de 5 (cinco) dias, suspender o processo administrativo de n. 2024-1NCQ instaurado em desfavor do Requerente, suspendendo, também, os seus efeitos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. INTIME-SE o Requerente, através da Patrona, para ciência desta decisão e para informar o endereço atualizado e o telefone da Requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Com tais informações, CITE-SE a Requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, CITE-SE E INTIME-SE o DETRAN/ES para cumprimento desta decisão e para apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 7º da Lei 12.153/09, por analogia. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/02/2026, 17:24Expedição de Intimação Diário.
03/02/2026, 17:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/02/2026, 16:40Concedida a tutela provisória
03/02/2026, 16:39Conclusos para decisão
02/02/2026, 11:06Expedição de Certidão.
02/02/2026, 11:05Juntada de certidão
08/11/2025, 03:49Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2025, 03:49Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2025 23:59.
07/11/2025, 01:21Juntada de Certidão
29/10/2025, 15:30Documentos
Decisão
•03/02/2026, 16:39
Decisão
•03/02/2026, 16:39
Despacho
•24/10/2025, 18:24
Despacho
•03/09/2025, 12:24