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0020920-32.2016.8.08.0035

Procedimento Comum CívelAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2016
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
LIZETE EFFGEN DE AGUIAR
Autor
LIZETE EFFGEN DE AGUIAR
Terceiro
INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DE VILA VELHA (IPVV)
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHA VELHA/ES
Terceiro
AVENIDA SANTA LEOPOLDINA, N 840, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES
Terceiro
Advogados / Representantes
LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 11001Representa: ATIVO
GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ
OAB/ES 15863Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:25

Juntada de Petição de contrarrazões

13/02/2026, 17:05

Juntada de Petição de apelação

06/02/2026, 17:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: LIZETE EFFGEN DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0020920-32.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LIZETE EFFGEN DE AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV). A autora, servidora inativa admitida em 1974 e aposentada em 1997, objetiva a revisão de seus proventos para: a) inclusão da Gratificação de Produtividade (Lei nº 2.881/93); b) recálculo do Adicional de Assiduidade para 20%, com base na Resolução nº 13/86 da FUNEVE; c) condenação ao pagamento de danos morais e recomposição de reserva matemática. Os requeridos apresentaram contestação arguindo a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentaram a natureza propter laborem da produtividade e a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico da extinta FUNEVE. O processo foi sobrestado em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a notícia do trânsito em julgado do referido incidente, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Conforme consolidado pela Súmula 85 do STJ, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e não tendo havido a negação expressa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.2. Da Gratificação de Produtividade (Tese Fixada no IRDR) O cerne da controvérsia relativa à Gratificação de Produtividade foi dirimido pelo Egrégio TJES no IRDR nº 0033536-47.2016.8.08.0000. No referido julgamento, restou fixada a tese de que a Gratificação de Produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.881/1993 é inconstitucional, por vício de iniciativa e ausência de parâmetros objetivos. Entretanto, houve modulação de efeitos para resguardar o direito à incorporação/extensão apenas aos servidores inativos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: Tenham se aposentado até a data da publicação do acórdão do IRDR (24/11/2021); Comprovem o efetivo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação durante o período de atividade. No caso concreto, embora a autora seja inativa desde 1997 (atendendo ao marco temporal), a análise das fichas financeiras e do histórico funcional demonstra a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica da produtividade. Conforme o entendimento vinculante, a ausência de custeio impede a incorporação aos proventos, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial (art. 40, caput, da CF). Portanto, o pedido de incorporação da produtividade improcede. 2.3. Do Adicional de Assiduidade (Egressos da FUNEVE) Quanto ao adicional de assiduidade, a autora demonstra ter sido admitida pela Fundação Educacional de Vila Velha (FUNEVE) em 01/06/1974. A Resolução nº 13/1986 da fundação garantia o adicional de 1% por ano de serviço. A Lei Municipal nº 3.012/1995, que extinguiu a fundação e absorveu os servidores, assegurou a manutenção dos direitos e vantagens já adquiridos. Compulsando os autos, verifico que a autora recebe atualmente o percentual de 16%. Todavia, na data da transição de regimes em 1995, a requerente já contava com 20 anos de tempo de serviço ininterrupto. O direito ao percentual de 20% incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da alteração legislativa municipal que limitou ou extinguiu a referida vantagem para novos servidores. A negativa administrativa viola o direito adquirido e a segurança jurídica. 2.4. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento. A divergência na interpretação de leis municipais e o equívoco no cálculo de vantagens pecuniárias, embora gerem aborrecimentos, não configuram violação aos direitos da personalidade ou dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor inerente à dinâmica das relações jurídico-administrativas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER o direito da autora ao Adicional de Assiduidade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento-base, devendo os requeridos procederem à revisão da folha de pagamento; CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças retroativas entre o percentual pago (16%) e o devido (20%), respeitada a prescrição quinquenal; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de incorporação da Gratificação de Produtividade e de indenização por danos morais. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (FAZENDA PÚBLICA): Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, os valores devem ser atualizados da seguinte forma: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021: Incidência unicamente da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à Autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 2 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito

04/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/02/2026, 17:07

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/02/2026, 17:07

Julgado procedente em parte do pedido de LIZETE EFFGEN DE AGUIAR (REQUERENTE).

02/02/2026, 12:44

Conclusos para despacho

30/01/2026, 15:16

Juntada de Certidão

11/12/2025, 00:06

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 10/12/2025 23:59.

11/12/2025, 00:06

Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV em 10/12/2025 23:59.

11/12/2025, 00:06

Juntada de Petição de petição (outras)

08/10/2025, 16:36

Expedição de Intimação eletrônica.

07/10/2025, 18:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/10/2025, 18:31
Documentos
Sentença
02/02/2026, 12:44
Sentença
07/10/2025, 18:09
Decisão
24/01/2025, 17:36
Decisão
22/08/2024, 15:05
Decisão
22/08/2024, 14:02
Decisão
13/05/2024, 18:29
Documento de comprovação
27/11/2023, 17:55
Documento de comprovação
27/11/2023, 17:55