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5025732-17.2025.8.08.0035
Recurso em Sentido EstritoHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Processos relacionados
Partes do Processo
PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA
PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA
ROSIANE EDUARDA SILVA
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
HAYSSA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: PAULO RICARDO ANDRADE DE PAULA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5025732-17.2025.8.08.0035 Trata-se de recurso especial (id. 17190376) interposto por Paulo Ricardo Andrade de Paula, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16286747) proferido pela Primeira Câmara Criminal assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESPRONÚNCIA INVIÁVEL. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de disparos de arma de fogo contra duas vítimas, resultando em lesões em uma delas e tentativa branca em relação à outra. 2. A defesa requereu a despronúncia por ausência de indícios de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é insuficiente para a pronúncia, autorizando a despronúncia do acusado; (ii) definir se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade restou comprovada por laudos periciais e boletins de ocorrência. 5. Os indícios de autoria são consistentes, advindos de depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico e investigações policiais. 6. Para a pronúncia, basta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade (art. 413, CPP), sendo a análise aprofundada da prova competência exclusiva do Tribunal do Júri. 7. O contexto probatório revela animus necandi, pois o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas, cessando apenas pela fuga dessas, o que afasta a tese de desclassificação para lesão corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso em Sentido Estrito nº 0010710-15.2014.8.08.0024, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, j. 10.03.2021. STJ, HC 399.109/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20.02.2018. O recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação aos artigos 155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e pugnando pela impronúncia. Contrarrazões apresentadas no id. 17586453. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que as teses referentes à violação dos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal não foram objeto de debate e decisão efetiva pelo Colegiado de origem. O acórdão objurgado não emitiu juízo de valor específico sobre a suposta nulidade do reconhecimento fotográfico ou sobre a exclusividade de provas inquisitoriais sob a ótica dos referidos dispositivos, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. Assim, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Por outro lado, com relação aos artigos 413 e 414 do CPP, em que se alega a inexistência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, o recurso não comporta admissão. Ao contrário do alegado, o Colegiado de origem, após minucioso exame do acervo probatório, consignou que a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado encontram-se devidamente demonstrados pelas provas documentais e orais colhidas sob o crivo do contraditório. Nesse passo, desconstituir tal conclusão para acolher a tese de despronúncia demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Confira-se: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. Por fim, “a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF e da Súmula nº 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/07/2025, 12:21Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/07/2025, 12:21Expedição de Certidão.
10/07/2025, 12:21Expedição de Certidão.
10/07/2025, 12:07Distribuído por dependência
10/07/2025, 12:05Documentos
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